2 - A decisão recorrida.
O despacho revidendo é do seguinte teor:
“Após ter sido notificado do despacho que converteu a pena de multa não paga em prisão subsidiária, o arguido veio requerer a suspensão da mesma, alegando que a falta de pagamento não lhe é imputável.
Por um lado, aquando da notificação ao arguido para se pronunciar quanto a uma eventual conversão da pena de multa, o mesmo remeteu-se ao silêncio.
Por outro lado, concorda-se, na íntegra, com a promoção de fls. 389V e 390, pelo que, na esteira do promovido pelo Ministério Público e tendo em conta os fundamentos já invocados pelo mesmo, se indefere a requerida suspensão, mantendo-se, na íntegra, o despacho de fls. 376 e 377”.
3 - Factos relevantes para a decisão.
Compulsados os autos, e com interesse para a decisão da questão colocada neste recurso, resultam os seguintes elementos:
- a)O arguido foi condenado, por sentença proferida em 26 de setembro de 2013 (e transitada em julgado em 28 de outubro de 2013), na pena (única) de 210 dias de multa, à razão diária de 5 euros (num total de 1.050 euros).
- b)O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da referida multa, no prazo legal para o efeito.
- c)Face às informações constantes dos autos, torna-se inviável a cobrança coerciva, mediante execução patrimonial, da pena de multa em causa, dada a ausência de bens penhoráveis por parte do arguido.
- d)O arguido encontra-se a cumprir pena de prisão, estando em situação de reclusão desde há vários anos (e sendo certo que já se encontrava preso em 26 de setembro de 2013).
- e)O Ministério Público teve vista nos autos e, perante a ausência de bens penhoráveis por parte do arguido, promoveu o cumprimento do disposto no artigo 49º, nº 1, do Código Penal (a conversão da multa não paga em prisão subsidiária - 140 dias de prisão -).
- f)O arguido e o seu defensor foram devidamente notificados dessa promoção do Ministério Público, para se poderem pronunciar quanto à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, e nada disseram ou requereram.
- g)Por despacho, datado de 09 de março de 2015 (despacho de fls. 376 e 377 do processo do qual foram extraídos estes autos de recurso independente em separado), o tribunal a quo deferiu a promoção do Ministério Público, convertendo a pena de multa (210 dias) em prisão subsidiária (140 dias).
- h)Notificado desse despacho, e por requerimento datado de abril de 2015, o arguido veio invocar que estava a cumprir pena de prisão, não lhe sendo imputável a falta de pagamento da multa, e solicitando, por isso, a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária (subordinando-se essa suspensão ao cumprimento de regras de conduta).
- i)Esse requerimento do arguido foi indeferido pelo despacho objeto deste recurso (e acima transcrito).
4Apreciação do mérito do recurso.
Alega o recorrente, em resumo, que a pena de prisão subsidiária deve ser suspensa na sua execução, porquanto, estando a cumprir pena de prisão, e, por isso, não auferindo quaisquer rendimentos, a falta de pagamento da multa não lhe é imputável (conforme disposto no artigo 49º, nº 3, do Código Penal).
O tribunal a quo, secundado a opinião do Ministério Público expressa a fls. 389V e 390 do processo do qual foram extraídos estes autos de recurso independente em separado (promoção para a qual, no essencial, a fundamentação do despacho revidendo remeteu), entendeu que a falta de pagamento da multa, em virtude de o arguido não poder auferir rendimentos por estar preso em estabelecimento prisional, pode (e deve) ser imputada ao arguido, uma vez que, apesar de não depender da vontade do arguido a não prestação de uma atividade remunerada (por força da respetiva reclusão), a condenação que deu origem a tal reclusão pressupõe uma conduta do arguido ilícita e culposa; ou seja, e em síntese, a reclusão não afasta a culpa do arguido no não pagamento da pena de multa em análise.
É este dissídio, assim configurado, que importa dirimir.
