I- O artigo 684-A do Código de Processo Civil pretende acautelar o recorrido que teve vencimento na acção, mas por fundamento diferente do por si defendido, contra a eventualidade da procedência do recurso, com base na improcedência do fundamento indicado na sentença recorrida. Visa, assim, possibilitar que o tribunal ad quem estenda a sua apreciação aos fundamentos não apreciados ou desatendidos na sentença recorrida.
II- O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial instalado em prédio arrendado, não exige, para ser eficaz relativamente ao senhorio do prédio, que este previamente o autorize; mas o contrato, na medida em que acarreta a cessão do gozo do arrendado, terá de lhe ser comunicado no prazo previsto na alínea g) do artigo 1038 do Código Civil, sob pena de conferir ao senhorio o direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento, com o fundamento na alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano.