I- De acordo com os princípios gerais estabelecidos nos arts. 1031º e segs. e 1043º e segs. do Código Civil o locador é obrigado a assegurar o gozo da coisa para os fins a que ela se destina, o que implica a realização das obras necessárias à concretização de tal fim, cumprindo ao locatário o uso prudente da coisa de forma a que, no final do contrato, a possa restituir no estado em que a recebeu ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.
II- Se a coisa necessitar de obras e estas forem indispensáveis ao seu uso e se o senhorio se recusar a fazê-Ias a Câmara Municipal é chamada a intervir iniciando-se um procedimento conducente à sua realização compulsória.
III- Em todo o caso não podem ser exigidas mais obras do que aquelas que sejam absolutamente necessárias ao uso normal do arrendado, ocorrendo violação de lei se essa exigência for excessiva.