IIFundamentação.
De acordo com as conclusões das alegações[1] a questão submetida ao conhecimento deste tribunal, constituindo assim o objecto do recurso, consiste em apurar se o montante definido na sentença como sustento minimamente digno da devedora (o correspondente ao ordenado mínimo nacional) está correcto, atentos os factos documentados nos autos.
A decisão recorrida tem, na parte relevante, o seguinte teor:
“ No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no artigo 239° n° 3 b) i) do CIRE, deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante tido por razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, cujo apuramento deverá envolver sempre um juízo e ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar.
Da petição inicial e teor dos documentos a ela juntos, resulta que:
- -a insolvente é técnica de laboratório auferindo a quantia de cerca de € 700,00 a título de vencimento;
- -a insolvente não tem outros rendimentos;
- -suporta renda de habitação no valor de € 330,00 mensais;
- -alega despesas diversas não documentadas, designadamente com internet, que não é essencial, junta diversos comprovativos de despesas de saúde e alimentação e vestuário.
Tendo em consideração, que o valor do rendimento disponível é inferior ao salário mínimo nacional, entendendo que este é o montante mínimo para que os insolventes sobrevivam com dignidade, pelo que apenas o valor que venham a auferir que exceda o valor do salário mínimo nacional a cada momento deve considerar-se rendimento disponível.
Em face do exposto, decido ao abrigo do disposto no artigo 239° do CIRE:
Durante os cinco anos iniciados no mês subsequente à notificação do encerramento do processo de insolvência, designado período de cessão, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir, se considera cedido a um fiduciário, designando-se para o efeito o Sr. Dr. “C”, que vem desempenhando com celeridade as funções de administrador de insolvência e que consta da lista oficial.
O rendimento disponível integra o vencimento e os demais rendimentos que advenham à insolvente e que exceda em cada momento o valor do salário mínimo nacional.
Com efeito, deferir a exoneração do passivo restante nos termos requeridos pela insolvente e tendo em consideração as despesas invocadas pela mesma, implicaria a não fixação de qualquer valor a título de cessão, salvo nos meses em que a mesma aufere subsídio de natal e férias, o que não pode considerar-se razoável.
Do rendimento disponível se excluem:
- a)os créditos a que se refere o artigo 115 do CIRE cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)o montante do vencimento da insolvente, tido por minimamente digno ao sustento da insolvente, que se fixa no montante correspondente ao salário mínimo nacional a cada momento, a entregar pelo devedor, a partir do mês seguinte à notificação do encerramento do processo, ao fiduciário.
Durante o período da cessão, os devedores ficam ainda obrigados a:
c) Entregarem imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão”.
- A)O primeiro aspecto a apreciar para a resolução da questão que a recorrente suscita consiste em saber se existem factos assentes que não foram tidos em consideração.
Concretamente pretende que se dê por provado que tem, além da renda, as seguintes despesas:
- a)alimentação, € 200,00;
- b)transportes, € 69,00;
- c)saúde, € 35,00;
- d)telemóvel, € 15,00;
- e)água, € 18,00;
- f)luz, € 30,00.
Dos documentos juntos aos autos é possível chegar, nomeadamente quanto a despesas usuais em saúde, alimentação e telefone, a uma estimativa não inferior a € 200,00/mês.
Assim, acrescentaremos à matéria de facto acima exarada o seguinte:
- A recorrente despende mensalmente, em saúde, alimentação e telefone, quantia não inferior a € 200,00.
- B)Nos termos do art.º 239 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) “(…) 2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
(…) b) Do que seja razoavelmente necessário para:
- I)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
(…) c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão”.
Ora, como se refere no preambulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, está em causa neste regime o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
Há aqui dois interesses fundamentais ponderar, a saber, o dos credores, que pretendem, naturalmente, reaver os seus créditos, e o do insolvente em libertar-se do passivo[2].
E a despeito da pertinência do interesse do credor, cujos créditos estão em jogo, a lei permite que o insolvente obtenha a exoneração dos créditos sobre a insolvência não integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (art.º 235 e 236, do CIRE), de modo a poder reiniciar adiante a sua vida económica livre de peias resultantes das dívidas contraídas.
Como este resultado é conseguido à custa dos credores, importa seguir com especial atenção a lisura do comportamento do devedor e a sua boa fé, visto que a medida em causa, gravosa quanto àqueles, só se compreende à luz da ideia de que o insolvente deseja orientar a sua vida de modo a não se envolver de novo em situações similares[3]. Por isso se circunscrevem limites que, quando ultrapassados, acarretam o indeferimento do pedido de exoneração (art.º 238/1, CIRE); que se imponha a cedência do rendimento disponível aos credores (art.º 241), como forma de minorar o prejuízo destes e de responsabilizar o devedor pelo cumprimento, na medida do possível, das suas obrigações.
É a luz deste quadro que cumpre determinar o que é “o sustento minimamente digno do devedor” (art.º 239/3/b/I, do CIRE), que delimita o rendimento disponível susceptível de ser entregue ao credor (art.º 239/3).
É óbvio que o seu sentido não é o de desresponsabilizar o devedor isentando-o de qualquer obrigação para com os credores.
Pelo contrário, a regra é a de que “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor” integram o rendimento disponível (239/3).
O normativo legal não concretiza o que é o sustento minimamente digno do devedor, deixando tal tarefa para o intérprete.
Trata-se, assim, de um “conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular”[4].
O que é indispensável a uma existência condigna é aquele mínimo sem o qual o devedor vê atingida a base material indispensável à sua condição humana.
Aqui chegados devemos notar que não é razoável a pretensão da recorrente de, ao fim e ao cabo, se eximir a qualquer pagamento: se aufere cerca de € 700,00 de vencimento e pretende ver excluído o montante de 1,5 o salário mínimo, que o Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro, fixou em € 485,00, seria, como bem nota a sentença recorrida, virtualmente o mesmo que nada. Isso não é o indispensável a uma existência condigna, é, sim, o indispensável para que tudo fique na mesma!
Mas como chegar ao valor adequado?
Não deverá ultrapassar em concreto três salários mínimos nacionais; e não será tão diminuto que não logre assegurar o tal sustento mínimo (art.º 239/3/b)
A sentença recorrida fixou tal montante no salário mínimo nacional, não violando seguramente o limite mínimo.
A recorrente alega viver só. Tem de encargos apurados € 330,00 de renda e € 200,00 de outras despesas. E aufere cerca de € 700,00.
Ponderando os interesses em jogo, as necessidades da recorrente a “cláusula do razoável” e o “princípio da proibição do excesso”[5], julga-se adequado o montante de € 530,00, a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação (preços no consumidor com exclusão da habitação), divulgada pelo INE.
Termos em que o Tribunal julga a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que determina o recebimento pela recorrente/insolvente dum valor equivalente a um ordenado mínimo nacional, a qual se substitui pela determinação de “b) o montante do vencimento que a insolvente venha a auferir, tido por razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, correspondente a quinhentos e trinta euros (€ 530,00) mensais, a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação (preços no consumidor com exclusão da habitação), divulgada pelo INE, a entregar pela devedora a partir do mês seguinte à notificação do encerramento do processo, ao fiduciário”
Custas pela massa.
Notifique e registe.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2011
Sérgio Silva Almeida
Lúcia Sousa
Farinha Alves