I- RELATÓRIO.
1.1 No PCC n.º 506/05.5PBMAI.P1 do ..º Juízo do Tribunal da Maia, em que são:
Recorrentes/Arguidos: B………., C………., D………. e E………. .
Arguido: F………. .
Recorrido: Ministério Público.
por acórdão de 2008/Out./14, de fls. 2303-2342, foram condenados, entre outras coisas, os arguidos:
- a)B………. pela prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de furto qualificado do art. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão, de um crime de furto do art. 203.º, n.º 1 também do Código Penal na pena de um (1) ano de prisão e de um crime de detenção de arma proibida da previsão dos artigos 2.º, n.º 1, al. s), 3.º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de um (1) anos e seis (6) meses de prisão, seguindo-se uma pena única de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão;
- b)C………., como co-autor material e em concurso real, de um crime de furto qualificado do art. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão, de um crime de furto do art. 203.º, n.º 1 também do Código Penal na pena de um (1) ano de prisão e de um crime de detenção de arma proibida da previsão dos artigos 2.º, n.º 1, al. s), 3.º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de um (1) anos e seis (6) meses de prisão, seguindo-se uma pena única de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão;
- c)D………., como co-autor material e em concurso real, de um crime de furto qualificado do art. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão, de um crime de furto do art. 203.º, n.º 1 também do Código Penal na pena de um (1) ano de prisão e de um crime de detenção de arma proibida da previsão dos artigos 2.º, n.º 1, al. s), 3.º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de um (1) anos e seis (6) meses de prisão, seguindo-se uma pena única de quatro (4) anos e quatro (4) meses de prisão;
- d)E………. pela prática como autor material de um crime de receptação da previsão do art. 231.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de cem (100) dias de multa, com o valor diário de seis euros (6 €), num total de seiscentos euros (600 €);
- e)F………. pela prática, como autor material, de um crime de receptação da previsão do art. 231.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão, substituído por duzentos e cinquenta dias de multa, com o valor diário de dez euros (10 €), num total de dois mil e quinhentos euros (2500 €).
Mais foram condenados os arguidos B………., C………., D………. a pagar solidariamente à demandante “G………., SA” a quantia de nove mil duzentos e vinte e quatro euros (9.224 €), acrescidos de juros de mora contados desde a notificação do pedido de indemnização cível até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4 %.
1.2 Este acórdão foi proferido na sequência do acórdão proferido por esta Relação em 28 de Novembro de 2007, constante a fls. 2095-2148 que, na procedência do recurso então interposto pelo Ministério Público, procedeu à alteração da matéria de facto e à subsequente qualificação jurídica dos mesmos, remetendo novamente para a 1.ª instância a determinação das penas a aplicar aos arguidos.
Desse acórdão da Relação foi interposto recurso para o STJ que por acórdão de 04 de Junho de 2008, de fls. 2207-2209 rejeitou esse mesmo recurso, tendo ambos transitado em julgado.
2.- Os arguidos D………. em 2008/Nov./04, a fls. 2383 e ss., E………. em 2008/Nov./04, a fls. 2465 e ss., C………. em 2008/Nov./05, a fls. 2471 e ss. e B………. em 2008/Nov./18, a fls. 2559 e ss. interpuseram recurso do acórdão proferido em 2008/Out./14, os três primeiros dirigidos ao STJ e o último ao TRP.
2.1 O arguido D………. apresentou trinta e sete (37) conclusões, sendo certo que numa delas, mais concretamente a sexta, transcreveram-se os factos provados do acórdão que tinha sido revogado pelo já citado acórdão desta Relação, pugnando pela sua absolvição ou, em alternativa, pela aplicação de uma pena de prisão de prisão não superior a 3 anos, mas que se podem resumir no seguinte:
1.º) O acórdão que o condenou padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada bem como de erro notório na apreciação da prova [1 a 7];
2.º) Isto porque a Relação do Porto alterou a matéria de facto dada como provada, com base em prova que não foi produzida em audiência de julgamento, mas antes em prova indiciária (realizada em inquérito), não conseguindo estabelecer com o grau de certeza exigível quem foram os autores dos ilícitos dos presentes autos, não tendo em atenção o princípio "in dubio pro reo" [8 a 25];
3.º) Considerando o número e a natureza da infracção, a personalidade do arguido, os limites abstractos da pena única aplicável, bem como toda a factualidade subjacente, deveria ter havido uma maior condescendência do Tribunal Colectivo não devendo a pena única situar-se em mais de três anos, suspendendo-se a sua execução por igual período [26 a 37][1].
