I- O estabelecimento comercial e considerado como coisa movel. E, porem, equiparado aos imoveis, no que respeita as suas alienação, oneração ou locação.
II- Quando um comerciante celebra contrato-promessa, no qual promete ceder a sua posição contratual, relativamente a estabelecimento comercial, que tomara de trespasse, e actua no contrato preliminar isoladamente de sua mulher, e sem o consentimento desta, aquele contrato-promessa e insusceptivel de execução especifica.
III- O conjuge do promitente faltoso pode incorrer em responsabilidade civil, no caso do artigo 1691, n. 1, d) do Codigo Civil.
IV- As Relações não podem extrair ilações da materia de facto dada como provada na 1 instancia, para altera-la, a não ser quando ocorra alguma das situações do artigo 712, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
V- A forma do consentimento pelo promitente faltoso era a exigida para o contrato-promessa.