I- O facto de no despacho de reabilitação de uma funcionaria da ex-Pide/DGS, que havia sido demitida, se declarar que, "para efeitos remuneratorios a presente reabilitação apenas produzira efeitos a partir da data desta decisão", não implica a conclusão de que para qualquer outro fim, esses efeitos se produzam a partir da data da demissão.
II- Não determinando o mesmo despacho a data a partir da qual se produzem os efeitos da reabilitação para todos os fins que não sejam os de remuneração, cai-se na hipotese do n. 2 do art. 5 do DL 139/76, de 19/2 e, então, tem de entender-se que "... os efeitos se produzam a partir da data ... do despacho".