I- Os presidentes dos tribunais administrativos de Angola e de Moçambique tinham a mesma categoria, remunerações estatuto e situação juridica dos Presidentes das respectivas relações, dentro da organização judiciaria ultramarina;
II- Tal identidade postula a aplicação do mesmo regime juridico no dominio da actualização das respectivas pensões de aposentação;
III- O n. 4 da Portaria n. 916/83 não observou os requisitos e parametros estabelecidos no art. 7-B do D.L. 245/81 ao fixar a pensão de aposentação dos Presidentes dos tribunais administrativos de Angola e de Moçambique e função do vencimento de Juiz Desembargador, quando a equivalencia estabelecida para os Presidentes das respectivas Relações foi em função do vencimento de Juiz Conselheiro.