2.2 A arguida E………. suscita a nulidade do acórdão recorrido, concluindo, em suma, que:
1º) Do acórdão recorrido não consta, no que à arguida diz respeito, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, violando-se o art. 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, do C. P. Penal, aplicável por remissão do art. 425.º, n.º 5 do mesmo diploma [I a V];
2.º) Por outro lado, o acórdão incorre na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do C. P. Penal, aplicável por remissão do art. 425.º, n.º 5 do mesmo diploma, pois o tribunal não se pronuncia quanto à consciência da ilicitude, designadamente se a recorrente sabia que a respectiva conduta não era permitida e punida por lei [VI a VIII]
2.3 O arguido D………., C………. apresentou trinta e seis (36) conclusões, ainda que na terceira tenha procedido à transcrição dos 54 itens dos factos provados do primeiro acórdão proferido em 1.ª instância e já revogado por esta Relação, pugnando pela sua absolvição ou, em alternativa, pela aplicação de uma pena de prisão de prisão não superior a 3 anos, mas que se podem resumir no seguinte:
1.º) O acórdão que o condenou padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada bem como de erro notório na apreciação da prova [1 a 7];
2.º) Porquanto a Relação do Porto alterou a matéria de facto dada como provada, com base em prova que não foi produzida em audiência de julgamento, mas antes em prova indiciária (realizada em inquérito), não conseguindo estabelecer com o grau de certeza exigível quem foram os autores dos ilícitos dos presentes autos, nem tendo em atenção o princípio "in dubio pro reo" [8 a 25];
3.º) Considerando o número e a natureza da infracção, a personalidade do arguido, os limites abstractos da pena única aplicável, bem como toda a factualidade subjacente, deveria ter havido uma maior condescendência do Tribunal Colectivo não devendo a pena única situar-se em mais de três anos, suspendendo-se a sua execução por igual período [26 a 37][2].
2.4 O arguido B………. pretende que seja absolvido ou, então, a pena de prisão a que foi condenado seja reduzida, concluindo, em suma, que:
1.º) Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento identificou o recorrente como sendo um dos assaltantes da loja de telemóveis, sendo as apreensões manifestamente insuficientes para lhe imputar a co-autoria de qualquer um dos crimes de roubo, furto e de detenção de arma proibida;
2.º) O acórdão recorrido é nulo por violar o art. 426.º-A do C. P. Penal e art. 32.º, n.º 1 e 9 da C. Rep., na medida em que a composição do tribunal que decretou a decisão condenatória não é o mesmo que proferiu a decisão absolutória;
3.º) A medida da pena é manifestamente excessiva, já que sobrevalorizaram-se as circunstâncias agravantes do caso concreto e não se valorizaram as circunstâncias atenuantes, designadamente as condições pessoais, familiares, sociais e económicas, bem como as suas necessidades de reintegração.
3.- O Ministério Público respondeu a estes recursos, fazendo-o em 2008/Dez./23 a fls. 2580 e ss. ao recurso do arguido B………., a fls. 2587 e ss. à da arguida E………. e a fls. 2591 e ss. ao dos arguidos D………. e C………. .
Na primeira resposta suscita como questão prévia a inadmissibilidade do recurso respeitante ao reexame da matéria de facto, no demais pugna pela rejeição dos recursos, porquanto:
- a)O acórdão do Tribunal da Relação do Porto determinou a reabertura da audiência ao abrigo dos artigos 369.º, n.º 2 e 371.º, ambos do C. P. Penal e não reenviando para efeitos dos art. 369.º, n.º 3 e 371.º, também daquele diploma;
- b)Pelo menos um dos senhores juízes que interveio no anterior julgamento, interveio igualmente no segundo, o que a padecer de vício configura uma nulidade sanável sujeita ao regime regulado pelos art. 39.º e seg. do C. P. Penal, pelo que não tendo sido atempadamente suscitada encontra-se sanada;
- c)A pena única teve em atenção os antecedentes criminais do arguido.
Na segunda resposta suscitou-se a mesma questão prévia de inadmissibilidade do recurso quanto à reapreciação da factualidade dada como assente, não se descortinando a existência de qualquer nulidade.
