Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…………….. apresentou petição, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de execução do acórdão de 06.02.2003, processo n.º 6310/02, do Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual foi anulada a deliberação da B………….. (B…………), de 16.06.1999, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento.
- 1.2.O TAF do Porto, por sentença de 05.12.2011 (fls. 997/1055), julgou a execução do seguinte modo:
- «1.Absolve-se da instância a Executada, relativamente aos pedidos cumulados ilegalmente, como os pedidos de prestação de informações, de emissão de certidões de diversos documentos, de revisão do processo disciplinar e os pedidos indemnizatórios.
- 2.Decreta-se a inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos de reinscrição nos serviços sociais e de pagamento dos vencimentos (aqui incluindo o superveniente peticionado subsídio de almoço).
- 3.Rejeitam-se, por extemporâneos, os articulados supervenientes de fls. 532 e segs. e de fls. 577 e segs. dos autos.
- 4.Por não provada, julga-se a Execução improcedente».
1.3. O exequente reclamou e, depois de vicissitudes processuais várias, o mesmo TAF do Porto, por acórdão de 24/10/2103 (fls. 1374/1394), deferiu parcialmente a reclamação nos seguintes termos:
«A – defere-se o pedido de condenação em juros, reformulando-se o segmento condenatório da sentença nos seguintes termos (efectuando-se menção no local próprio):
- “4.Condenando-se a executada a pagar juros de mora ao exequente contados sucessivamente desde de cada mês em que os salários eram devidos e não foram pagos, até à data do efectivo pagamento dos salários.
- 5.Por não provada, julga-se a Execução improcedente”.
B – Improcede, no demais, a reclamação para a conferência».
1.4. O exequente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 22.10.2015 (fls. 1598/11611), julgou:
- «a)Revogar o acórdão recorrido na parte em que fixou em 4% a taxa legal dos juros de mora e, em sua substituição, determinar o pagamento dos juros de mora de acordo com as taxas legais sucessivamente em vigor no período em causa, nos termos acima referidos.
- b)No demais, julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida».
- 1.5.É desse acórdão que o exequente vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, justificando-a pela especial relevância jurídica e social do caso dos autos, bem como a necessidade de melhor aplicação do direito.
- 1.6.A parte contrária sustenta a não admissão do recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Conforme se referiu, trata-se da execução do acórdão de 06.02.2003, processo n.º 6310/02, do Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual foi anulada a deliberação da B……………, de 16.06.1999, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de despedimento. Tal anulação radicou na insusceptibilidade de aplicação do regime sancionatório do contrato individual de trabalho ao recorrente.
Ora, na sequência da execução do citado acórdão, a B……….. em 28.01.2004, deliberou:
- «1.Contar como tempo de serviço do empregado A……………… o período decorrido desde a data de produção de efeitos do despacho contenciosamente anulado - 1999-07-07;
- 2.Determinar à Direcção de Pessoal que submeta com urgência a este Conselho uma informação relativa ao cálculo dos montantes a processar ao empregado A………… por forma a eliminar as consequências danosas imputáveis ao despacho anulado, levando designadamente em conta nesse cálculo as promoções por antiguidade que teriam ocorrido, com exclusão de todas as outras, bem como os descontos para efeitos fiscais e previdenciais (aposentação, sobrevivência e Serviços Sociais);
- 3.Repetir de imediato os trâmites do procedimento disciplinar prejudicados com a anulação do despacho punitivo, deduzindo nova acusação com base no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, que o Acórdão exequendo decidiu ser aplicável ao caso, seguindo-se os demais termos subsequentes;
- 4.Dada a gravidade dos factos imputados e o disposto no art. 37° do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, o empregado ficará de imediato desligado do serviço até ao termo do procedimento, sem prejuízo do direito à totalidade das remunerações.
- 5.Designa-se Instrutor do processo disciplinar o Sr. Dr. …………, Advogado. Em sessão de 04/01/28
Esta Deliberação ficou registada na Acta N° 4/04 do Conselho de Administração de 28/1/04» (alínea O da matéria de facto).
A B………. dando cumprimento ao estabelecido no ponto 2 da deliberação da acima transcrita, e entre o mais, creditou ao recorrente o montante líquido de € 63.678,52, relativo às remunerações que deveria ter auferido no período compreendido entre 07.07.99 e 18.12.03 (X e Y da matéria de facto).
Posteriormente, e ainda na sequência do estabelecido no ponto 3 da citada deliberação, foi aplicada ao exequente a pena disciplinar de demissão, por deliberação do Conselho de Administração da B………….., de 15.12.2004 (alínea AF) da matéria de facto).
As instâncias convergiram na decisão de julgar improcedentes os múltiplos pedidos deduzidos pelo exequente, excepto no que respeitou a juros de mora.
Em sede de revista o recorrente replica, de forma quase integral, as conclusões das alegações do recurso jurisdicional para o TCA.
Ora, verifica-se que não só existiu sintonia nas instâncias, que foi expressa em três ocasiões (sentença, acórdão do TAF e acórdão do TCA), como qualquer dessas expressões, e designadamente a do acórdão do TCA, se constituiu como peça sustentada, com entendimento inserido em quadro jurisprudencial e doutrinário consistentes.
Nestas condições, não se justifica a intervenção deste Tribunal com base numa alegada clara necessidade de melhor aplicação do direito.
Da mesma maneira, a problemática suscitada nos autos, embora numericamente avultada, não envolve questões que, cada uma, pela sua relevância jurídica ou social deva ser qualificada de importância fundamental, mais uma vez não se podendo olvidar o tratamento sucessivo e conforme que teve nas instâncias.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Maio de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.