I- Da deliberação da Comissão da Reserva Agrícola a mandar repôr o solo na situação anterior à infracção cabe recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, para o Conselho Nacional da Reserva Agrícola, nos termos do art. 17, n. 1 al. j) e 2, do D.L. n. 196/89, de 14/06, na redacção do art. único do Dec-Lei n. 274/92, de 12/12.
II- Dessa deliberação não pode, assim, recorrer-se contenciosamente, devendo rejeitar-se, por manifesta ilegalidade, o recurso que dela tenha sido interposto.
III- De qualquer modo, se recorrível contenciosamente, o prazo para a interposição do recurso, de dois meses, nos termos da alínea a) do n. 1 do 28 da L.P.T.A., não se suspenderia, nem retardaria quando como é o caso não se tenha lançado mão do meio acessório, previsto nos artigos 82 e seguintes, ou usado da faculdade concedida pelo art. 32 n. 1, ambos da L.P.T.A
IV- Daí que, interposto para além desse prazo, o recurso seria de rejeitar, por extemporaneidade manifesta.