Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I–Relatório
1.–No âmbito do processo comum singular supra identificado, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferida sentença, a 14 de Setembro de 2023, mediante a qual foi aquele absolvido da prática de um crime de difamação p. e p. pelos artigos 180ºe 183º nº1, alínea a) do Código Penal, pelo qual se encontrava pronunciado.
2.–Inconformada com a decisão, a assistente BB interpôs recurso nos termos da motivação que juntou aos autos, da qual extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
1.- A sentença ora em crise incorre no vício ínsito no art. 410º n. 2 alínea c) CPP, erro notório na apreciação da prova, na medida em que face aos factos dados como provados, face à experiência comum e à logica normal da vida, de modo ostensivo decide contra a factualidade provada; Também não clarifica qual/quais os elementos do tipo de ilícito que considera em falta na acção do arguido.
2.- Na medida em que faz uma interpretação desconforme dos arts.180º e 183ºn.1 alínea a) CP com o ínsito nos arts. 26º n.1 e 37ºn.1 CRP, o direito ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, direitos com dignidade constitucional bem como a liberdade de expressão, a sentença ora em crise é também inconstitucional.
3.–O Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso pedindo a sua improcedência, tendo para tanto apresentado as seguintes conclusões: (transcrição)
1ª-O presente recurso vem interposto pela assistente da douta sentença proferida e depositada 14/09/23 que absolveu o arguido AA da prática do crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º e 183º n.º 1 do Cód. Penal.
2ª-Tendo em conta o âmbito do recurso fixado pelas conclusões apresentadas, pretende a recorrente incorreu em erro notório na apreciação da prova e interpretou incorretamente os artigos os artigos180º e 183º n.º 1 alínea a) CP conjugado com os artigos 26º, n.º 1 e 37º, n.º1 da CRP.
3ª-Desde logo, não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova, já que, do texto da douta sentença sub judice, não resulta que se tenha apreciado de forma descabida a prova, nem que se constata uma irrealidade patente aos olhos de qualquer observador comum, oposta à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum.
4ª-De facto, o que resulta da motivação do recorrente é efetivamente a discordância quanto ao modo como o Tribunal avaliou e apreciou em concreto a prova produzida, o que, não se confunde com o vício invocado.
5ª-Deste ponto de vista, a honra é concebida como o direito que cada cidadão tem de reclamar o respeito dos outros e a não receber deles juízos ou imputações vilipendiosos e degradantes ou, mais subjetivamente, equivale à representação psicológica que cada um tem de si próprio, ao apreço ou autoestima, a qual poderá corresponder, ou não, à consideração ou à reputação social de que goza.
6ª-Na situação dos autos, verifica-se o confronto de dois direitos com consagração constitucional e hierarquicamente equiparados: por um lado, o direito ao bom nome e à reputação (artigo 26º) e, por outro, a liberdade de expressão (artigo 37º), pelo que a respetiva compressão terá de ser efetuada mediante um juízo de proporcionalidade (artigo 18º da CRP).
7ª-Tudo ponderado, resulta que a liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa. As figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 4-11-2020, processo n.º 2294/17.3T9VFR.P1, disponível em dgsi.pt).
8ª-De acordo com a factualidade assente na douta sentença condenatória, o arguido colocou publicações nas redes sociais em que, a propósito das posições da assistente quanto à pandemia COVID, apelida aquela de “burra; maluca; tontinha; maria chalupa; maluquinha de arroios”.
9ª-Assim sendo, por tudo o que resulta exposto, considerando que, durante a pandemia mundial, a assistente, médica de profissão, colocava nas redes sociais informações diversas do consenso científico, a atuação do arguido, visando uma crítica contundente a tais posições, não pode ser enquadrada num atentado ao direito à honra, sob pena de restrição inadmissível à liberdade de expressão.
10ª-Deste modo, a restrição operada ao direito à reputação da assistente revela-se adequada e proporcional, respeitadora dos princípios da necessidade, adequação e proibição do excesso consagrados no artigo 18º, n.º 2 da CRP.
11ª-Nestes termos, ao ponderar todos estes elementos em face da prova produzida, a Mmª Juiz atuou no respeito de todos os critérios legais explanados, pelo que a douta sentença não merece censura.
4.–O arguido também respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e finalizando a sua resposta com as seguintes conclusões: (transcrição)
1- O recurso interposto pela Assistente nos autos tem por objecto a sentença proferida no âmbito do processo n.º 965/21.9 T9LSB que absolveu o arguido da prática do crime de difamação p. e p. pelo art. 180º.e 183º nº1 do C. Penal.
