I- A equiparação feita pelo paragrafo 3 do artigo 6 da
Lei Organica do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, entre os bibliotecarios-arquivistas daquele Ministerio e os segundos-secretarios de embaixada, e total e por isso com incidencia nos vencimentos de uns e outros.
II- Tendo os vencimentos dos segundos-secretarios de embaixada, passado a ser, apos a publicação do Decreto-Lei n. 107/78, de 24 de Maio, o da letra
G da tabela de vencimentos, igual vencimento passam a ter os bibliotecarios-arquivistas.