Dispõe o artigo 49º, nºs 1 a 3, do Código Penal (sob a epígrafe “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”):
“1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º.
2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta”.
Decorre do estabelecido no nº 3 deste preceito legal que o condenado, pretendendo a suspensão da execução da prisão subsidiária, tem de provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável.
Ora, e a nosso ver, o não pagamento da multa não é imputável ao condenado se a sua capacidade económica, manifestamente, não permitir esse pagamento, por estar a cumprir pena de prisão (ao contrário do que está consignado no despacho sub judice).
Acresce que, a esta nossa conclusão não obsta a circunstância, também invocada no despacho revidendo, de, após notificação do arguido para se pronunciar quanto a uma eventual conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o mesmo se ter remetido “ao silêncio”.
O despacho revidendo fundamenta, pois, o indeferimento da pretensão do arguido (suspensão da execução da prisão subsidiária) com base em dois argumentos (ao que conseguimos entender):
1º - Em primeiro lugar, no comportamento processual do arguido (o mesmo nada disse, quando foi notificado para se pronunciar sobre a eventual conversão da pena de multa em prisão subsidiária).
2º - Em segundo lugar, no motivo invocado pelo arguido para a impossibilidade de pagamento da pena de multa (o facto de se encontrar preso, e de, devido a tal reclusão, não poder angariar rendimentos), motivo que o tribunal recorrido considera inatendível e inconsequente, uma vez que, se o arguido está preso, como está, isso resulta, obviamente, de ter cometido factos ilícitos, culposos e punidos pela lei criminal, ou seja, factos totalmente imputáveis ao arguido.
Com o devido respeito pelo decidido em primeira instância, não concordamos com os argumentos aí aduzidos nem com a conclusão obtida.
Com efeito, e quanto ao primeiro argumento enunciado (o comportamento processual omissivo do arguido), conforme bem se escreve no Acórdão deste T.R.E. datado de 19-05-2015 (relatora Maria Filomena Soares, disponível in www.dgsi.pt - analisando uma situação com contornos idênticos à destes autos -), “se é certo que o condenado tem a obrigação legal de proceder ao pagamento da pena de multa que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado e o seu subsequente comportamento no processo com vista ao cumprimento (ou não) da mesma até não será indiferente ao juízo de imputação a que se reporta o artigo 49º, nº 3, do Código Penal, não é menos certo que, se é verdade que pode ser criticável a atitude do arguido ao reagir apenas perante a iminência do cumprimento da prisão subsidiária, não é menos verdade que esta forma de comportamento continua a ser muito comum na nossa sociedade, não constituindo tal atitude fator de censura significativa ao arguido individualmente considerado, por não se afastar de uma certa atitude padrão. Fazê-lo pagar pelo desvio comum, não é sinónimo de justiça”.
No tocante ao segundo argumento utilizado (o arguido está preso porque praticou delitos, o que, como é evidente, lhe é imputável), subscrevemos, inteiramente, o expendido pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer (a fls. 66 destes autos de recurso independente em separado), quando escreve que, rejeitar a suspensão da prisão subsidiária, imputando o incumprimento da pena de multa ao recorrente por estar recluso, “é admitir que se cumpra prisão (efetiva) por falta de capacidade económica e financeira do agente de um crime para solver a multa, o que não se mostra nada consentâneo com o regime do incumprimento da pena principal de multa, que pretende constituir uma solução equilibrada para um problema jurídico e social; por um lado, tem em conta a necessidade de garantir a credibilidade e eficácia intimidatória da multa enquanto pena criminal e, por outro, a preocupação de assegurar o princípio constitucional da igualdade no domínio das consequências jurídicas do crime, procurando prevenir, essencialmente, que alguém venha a cumprir prisão por falta de capacidade económica para solver a multa”.