2- Do recurso interposto pela Assistente resulta que a mesma entende que a sentença incorreu:
- (i)em erro notório na apreciação da prova e
- (ii)em erro de julgamento por incorrecta interpretação dos arts. 180.º e 183.º, n.º 1, alínea b), com violação dos arts. 26.º e 37.º da CRP.
3- A Recorrente invoca o suposto "erro notório da apreciação da prova" por a sentença recorrida ter dado como provados os factos descritos nos pontos 3. a 14. da matéria de facto dada como provada para depois ter dado como não provado que o arguido tivesse pretendido atingir a honra e consideração da assistente, o que conseguiu e que o mesmo agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.
4- A sentença recorrida, a partir da prova produzida, traçou um percurso coerente e racional e, com o indispensável apelo ao contexto de crise sanitária em que as afirmações em causa foram produzidas, concluiu pela atipicidade da conduta, motivo pelo qual, logicamente, não deu como provados os elementos subjectivos do crime.
5- Nenhuma contradição lógica existe entre o teor das afirmações da autoria pelo arguido das publicações em causa e a decisão de dar como não provado que o mesmo tenha agido com o propósito de atingir a honra e consideração da assistente, sendo de concluir pela não verificação do vício de erro notório na apreciação da prova.
6- Contrariamente ao defendido pela Recorrente, não se verifica erro de julgamento, tendo o Tribunal a quo procedido a uma correcta interpretação do tipo legal do crime de difamação, de acordo com os princípios da fragmentariedade, da intervenção mínima e da proporcionalidade do direito penal.
7- Conforme vem sendo entendido pela nossa jurisprudência, relevante para o preenchimento do crime de difamação é o meio onde se verifica a ofensa à honra ou consideração, a qualidade das pessoas entre quem ocorre, a forma como tal ocorre, o que tem como consequência que, só em face do caso concreto se pode afirmar se a conduta em presença é ou não ofensiva e preenche o tipo objectivo do crime de difamação.
8- No caso dos autos, as expressões em causa não tiveram por alvo a pessoa da Assistente, mas sim as ideias, teses e opiniões que pela mesma foram publica e exacerbadamente expostas e divulgadas, no contexto da pandemia Covid 19, declarada pela OMS.
9- Tais opiniões redundavam na desvalorização da doença causada pelo vírus SARS Cov2, no apelo ao incumprimento das regras sanitárias em vigor e na divulgação de “receitas” para o falseamento de resultados de testes Covid.
10- A defesa pela Assistente (médica de profissão) de teses contrárias à ciência e às instruções das autoridades de saúde indignaram o Arguido pela ameaça que tal tipo de conduta constituía para a salvaguarda da saúde pública, tendo sido esse o motivo que o levou a publicar os textos aqui em causa, na rede social facebook.
11- Deste modo, tal como bem decidiu a sentença recorrida, revela-se manifesto que não se encontram preenchidos os elementos do tipo de ilícito do crime de difamação.
12- Não se verifica, pois, a invocada errada interpretação dos arts. 180.º e 183.º, n.º 1 do CP, nem do disposto no art. 26.º e 37.º da CRP, nada havendo a censurar à sentença recorrida, devendo ser mantida nos seus precisos termos.
5.–Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), acompanhou a resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância.
6.–Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., veio a recorrente responder àquele parecer, pugnando pela revogação da sentença recorrida.
7.–Procedeu-se a exame preliminar e, após vistos legais, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, alínea c) do mesmo diploma.
II–Fundamentação
1.–Objecto do recurso
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência com a decisão impugnada, verifica-se que são suscitadas, pela recorrente, as seguintes questões:
a)-A existência na decisão do vício do erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.º2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, b)-Se a interpretação que a sentença recorrida faz quanto ao crime de difamação é desconforme ao disposto nos artigos 180º e 183º n.º 1 alínea a) do Código Penal e ao disposto nos artigos 26º n.º 1 e 37º n.º 1 da Constituição.
2.–Da decisão recorrida
O tribunal recorrido pronunciou-se quanto à matéria de facto nos seguintes) termos: (transcrição)
«Matéria de facto provada
1–A assistente é … tendo exercido as suas funções em hospitais públicos e clinicas privadas.
2.–O arguido tem um perfil de Facebook, identificando-se como AA.
