Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O "Banco A, S.A.", moveu, em 21/1/98, a B e mulher C execução ordinária para pagamento da quantia certa, fundada em livrança em branco avalizada por esses executados, depois preenchida pelo valor de 20.000.000$00, e não paga.
Os assim demandados deduziram, em 20/3/98, oposição, por meio de embargos, a essa execução.
Excepcionaram, peremptoriamente, abuso, em indicados termos, no preenchimento dessa livrança, e, assim não entendido, a nulidade do aval prestado em vista do disposto no artº. 280º, nº. 1º, C.Civ., ou, ainda, abuso de direito.
O Banco embargado contestou, esclarecendo, designadamente, representar o valor referido parte dos financiamentos externos e descontos de remessas de exportação feitos à subscritora, "D- Indústria de Confecções, Lda.", que em 13/1/98 requerera a instauração de processo especial de recuperação de empresa.
Dispensada audiência preliminar, foi oportunamente lavrado despacho saneador, com seguida indicação dos factos assentes e da base instrutória.
Sem êxito depois suspensa a instância ao abrigo do artº. 279º, nº. 4º, CPC, veio, após julgamento, a ser proferida sentença, com data de 17/2/02, do Círculo Judicial de Paredes, que julgou improcedentes e não provados estes embargos.
A Relação do Porto negou provimento à apelação dos embargantes e confirmou a sentença apelada.
2. Assim vencidos, os mesmos pedem, agora, revista, formulando, em remate da alegação respectiva, as seguintes - muitas (1) - conclusões que seguem:
1ª O Banco recorrido violou o pacto de preenchimento da livrança constante da carta enviada pelo recorrente e pela "D- Indústria de Confecções, Lda." em 20/7/93, onde se referem as condições de preenchimento da livrança.
2ª Resulta claramente dessa carta que o recorrente autoriza o preenchimento completo da livrança, sendo que a data do seu vencimento ocorrerá na data do vencimento da operação que cauciona e acima identificada.
3ª Se a data do vencimento da livrança ocorre na data do vencimento da operação que cauciona, isso significa que o aval prestado se destinava a caucionar, de per si, cada uma das operações efectuadas pela "D- Indústria de Confecções, Lda.".
4ª Autorizado o preenchimento da livrança na data de vencimento de cada operação que caucionaram e não revogada essa autorização de preenchimento, os recorridos estão vinculados a garantir esses financiamentos, uma vez que há renovação tácita do aval prestado para cada operação.
5ª Nada impede os recorrentes de se desvincularem unilateralmente do aval prestado relativamente a prestações futuras, pois inexiste prejuízo para o Banco recorrido decorrente dessa desvinculação.
6ª As partes pretenderam estabelecer não apenas um limite máximo do montante a garantir - 20.000.000 $00 -, como, ainda, um prazo de validade do aval, isto é, um limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo avalista e um limite temporal de validade do aval no futuro.
7ª Esse limite temporal era cada operação de desconto de remessas de exportação e de financiamentos externos realizados pela "D- Indústria de Confecções, Lda.".
8ª Não se pode manter eternamente o aval pessoal dos recorrentes, ficando estes obrigados a garantir até ao seu falecimento todos e quaisquer descontos de remessa que a "D- Indústria de Confecções, Lda.", fizesse no futuro, independentemente de serem, ou não, sócios dessa sociedade.
9ª Até porque o aval prestado em tais termos é, nos termos do artº. 280º, nº. 1º, C.Civ., nulo por indeterminabilidade do objecto, pois não se estabeleceria nenhum prazo findo o qual o avalista se pudesse libertar da obrigação assumida.
10ª O recorrente cedeu a sua quota na "D- Indústria de Confecções, Lda.", não podendo ficar vinculado eternamente a um aval que prestou, tanto mais que, não sendo sócio da devedora, nem sequer pode controlar os movimentos da mesma.
11ª Mesmo quando admitido que o recorrido poderia preencher a livrança por 20.000.000$00 e exigir a totalidade do pagamento aos recorrentes, sempre tal comportamento constituiria um manifesto abuso de direito.