Na terceira resposta manteve-se idêntica questão prévia e relativamente à impugnação da pena única aplicada a cada um dos arguidos D………. e C………., considera que os recursos dos mesmos não contêm uma verdadeira motivação, limitando-se antes a considerações genéricas e apelos à benevolência do tribunal, sem indicação de qualquer norma jurídica que tenha sido violada, ao arrepio dos art. 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1 e 2 do C. P. Penal, o que levaria à rejeição de tais recursos.
No caso de assim não se entender, sustenta que não se vislumbra a existência de qualquer vício integrador no art. 410.º, n.º 2, al. a) e c), do C. P. Penal, para além de que não sendo questionadas as penas parcelares, nunca a pena única podia ser inferior à pena parcelar máxima a que cada um dos mesmos foi condenado, concluindo pela rejeição desses mesmos recursos.
4. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer aderindo às respostas anteriores no que concerne à inadmissibilidade da alteração da matéria de facto, considerando ainda que cada uma das penas parcelares se mostra fixada próximo dos limites mínimos, enquanto a pena única foi encontrada acima do meio dos seus limites mínimos e máximo, sendo aceitável o critério utilizado face à personalidade rebelde dos arguidos.
No que concerne à nulidade invocada pela arguida E………. aponta que o acórdão da Relação que alterou a matéria de facto mostra-se fundamentado, tendo efectuado o exame crítico das provas.
Considera, no entanto, que ocorre uma nulidade insanável em virtude de um elemento do anterior colectivo ter integrado o colectivo que proferiu o acórdão agora recorrido, na medida em que o já mencionado acórdão da Relação determinou o reenvio do processo para reapreciação da prova, estando a composição do colectivo sujeita ao disposto no art. 426.º-A do C. P. Penal.
5. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C.P.P., colhendo-se de seguida os vistos legais.
As questões suscitadas neste recurso, segundo a prejudicialidade do seu conhecimento, reconduzem-se à nulidade do julgamento por violação das regras de constituição do tribunal colectivo [a)], à inadmissibilidade dos recursos [b)], a rejeição dos mesmos [c)] a nulidade do acórdão [d)] e a medida da pena única [e)].a) Nulidade da nulidade do julgamento por violação das regras de constituição do tribunal colectivo.
Estabelece o art. 32.º, n.º 9 da Constituição que “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.
Consagra-se assim o princípio do juiz natural ou legal, que tem igualmente aceitabilidade na Declaração Universal dos Direitos Humanos [art. 10.º], no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos [14.º] e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos [6.º].
Este comando constitucional encontra-se relacionado com o exercício independente e imparcial da função jurisdicional [202.º, 203.º, C. Rep.] o que passa pela organização dos tribunais e pelo estatuto dos juízes, com particular incidência nas suas garantias de inamovibilidade [216.º, C. Rep.].
Através do mesmo pretende-se obstar que a organização dos tribunais fique sujeita a manipulações de conveniência extra-judicial, designadamente através da instauração de tribunais “ad hoc” ou de excepção, evitando-se que através de mudanças arbitrárias do órgão judicial ou da sua constituição se possa influir no resultado do processo, preservando-se ainda a confiança na administração da justiça [Ac. STJ de 1992/Fev./19, CJ (S) I/39].
Este direito fundamental ao juiz ordinário pré-determinado e garantido pela lei compreende tanto uma dimensão substancial, como uma dimensão formal[3].
Mediante a primeira acautela-se que as regras de competência e jurisdição estejam previamente fixadas antes do início do processo.
Através da segunda exige-se que essa determinação prévia esteja fixada por lei.
Por sua vez, a independência diz tanto respeito ao poder executivo como às partes [Ac. Van Hurk, de 1994/Abr./19, TEDH], bem como ao poder legislativo e a qualquer tipo de grupo de pressão [Ac. Demicoli, de 1991/Ago./27, TEDH].
Assim estará em causa a independência dos tribunais e a imparcialidade do juiz, se alguns destes for, respectivamente, instituído “post factum” ou designado arbitrariamente para o julgamento de uma causa, subtraindo esta ao tribunal ou ao juiz que estava inicialmente previsto como competente, mediante o correspondente desaforamento [Ac. STJ de 2008/Fev./04 e 2008/Dez./12 em www.dgsi.pt].
Daí que o princípio do juiz natural ou legal tenha igualmente reflexos na designação dos titulares dos respectivos tribunais e na repartição funcional da sua actividade, de modo a garantir a sua independência e imparcialidade.
