I- Tendo a secção de processos informado que o transgressor foi julgado na sua ausência e que por isso se desconhece se possui bens penhoráveis para assegurar o pagamento da multa e das custas em que foi condenado, não é recorrível o despacho do juíz que indeferiu a promoção do Ministério Público, de "que se dê cumprimento ao disposto no artº 115º do Código das Custas Judiciais ... através de base de dados informática, ou eventualmente através da entidade policial competente."
II- Por um lado é um despacho de mero expediente, pois não interfere no conflito de interesses entre as «partes», já que o processo foi objecto de decisão final e é razoável ponderar que a impossibilidade de localização do transgressor, comprovada no processo, não viabiliza um esforço processual suplementar para os efeitos visados pela promoção.
III- Por outro lado, no processo de transgressões e contravenções só cabe recurso da sentença, do despacho que puser termo ao processo ou do despacho que, não recebendo a acusação, não designar dia para julgamento.