12ª Cada operação de desconto de remessas de exportação e de financiamentos externos realizados pela "D- Indústria de Confecções, Lda.", constitui uma operação autónoma.
13ª A partir do momento em que o Banco recorrido, em 19/8/96, recebe cópia da escritura de cessão de quotas, sabe que os recorrentes não avalizam quaisquer operações futuras.
14ª Pelo que apenas estaria legitimado a preencher a livrança pelo montante da dívida nesse momento, que era o montante de que era credor.
15ª e 16ª - O Banco recorrido não teria qualquer prejuízo com a extinção do aval prestado pelos recorrentes, pois, como se trata de operações autónomas, ou não efectuaria mais descontos de remessas, ou, se tinha dúvidas sobre a capacidade financeira da "D- Indústria de Confecções, Lda.", só efectuaria descontos de remessas de exportação ou financiamentos externos se a mesma prestasse novas garantias.
17ª É manifestamente contrário ao princípio da boa fé continuar a fazer financiamentos mesmo após saber que os recorrentes não avalizavam qualquer operação futura, e só porque não conseguida a boa cobrança do crédito desenterrar uma livrança em branco, tentando imputar aos avalistas responsabilidades que estes não assumiram.
18ª Foi feita interpretação errada da prova documental junta aos autos, violando o disposto no artº. 280º, nº. 1º, C.Civ. e o princípio geral de direito de que ninguém pode ficar indefinidamente vinculado a uma obrigação.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre, finalmente, decidir, decorridos que vão já mais de 5 anos sobre a dedução destes embargos.
3. Convenientemente ordenada (2), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é esta:
(a) - Os ora recorrentes deram o seu aval à "D- Indústria de Confecções, Lda.", subscritora da livrança com o valor de 20.000.000$00 emitida em 20/7/93 e com vencimento em 28/10/97 de que há cópia a fls. 30 destes autos (A).
(b) - Essa livrança foi entregue ao Banco recorrido, antes do negócio a seguir mencionado e sem os elementos adiante referidos como preenchidos pelo mesmo, como garantia do pagamento das operações de desconto de remessas de exportação e de financiamentos externos realizadas entre esse Banco e a subscritora, "D- Indústria de Confecções, Lda." (E).
(c) - Em escritura de 1/8/96 do Cartório Notarial de Paredes, os ora recorrentes declararam ceder e E e F declararam aceitar a cessão das quotas de que aqueles eram titulares na referida "D- Indústria de Confecções, Lda.", tendo o ora recorrente declarado renunciar à gerência da mesma (B).
(d) - Nessa altura, a dívida dessa sociedade (para com o Banco recorrido) era de 375.665$00 (3º).
(e) - O ora recorrente deu conhecimento da cessão de quotas referida ao ora recorrido por carta enviada em 19/8/96 (C).
(f) - Nessa data, a dívida da sociedade referida era de 6.469.148$00 (3º).
(g) - Apostas as assinaturas na livrança em causa, foi o Banco recorrido que preencheu os restantes elementos da mesma (D).
(h) - Nesse momento, a dívida da "D- Indústria de Confecções, Lda.", ao ora recorrido por operações de desconto de remessas de exportação e de financiamentos externos ascendia a 24.441.297$00 (4º).
Os quesitos 1º e 2º - em que respectivamente se perguntava se a subscritora da livrança aludida nada devia ao ora recorrido por operações de desconto de remessas de exportação e de financiamentos externos nos momentos referidos em (c) e (e), supra, e se antes de proceder ao preenchimento referido em (g) o ora recorrido sempre transmitiu aos ora recorrentes que essa livrança seria devolvida - receberam resposta negativa.
4. A afirmação do acórdão sob revista (suas fls.4, a fls.129 dos autos) de que a questão do preenchimento abusivo da livrança exequenda só veio a ser suscitada em sede de recurso não é, em bom rigor, exacta: essa questão foi, na verdade, efectiva e imediatamente suscitada na petição de embargos. Só que:
Nesse articulado, o abuso no preenchimento daquele título de crédito foi - melhor ou pior - configurado como resultante, sem mais, - ou seja, pura e simplesmente -, do facto de ter sido efectuado já depois de comunicada a cessão das quotas dos avalistas na sociedade avalizada.
