Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 23 de Dezembro de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco que tinha antecipado o conhecimento do mérito e anulado o acto que aplicou uma sanção disciplinar com fundamento na prescrição do respectivo procedimento.
- 1.2.Não fundamenta em especial a admissibilidade da revista.
- 1.3.O Ministério da Administração Interna pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão que se discutiu nos autos foi a da prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro.
O acórdão recorrido seguiu jurisprudência do TCA que citou, segundo a qual, o prazo da prescrição do procedimento disciplinar, neste caso, era de 15 anos por ser este o prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente aos factos – crime de violência doméstica – que integram o ilícito disciplinar ora em causa.
O entendimento seguido no acórdão recorrido foi acolhido neste STA, mais precisamente no acórdão de 28-6-2018, proferido no processo 0299/18. Com efeito, diz-se no sumário deste acórdão:
“Embora o art. 55º do RDPSP tenha praticamente reproduzido o art. 4º do ED84 então vigente, no que respeita ao respectivo nº 2 acrescentou, relevantemente a expressão «termos» a que se segue «prazos estabelecidos na lei penal» comum a ambos [cfr. nº 3 do art. 4º]. O acrescento de tal expressão, apenas pode significar, que, no que se refere às situações previstas no mencionado nº 2 do art. 55º do RDPSP, o regime de prescrição é idêntico ao do Código Penal, sendo-lhe, como tal directamente aplicável o nº 3 do art. 121º deste último diploma, segundo o qual, “(…), a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.”, no caso, 15 anos.”
Assim e porque o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência deste STA não se justifica admitir a revista. Pelas mesmas razões e num caso semelhante não foi admitida a revista – cfr. acórdão de 22-3-2019, recurso 0368/18.2BEALM.