I- A aplicação da pena acessória de expulsão só se deve verificar se for positivo o exigente juízo de adequação, proporcionalidade e necessidade face à ponderação, designadamente, da gravidade do crime, do juízo de prognose sobre o futuro comportamento do arguido, e da vida privada e familiar deste, conjugada com o seu grau de inserção na comunidade portuguesa.
II- Trata-se de forte restrição a direitos fundamentais, portanto a exigir que seja limitada ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos e que seja afastada a automaticidade e se assegurem as garantias de defesa e de possibilidade de amplo contraditório, designadamente, a partir da indicação na acusação ou na pronúncia dos factos que, fundamentam a aplicação da pena acessória, das disposições legais que a justificam e das provas desses factos.