3.–No dia 9 de Junho de 2020 o denunciado publicou no seu perfil da rede social Facebook com o seguinte teor:
“Duas Burras e um BURRO com ESTETOSCÓPIOS AO PESCOÇO
O Observador tem vindo a mover uma cerrada campanha contra tudo o que tenha a ver com as medidas de prevenção e combate a essa "gripezinha” chamada COVID-19, na defesa da denominada corrente negacionista da pandemia. Para tal convidou alguns médicos para escrevinharem sobre a matéria, dado que na opinião de CC expressa na ... (“O Rei vai nu"), tratam-se de profissionais de saúde que “andam” no terreno, e, portanto sabem do que falam.
Como não cabe num post do FB rebater esses artigos de opinião, deixo-vos aqui algumas pérolas dos textos das Drª CC (“Mas o que é que andamos a fazer, 8/6”, “O embuste, 3/6”’) e BB (“A propósito dos números de ...", 2/6), e do Dr. DD (”Recuso ser testado para o SARS-Co-2, 8/6”). Entre parêntesis alguns curtos comentários que não resisti a acrescentar.
(...)
BB
O facto de as horas de sol estarem paulatinamente a aumentar e de o vírus não sobreviver integro e portanto potencialmente infectante e na própria comunidade porque sensível aos raios UV..." (bem disse o Trump, as radiações UV no body fazem milagres, e então complementados com lixivia...)
"A imunidade é um músculo" (vou já pró ginásio desenvolver os meus bícepes)”.
(...)
FUJAM DESTES MÉDICOS, conforme consta de fls. 10, 11 e 12 que aqui se dá por integralmente reproduzido, estando este texto acompanhado de uma imagem de um burro em desenho animado com uniforme de médico-cirurgião e com um balão de texto onde se lê “não se preocupe, é só uma gripezinha...”.
4.–A publicação deste texto contava à data da denúncia com 103 gostos, 37 comentários e 40 partilhas.
5.–No dia 11 de Setembro de 2020, o arguido escreveu um texto e publicou-o no seu perfil de Facebook, conforme consta de fls. 12 a 15 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta designadamente o seguinte:
"A GAIOLA DAS MALUCAS"
A … vai festejar este fim de semana os seus 15 dias de existência. Tem 9 membros, mais uns dias e já podem formar uma equipa de futebol. Para quem ainda não visitou o site aqui ficam as apresentações.
(. ") BB, não confundir com BB, a EE, mulher do famoso cangaceiro FF. Diz que se meteu nisto pela Verdade, pela Ciência, pela Liberdade e por Amor.
Afirma não ser negacionista! É … e estudou epidemiologia pelo Facebook de GG. Diz estar desolada com os colegas que já abandonaram o barco. Ontem mudou a sua foto no site por uma outra cheia de glamour."
No dia 28 de Setembro de 2020, o arguido partilhou, a público, no seu perfil da rede social Facebook, um vídeo do YouTube onde a assistente aparece em destaque e escreveu o seguinte comentário e com letras maiúsculas: "DIZ-ME ESPELHO MEU, HÁ ALGUÉM MAIS TONTINHA DO QUE EU?", conforme consta de fls. 16 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
A publicação deste texto contava à data da denúncia com 13 gostos, 3 comentários e 1 partilha.
No dia 25 de Outubro de 2020, o arguido, no seu perfil na rede social Facebook, fez uma publicação com a imagem da assistente em anexo, conforme consta de fls. 17 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte teor:
"O CRIME DE PROPAGAÇÃO DE DOENÇA NÃO PODE FICAR IMPUNE
A queixa contra a médica da seita ... que participou na manifestação dos negacionistas e cujas declarações estão no vídeo que coloquei em post anterior, podem ser devidamente identificadas para o mail do ... ... com A médica é a Dra. BB …, Cédula Profissional Nº …
Desconheço se outros médicos estiveram na manifestação".
6.–A publicação deste texto contava à data da denuncia com 79 gostos, 33 comentários e 32 partilha.
7.–Nesse mesmo dia, 25-10-2020, o arguido partilhou um vídeo no seu perfil do Facebook, a público, das declarações da assistente numa reportagem da ... no dia anterior, na qual a assistente tece algumas considerações sobre o uso da máscara facial na via pública e sobre o impacto da doença Covid.
8.–Na secção de comentários desta publicação, o arguido escreve “A OM está a identificar os médicos que participaram na manifestação DENUNCIEM ESTA GENTE, A COMEÇAR POR ESTA”, conforme consta de fls. 19 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9.–No dia 16-10-2020, o arguido faz uma publicação na rede social Facebook, a público, com o título “CONSULTÓRIO MÉDICO (PELA VERDADE CLARO)”, conforme consta de fls. 20 e 21 dos que aqui se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte teor:
“Se os meus amigos tiverem algum probleminha de saúde podem agora recorrer ao consultório médico digital da ..., disponível numa rede social perto de si. Este é o extracto de uma consulta”.