Através da “pré-determinação legal” do juiz pretende-se ainda assegurar o princípio da plenitude da assistência dos juízes, com consagração no disposto no art. 654.º, n.º 1, do Código Processo Civil “ex vi” art. 4.º, do Código Processo Penal[4], impedindo que ocorra uma modificação orgânica ou funcional com incidência numa fase processual já iniciada e ainda não determinada.
Por outro lado, a infracção deste princípio constitucional do juiz natural ou legal tem que ser real e efectiva e não apenas meramente aparente.
No entanto o direito ao juiz natural ou legal não tem natureza absoluta, porquanto a própria lei estabelece excepções como sejam aquelas circunstâncias que impedem o juiz de exercer a sua função jurisdicional, de participar num certo processo [39.º e 40.º] ou que podem conduzir à sua recusa ou escusa [43.º].
Acresce ainda que com vista a obstar-se a dilações indevidas ou a adoptarem-se medidas desproporcionadas, o grau de infracção do juiz natural ou pré-determinado na lei gera consequências distintas, consoante a gravidade de tal violação.
Por sua vez, estabelece o art. 119.º, al. a) que “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais”: “A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição”.
A primeira parte desta disposição tinha correspondência com o art. 98.º, 7.º, do Código Processo Penal de 1929, tendo a segunda parte sido acrescentada pelo Código Processo Penal de 1987.
A propósito daquele art. 98.º, 7, entendia-se que este segmento normativo apenas dizia respeito ao número de juízes e jurados, mas já não à sua idoneidade ou às condições de imparcialidade, que são tratadas como incidentes de impedimento ou de suspeição[5].
Daí que se entenda, tanto antes como agora, que o que está em causa com o disposto no art. 119.º, al. a) é apenas e tão só a constituição do tribunal colectivo em conformidade com a lei de organização judiciária, designadamente com o preceituado no art. 105.º, da LOFTJ[6].
Aí se estabelece que o tribunal colectivo é composto por três juízes [n.º 1], sendo, em regra, constituído por dois juízes de circulo e pelo juiz do processo nos tribunais de comarca [n.º 2] ou então por juízes privativos no caso da existência de Varas [n.º 3], cabendo ao C.S.M. designar os juízes necessários nos restantes tribunais, com preferência pelos juízes privativos [n.º 5].
Por sua vez, também no Regulamento da então LOFTJ[7], precisa-se o modo de composição e funcionamento dos tribunais colectivos [art. 7.º], mais concretamente os casos em que o C. S. M. designava os juízes que constituiriam tais tribunais.
Os casos de competência do tribunal, incluindo a proibição de desaforamento [23.º, LOFTJ], como os de incompatibilidade absoluta ou relativa do exercício da função jurisdicional por parte de um dos juízes que integra um órgão colegial, como sucede com as situações de impedimento, recusa ou escusa, muito embora estejam relacionados com o princípio do juiz natural ou predeterminado na lei, são questões distintas ou colaterais à constituição do tribunal colectivo [Ac. STJ de 2006/Set./13, com destaque para este, 2008/Fev./04 e 2008/Dez./12, acessíveis em www.dgsi.pt]
Tanto é assim que a disciplina de cada uma destas excepções não só é distinta, como tem consequências igualmente díspares.
Nesta conformidade a infracção das regras de competência deve ser suscitada ou conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final, seguindo-se a remessa do processo para o tribunal competente [32.º, 33.º].
A prática de actos por juiz impedido conduz à sua nulidade, sendo no entanto um vício sanável, por não integrar o catálogo taxativo das nulidades insanáveis [119.º], a suscitar no prazo de 10 dias a contar do momento em que o interessado tem conhecimento ou deveria ter dessa circunstância de impedimento do juiz [105.º] – Ac. S. T. J. 2008/Fev./04, divulgado em www.dgsi.pt.
Por sua vez, a recusa ou escusa do julgador deve ser suscitada até ao início da audiência, sob pena de preclusão dessa faculdade [44.º].
Apenas a violação das regras legais respeitantes à constituição do tribunal colectivo gera uma nulidade insanável [119.º].
