IIFundamentação:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- Pela aposição da apresentação n° 04 de 1 de Outubro de 1999, mostra-se inscrita na Conservatória do Reg. Predial de …, a favor dos réus a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, por meação e sucessão hereditária, do direito de propriedade respeitante ao prédio rústico sito nos …, descrito na referida Conservatória sob a ficha n° 27559, da freguesia e concelho de … - A) dos factos assentes;
2- O prédio identificado no ponto 1 dos factos provados é composto por uma parcela rústica com 0,3815 ha, inscrito na matriz predial cadastral sob parte do art. 98°, secção X, da freguesia da …, concelho de … e por uma parcela urbana inscrita na matriz cadastral sob o art. 538° da freguesia da …, concelho de … - B) dos factos assentes;
3- Os réus com a designação de promitentes vendedores, representados por “E”, ajustaram com o autor, com a designação de promitente comprador, por documento escrito, datado de 20 de Outubro de 1999, denominado "contrato promessa de compra e venda" o acordo entre outro, o seguinte teor:
1º - Os promitentes vendedores são proprietários e legítimos possuidores em regime de compropriedade ... , do prédio misto sito nos …, concelho de …, com área de 0,3815 ha composto por parcela rústica, inscrita na matriz predial cadastral comparte do art. 98 X descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 2. 775/200891 e por parcela urbana inscrita na matriz da mesma freguesia sob o art. 538,
2° - Pelo presente contrato, o promitente comprador compromete-se a comprar e os promitentes vendedores a vender, àquele ou a quem ele designar, livre de ónus ou encargos o prédio melhor descrito na cláusula anterior.
3° - O preço global pelo qual é efectuada a venda do prédio objecto do presente contrato é de esc. 12. 500.000$00 a ser pago da seguinte forma:
1.1- Com a assinatura do presente contrato, a título de sinal e início de pagamento a quantia de esc. 1.250.000$00
1.2- Com a outorga da escritura, até ao dia 20.02.2000, a quantia de 11.250.000$00
O prédio objecto do presente contrato é vendido no estado em que se encontra, o qual o promitente-comprador expressamente declara conhecer, querer e aceitar, para todos os legais efeitos. al. C) dos factos assentes.
4 - O autor entregou aos réus e estes receberam no dia 20 de Outubro de 1999, a quantia referida no ponto 1.1. da cláusula 3a do acordo referido no ponto 3 dos factos provados - D) dos factos assentes
5 - Pela aposição da apresentação n° 05 de 30 de Junho de 1997, mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de … a favor dos réus, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, por meação e sucessão hereditária, do direito de propriedade respeitante ao prédio rústico sito nos …, descrito na referida Conservatória sob a ficha n° 27559 da freguesia e concelho de … - E) dos factos assentes;
6- Pela aposição da apresentação n° 08 de 4 de Fevereiro de 2000, mostra-se inscrita na Cons. Reg. Predial de …, uma acção judicial intentada pelo MP contra sete réus, na qual é pedida a anulação de uma escritura de compra e venda lavrada em 30 de Agosto de 1994 em que foram outorgantes os referidos sete réus, donde resultou o fraccionamento não permitido do prédio que originou um outro com a área de 0,3810 ha . F) dos factos assentes;
7- Os réus, apesar da insistência do autor, têm-se recusado a devolver o dobro da quantia referida no ponto 1.1. da cláusula 3° do acordo referido no ponto 3 dos factos provados -G) dos factos assentes.
Apreciando :
Conforme se constata das conclusões da alegação dos recorrentes, que demarcam o âmbito do recurso, os réus consideram essencialmente que a pendência da acção de anulação da escritura de venda, donde resultou o fraccionamento do prédio, não é impeditiva da transmissão ou constituição de direitos reais sobre o imóvel e, por isso, não gera qualquer impossibilidade definitiva de cumprimento do identificado contrato promessa.
Vejamos, então :
O autor através da presente acção pretende ser indemnizado nos termos do art. 442 nº 2 do CC, preceito cuja aplicação pressupõe um incumprimento definitivo imputável à parte faltosa, aqui, aos réus (cfr. Ac. STJ de 2/05/85 , BMJ 347/375).