"Esposa do senhor que continua com febre:"
"Dra. BB, o meu marido seguiu os seus conselhos, a febre não baixou, foi ao médico, e o Sr. Doutor disse que ele tem de fazer o teste PCR".
Dra. BB:
"Minha querida fique calma. Para a febre, alternar aspirina (se na for alérgico ou não sofrer do estomago) com paracetamol;
Vitamina C- Cecrisina 1cp efervescente de 12 em 12 horas;
Bioactivo Selénio + Zinco – 1 cp por dia.
Se tiver dor de garganta e/ou falta de paladar:
Strepfen – chupar 1 pastilha de 12 em 12 horas;
Gargejo com Kemphor ou Oratol 1 tampa/para 3 de agua de manhã e à noite.
Se tiver tosse:
Bisolvon ou Mucossolvan 1 medida de 8 em 8 horas;
Muitos líquidos;
Chá com mel e limão;
Frutas e legumes com fartura;
Ovos;
Repouso.
Se a febre não ceder aos antipiréticos e/ou se tiver falta de ar DEVE CONSULTAR UM MÉDICO”.
“Esposa do senhor que continua com febre.
“Dra BB o meu marido seguiu os seus conselhos, a febre não baixou, foi ao médico, e o Sr. Doutor disse que ele tem de fazer o teste PCR”.
Dra BB:
“Minha querida fique calma. É importante limpar as fossas nasais e a orofaringe de todos os restos virais. Até ao teste ele que faça o seguinte:
1- Selénio ACE 1 cp por dia vende-se em farmácias sem receita médica) que pode manter até acabar a caixa;
2- gargarejo de 12 em 12 horas com Kemphor ou Oratol em ambos os casos após diluir uma tampinha do elixir em duas de água"
3- lavar as fossas nasais com soro fisiológico ou água do mar também de manhã e á noite.
Se o fizer regularmente e depois imediatamente antes de ir fazer a zaragatoa verá que TESTARÁ NEGATIVO"
Esposa do Senhor que vai fazer o PCR:
"Dra. BB, mas não é crime estar a divulgar truques para falsificar o resultado do teste PCR?"
Dra. BB:
"CRIMINOSA É A SUA TIA! ESTÁ BLOQUEADA".
10.–Esta publicação, à data da denúncia, contava com 45 gostos e 12 partilhas.
11.–No dia 29 de Dezembro de 2020, o arguido no seu perfil de Facebook, publicou um texto da sua autoria que vinha acompanhado por duas fotos, conforme consta de fls. 23 e 24 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12.–Uma dessas fotos é a imagem da ofendida com uma lâmpada por cima da sua cabeça, com uma captura de ecrã de uma declaração feita pela ora assistente.
13.–Em outra imagem, junto a esta, aparece um burro com um balão de diálogo onde se lê: "cool".
14.–O texto referido em 14. tem como título "ATÉ ONDE CHEGA A ESTUPIDEZ E LOUCURA DA SEITA ..." a negrito e com letras maiúsculas, e o seguinte teor:
"Julgava eu que a BB Chalupa, estrela maior da seita …, já tinha sido presa ou internada. Enganei-me. Para acabar o ano em beleza, vem anunciar que os ... querem lançar uma petição para obrigar o governo a provar que o Sars-CoV-2 existe mesmo!!! Como toda a gente sabe que o vírus não existe, presumo que iremos ter eleições antecipadas, pois HH não resistirá à vergonha de ter andado todo este tempo a mentir aos portugueses.
Ainda me enchi de paciência e fui pesquisar de onde é que a maluquinha de ... foi buscar esta ideia de que ninguém isolou o vírus. Podem ver no primeiro link que aqui incluo que isto vem de uma negacionista de extremadireita … que pediu às autoridades de Saúde … que lhe enviassem toda a documentação sobre o isolamento do Sars-CoV-2 na .... Ai não tem documentos comprovativos? Aí está, não há vírus nem pandemia. O segundo link é um estudo de um hospital de ... que inclui ... o isolamento do vírus de pacientes internados!
Mas que corja!".
15.–A publicação deste texto contava à data da denúncia com 60 gostos, 7 comentários e 7 partilhas.
16.–A assistente vivenciou sentimentos de vergonha e de tristeza pela actuação do arguido.
17.–Do certificado do registo criminal do arguido nada consta.
Matéria de facto não provada
1.–Com estas afirmações o arguido pretendeu atingir a honra e consideração da assistente, o que conseguiu.
2.–Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é punida por lei.