No caso em apreço o precedente acórdão da Relação do Porto depois de reexaminar os factos provados e os não provados, fixou os mesmos distintamente do tribunal recorrido tendo a dado momento referenciado o seguinte:
“Dado que o processo não contém elementos suficientes para determinar as penas a aplicar, havendo falta de dados essenciais, terá o tribunal recorrido que proceder à reabertura da audiência, nos termos dos art. 369, n.º 2 e 371.º, ambos do C. P. P., para que investigue qual a situação pessoal económica dos arguidos B………, C………., D………. e E………. .
Depois disso deverá aquele tribunal que aplicar a cada um dos arguidos as penas que se tiverem por adequadas, face à culpa, situação pessoal/económica e exigências de prevenção”.
Será de recordar que a decisão desta Relação quanto à matéria de facto transitou em julgado.
Assim a anterior remessa dos presentes autos ao tribunal de 1.ª instância não configura uma situação de reenvio para novo julgamento com base no disposto no art. 426.º, por inexistirem os vícios referidos no art. 410.º, nem propriamente uma reabertura da audiência para a determinação da sanção com assento no disposto no 371.º.
E isto porque não é o colectivo de juízes do tribunal de 1.ª instância que julgou a matéria de facto e determinou a questão da culpabilidade [368.º], que em consequência dessa decisão determina a reabertura da audiência para a determinação da sanção [371.º], mas sim o tribunal de recurso que ordena essa reabertura ao tribunal recorrido.
Trata-se de uma situação distinta da legalmente prevista para o disposto no art. 371.º, muito embora sujeita ao formalismo aí estipulado, face à decisão anterior do Tribunal da Relação.
E distinta porquanto a previsão do art. 371.º corresponderia sempre a uma fase autónoma diversa da fase anterior de determinação da culpabilidade, tal como decorre expressamente do ponto 64, do art. 2, a Lei n.º 43/86, de 26/Set. que conferiu a autorização legislativa para a reforma do Código de Processo Penal, adoptando um nítido sistema de cesure entre uma fase e outra, mas integrando ambas o mesmo julgamento da matéria de facto e obviamente pelos mesmos julgadores.
No caso em apreço o julgamento da matéria de facto para a determinação da culpabilidade foi fixado definitivamente pelo Tribunal da Relação, a que o tribunal da 1.ª instância e não só, se encontra vinculado e obrigado a respeitar.
A ser assim e perante o trânsito em julgado da decisão que fixou a matéria de facto, a questão em apreço situa-se entre a reabertura prevista no art. 371.º e a abertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável da previsão do art. 371.º-A, porquanto esta também tem como pressuposto uma sentença transitada em julgado mas que abrange tanto a determinação da culpabilidade como a condenação numa reacção penal.
Neste caso, não vemos razões de constitucionalidade ou de legalidade para que o colectivo de juízes seja o mesmo que julgou a matéria de facto, como inculca o art. 371.º e decorre do princípio da plenitude da assistência dos juízes ou então seja distinto, como aponta o 426-A.
O que se impõe é que os juízes que venham a constituir esse novo colectivo sejam aqueles que para o efeito estejam a assegurar funções jurisdicionais no respectivo tribunal que tenha para o efeito competência.
Por outro lado e bem vistas as coisas, o que está em causa no caso em apreço não é propriamente a violação das regras de constituição do tribunal colectivo, tal como estava ou está estabelecido na LOFTJ[8], mas antes, na perspectiva da recorrente, a participação indevida de dois juízes que não integravam o colectivo primitivo ou então, na perspectiva do PGA nesta Relação, a participação indevida de um juiz do anterior colectivo no actual órgão colegial.
E isto porque não se põe em causa o número de juízes que integraram o tribunal colectivo, se estes eram ou não juízes de círculo ou nomeados pelo CSM, numa palavra que não foram os previstos na LOFTJ. Nada disso foi suscitado, seja pelo recorrente, seja pelo Ministério Público nesta Relação.
Mas mesmo que tal sucedesse, no primeiro caso a haver esse vício corresponderia o mesmo a uma irregularidade, atento o princípio da legalidade dos actos processuais, em virtude do mesmo não estar taxado como nulidade [118.º], enquanto o segundo integraria uma nulidade [41.º, n.º 3], nunca tendo os mesmos sido previamente suscitados perante o tribunal que os cometeu, pelo que se devem considerar sanados.
Nesta conformidade, improcede a presente questão prévia invocada pelo recorrente B………. e pelo ilustre PGA.
b) Inadmissibilidade dos recursos.
