I- As remunerações percebidas a que se refere o n. 4, al. b), do art. 4 do Dec. 52/75 não abrangem as não efectivamente pagas nem sujeitas a desconto de quota, independentemente de serem ou não correspondentes ao cargo exercido.
II- São, pois, irrelevantes ou inatendiveis para o calculo da pensão de aposentação, os emolumentos a que o interessado se julga com direito mas que efectivamente não recebeu da Administração.