A nosso ver, e sempre com o devido respeito, o tribunal a quo ignorou, não o devendo fazer, que o arguido, quer na data da sentença (setembro de 2013), quer na data do proferimento do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, quer ainda na data da prolação do despacho revidendo, estava preso, em cumprimento de pena de prisão, não auferindo quaisquer rendimentos e não possuindo quaisquer bens vendáveis, isto é, estando numa situação económica e financeira que não lhe permitia, manifestamente, proceder ao pagamento da pena de multa em que foi condenado.
Tudo isto configura, em nosso entendimento, uma situação em que o não pagamento da pena de multa não é imputável ao condenado.
Subscreve-se, pois, o que ficou sumariado no acima citado Acórdão deste T.R.E. (proferido em 19-05-2015, sendo relatora Maria Filomena Soares): “não é de rejeitar a suspensão da prisão subsidiária, por conversão da pena originária de multa não paga, imputando o seu incumprimento ao recorrente por estar recluso, tendo presente, além do mais, que, aquando da opção pela pena de multa, já o tribunal sabia da situação de reclusão em que se encontrava o arguido, sendo que a partir daí nenhum facto superveniente ocorreu na vida deste que tornasse incobrável a pena de multa e que se lhe possa imputar a título de culpa”.
Como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto (no seu douto parecer, a fls. 66 destes autos de recurso independente em separado), indeferir a suspensão da execução da prisão subsidiária, imputando o incumprimento da pena de multa ao arguido por estar preso, “convenhamos que é um fundamento pouco consistente e bastante temerário, se tivermos presente que, aquando da opção da pena de multa, já o Tribunal sabia da situação de reclusão em que se encontrava o arguido”.
Por último, cumpre apenas dizer que (e usando as palavras constantes do Acórdão deste T.R.E. datado de 25-09-2012 - relator António João Latas, disponível in www.dgsi.pt -), “numa perspetiva que privilegia a finalidade da lei, não deve ser determinado o cumprimento efetivo da prisão subsidiária já objeto de conversão, se a falta de pagamento da multa não resultar de conduta voluntária e censurável do condenado que tenha provocado a impossibilidade prática de satisfação do montante respetivo (de forma voluntária ou coerciva, através do seu património)”.
Ora, a esta luz, se o arguido cumpre pena de prisão (já a cumpre há vários anos - e cumprimento iniciado antes da sentença e dos despachos subsequentes, proferidos no processo ora em apreciação -), e se, por isso, não pode pagar a multa em causa (não possuindo quaisquer rendimentos), não deve imputar-se-lhe a falta de cumprimento da pena de multa, não se podendo falar aqui, legitimamente, de culpa do arguido (como se este, voluntariamente, se tivesse colocado numa situação de impossibilidade prática de pagar).
O que existe não é culpa do arguido (quanto ao não pagamento da multa), ocorrendo, isso sim, como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto (no seu parecer, a fls. 65 dos presentes autos), “uma incompatibilidade natural de simultaneamente haver condições de cumprir penas de natureza diferente: uma detentiva e outra pecuniária”.
Em conclusão: contrariamente ao decidido no despacho revidendo, e ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº 3, do Código Penal, tem de ser concedida ao arguido a pretendida suspensão da execução da prisão subsidiária, porquanto, comprovadamente, a razão do não pagamento da multa não é imputável ao condenado.
Acresce que, o facto de o arguido estar, neste momento, a cumprir pena de prisão (efetiva) não impede que seja deferida a solicitada suspensão da execução da prisão subsidiária, na medida em que, como salienta também o Exmº Procurador-Geral Adjunto (no seu douto parecer, a fls. 66 destes autos de recurso independente em separado), “a prisão suspensa só iniciará a sua execução quando o condenado for restituído à liberdade”.
A suspensão da execução da prisão subsidiária será concedida pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao dever de o condenado não cometer, durante esse período, crimes de idêntica natureza da dos crimes objeto da presente condenação em pena de multa, sob pena de, incorrendo na prática desses novos crimes, ser cumprida a prisão subsidiária.
Face ao predito, o recurso interposto pelo arguido merece total provimento.