O Ministério Público nas suas respostas suscitou igualmente como questão prévia a inadmissibilidades dos recursos formulados pelos recorrentes D………., C………., B………. relativamente aos vícios apontados à matéria de facto ou pela recorrente E………., no que concerne à nulidade da fundamentação da matéria de facto.
De acordo com o disposto no art. 414.º, n.º 2, “O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação”.
Nesta conformidade a não admissibilidade do recurso reconduzem-se a excepções dilatórias respeitante aos pressupostos de admissibilidade e não propriamente quando se suscitam os vícios de nulidade ou se impugna o mérito da decisão recorrida.
Os recorrentes apontam o vício de nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação [arguida E……….], a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada bem como de erro notório na apreciação da prova, com violação do princípio "in dubio pro reo" [arguidos D………. e C……….] ou mesmo a existência de erro de julgamento [arguido B……….], o que não se enquadra em nenhum dos pressupostos de inadmissibilidade dos recursos com assento no citado art. 414.º, n.º 2.
Nesta conformidade, indefere-se a questão prévia suscitada pelo Ministério Público na sua resposta em 1.ª instância.
c) Rejeição dos recursos.
O Ministério Público suscitou ainda a rejeição dos recursos porquanto os vícios de nulidade ou do art. 410.º, n.º 2 precedentemente apontados seriam dirigidos ao acórdão que foi anteriormente proferido por esta Relação e não propriamente ao acórdão recorrido.
Efectivamente assim sucede, porquanto os recorrentes dirigem toda a sua impugnação da matéria de facto e à motivação da convicção probatória àquele acórdão do tribunal da Relação.
Tendo este acórdão transitado em julgado, sem que os recorrentes tivessem suscitado qualquer vício de nulidade ou então qualquer pecha de inconstitucionalidade, o mesmo faz caso julgado formal e material na parte decidida, tendo carácter obrigatório em relação aos seus intervenientes e vinculativo para os demais tribunais que conheçam da mesma matéria [205.º, n.º 2, Const. Rep.].
A rejeição também foi suscitada quanto à impugnação da pena unitária que os arguidos D………. e C………. fazem do acórdão condenatório porquanto suscitam uma pena única de 3 anos que pretendem ver suspensa por igual período, sem que tenham observado o disposto no art. 412.º, n.º 2.
As regras de punição do concurso de crimes constante no art. 77.º, n.º 2 do Código Penal, estabelece que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando -se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”
A pena máxima que foi aplicada aos arguidos D………. e C………. foi de três (3) anos e três (3) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado do art. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, pelo que será este o limite mínimo da pena única a aplicar-lhes.
Não questionando os mesmos em nenhum momento esta pena de prisão parcelar, naturalmente que este fundamento de recurso é manifestamente inviável, sendo mesmo contra lei expressa.
No que concerne à pretensão de suspensão da pena única de prisão, para além de manifestarem essa consequência material recursiva, o certo é que os mesmos limitam-se a citar doutrina e jurisprudência, tanto nas suas motivações, como conclusões, sem que apontem qualquer norma jurídica violada ou erro de julgamento, pelo que nesta parte será igualmente de rejeitar este fundamento de recurso.
O mesmo sucede, grosso modo, em relação ao recurso do arguido B………., porquanto o mesmo limita-se a dizer, quanto à pena única aplicada, que o tribunal recorrido apenas valorou as circunstâncias agravantes mas já não as circunstâncias atenuantes, limitando-se a referir, sem precisar, “como sejam as condições pessoal, familiar, social e económica do Recorrente bem como as necessidades de reintegração do agente” [item 8.º da motivação; item 5.º das suas conclusões].
Este tipo de fundamento recursivo mais parece um modo tabelar que dá abstractamente para qualquer recurso, mas que não concretiza o que se impugna no caso em apreço, que é o que interessa.
Como mera nota diga-se que nunca haveria lugar a convite ao aperfeiçoamento, face ao disposto no art. 417.º, n.º 4, porquanto, como se referiu, a própria motivação não contém qualquer índice impostos pelo ónus de recurso contemplados no art. 412.º, n.º 2.
A presente rejeição dá lugar à sanção prevista 420.º, n.º 3, justificando-se que se situe a mesma ligeiramente acima do mínimo legal, porquanto são vários os fundamentos de rejeição.
Encontram-se assim prejudicadas as demais questões que foram indicadas como objecto do recurso e que implicavam o conhecimento do mérito do mesmo, mais concretamente a nulidade do acórdão [d)] e a medida da pena única [e)].