O incumprimento definitivo pode resultar da impossibilidade da prestação, de perda do interesse do credor ou de recusa de cumprimento (cfr. art. 801 e 808 e cfr. Tab A, Varela in Das Obrigações em Geral, pag. Vol. 2° , 4° ed. Pag. ),
E, no caso em apreço, verifica-se ou não uma situação de incumprimento definitivo?
Na verdade, vem clausulado no identificado contrato promessa de compra e venda celebrado em 20/10/1999 "que o prédio seria vendido livre de quaisquer ónus ou encargos”.
Acontece que, pela aposição da apresentação n° 08 , de 4 de Fevereiro de 2000, mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de …, uma acção judicial intentada pelo Ministério Público contra sete réus, na qual é pedida a anulação de uma escritura de compra e venda lavrada em 30 de Agosto de 1994 em que foram outorgantes os referidos sete réus, donde resultou o fraccionamento não permitido deste prédio, que originou um outro com a área de 0,3810 ha.
E sendo assim, como bem observa a sentença recorrida na data limite da celebração da respectiva escritura de compra e venda (20 de Fevereiro de 2000) o prédio não se encontrava livre de ónus e encargos.
Efectivamente, se é celebrado um contrato de promessa sobre um imóvel que tem pendente uma acção de anulação, que visa precisamente a anulação da escritura de compra e venda donde resultou o fraccionamento do imóvel, parece não existir dúvidas que estamos perante um circunstância impeditiva legal da realização do contrato prometido.
Sublinhe-se que segundo o art. 280 nº 1 do CC "é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável"
Isto para dizer que a pendência de uma acção de anulação de uma escritura de compra e venda, donde resultou o fraccionamento do prédio, objecto do contrato, pode configurar uma impossibilidade originária de efectuar a prestação, no caso de o negócio, à luz da lei do fraccionamento, não ser legalmente possível.
Neste domínio, nada se sabe sobre o resultado da identificada acção, e daí que, para esta acção não se possa concluir sem mais, que estamos perante uma impossibilidade originária da prestação prometida
No entanto, reconhecemos que o conhecimento da pendência da identificada acção, pode constituir um elemento essencial na vontade das partes, não interessando, aqui, cuidar de saber se essa circunstância é impeditiva ou não da transmissão de direitos reais, mas saber se não obstante se verificar essa circunstância, as partes quiseram, mesmo assim, celebrar o negócio, em apreço, conhecendo perfeitamente esse ónus.
E aqui os RR vieram dizer que o autor tinha perfeito conhecimento da pendência da identificada acção aquando da celebração do contrato -promessa.
Neste quadro trata-se de matéria excepcional, que compete aos RR provar, mas não fizeram tal prova ( cfr. art, 342 nº 2 do CC)
Efectivamente, incumbe ao devedor provar ( art. 799 nº 1 do CC) que a falta de cumprimento daquela obrigação contratual não procede culpa sua, sendo, no entanto , certo que, no caso em apreço, tal prova não foi feita pelos réus.
E não sendo possível celebrar o negócio relativo ao prédio, nas condições ajustadas pelas partes, ou seja, livre de ónus e encargos, é lícito, socorrendo-nos do regime das presunções previsto nos arts. 349 e segs. do CC, presumir ( à luz da experiência comum e das próprias regras do comércio imobiliário) que o autor seguramente não pretende realizar a aquisição de um prédio onerado, circunstância que faz com que se desinteresse por completo do negócio.
É por tudo isto, que concluímos que se verifica, no caso em apreço uma situação de incumprimento definitivo, por perda do interesse do credor ( cfr .. os citados arts. 801 e 808 do CC) imputável aos RR
O inadimplemento presume-se culposo ( art. 799 nº 1 do CC) e as suas consequências legais estão previstas no n° 2 do art. 801 do CC segundo o qual "tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito á indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro".
No caso em apreço, face à descrita situação de incumprimento definitivo, o autor vem exigir o dobro do sinal que prestou, pedido que tem cobertura legal na previsão do citado nº 2 do art. 442 do CC
Improcedem, deste modo, as conclusões dos recorrentes.