Exacto, isso sim, vem a ser ter sido já na alegação oferecida na apelação que pela primeira vez - ex novo, enfim - se alude a carta de 20/7/93, não referida na petição de embargos, nem, consequentemente, na respectiva sentença, e nem, também, existente sequer neste apenso - cfr. artºs.817º, nº. 1º, e 922º, nº. 3º, CPC.
Ora, não apenas quod non est in actis non est in mundo, como, sobretudo, consoante jurisprudência corrente, destinados os recursos, por sua natureza, à revisão ou reexame das decisões impugnadas (v. artº. 676º, nº. 1º, CPC), encontra-se, sob pena de preterição de jurisdição, vedado aos tribunais de recurso conhecer de questões novas, não oportunamente suscitadas e debatidas na instância recorrida. Como então bem se observou no acórdão recorrido.
Consoante 3., (b), supra, a livrança ajuizada foi entregue ao Banco recorrido para garantia do pagamento das operações de desconto de remessas de exportação e de financiamentos externos realizadas entre ele e a subscritora, "D- Indústria de Confecções, Lda.": e isso é tudo quanto efectivamente se sabe e que há que ter em conta, nestes autos, em termos de pacto de preenchimento (3).
Cabe, em todo o caso, fazer notar que a aplicação do regime previsto no nº. 5º do artº. 713º CPC pressupõe que todas as questões suscitadas por quem recorre encontraram resposta cabal na decisão recorrida, dispensando qualquer aditamento (4). Não foi esse o caso dos autos. Porventura com menos a-propósito, pois, se invocou esse dispositivo no acórdão em recurso (3º par. do segmento intermédio da sua pág. 4, a fls. 129 dos autos).
5. Dada a fragilidade do tecido empresarial português, é, consabidamente (cfr. artº. 514º, nº. 1º, CPC), prática generalizada das instituições financeiras a exigência da assunção de responsabilidade pessoal - nomeadamente cambiária, através de aval em títulos de crédito - por parte dos sócios das sociedades a que adiantam fundos.
Nada impedindo a livre disposição das partes ou participações sociais respectivas, não é, em todo o caso, tal que, na falta de convenção nesse sentido, afecta, seja como for, a responsabilidade pessoal assim assumida: sendo, contra o que os recorrentes pretendem, evidente, em termos de garantia, o prejuízo resultante de eventual desvinculação unilateral dos assim obrigados.
Incondicionável o aval, como observado na sentença apelada (5), dado, porém, que se trata de título assinado em branco, é, na realidade, em sede de relações imediatas, no plano do pacto de preenchimento que se coloca a questão da admissibilidade da denúncia desse convénio ou acordo.
Nem mesmo, porém, considerada a carta aludida tal como os recorrentes a referem poderá, à luz do artº. 236º, nº. 1º, C.Civ., ver-se nela o estabelecimento de qualquer prazo de validade do aval.
E também, de facto, não deve confundir-se a indeterminação da vinculação assumida em termos de tempo com a indeterminação do seu objecto (ou conteúdo) para efeitos do disposto no artº. 280º, nº. 1º, C. Civ.
6. No que ao tempo se refere, é, no entanto, de considerar, na realidade, inadmissível uma sujeição ao predito acordo ou convénio desprovida de limite no tempo - isto é, por assim dizer, ad aeternum.
Tem, por isso mesmo, de aceitar-se a possibilidade de válida desvinculação discricionária, ad nutum ou ad libitum, mediante denúncia do mesmo (6).
Tal assim, pois, sem necessidade, sequer, de invocação de fundamento ou justa causa.
Nada mais provado, não pode, todavia, construir-se como tal a mera comunicação, sem mais, da cessão de quotas (7).
Como salientado na sentença apelada (fls. 9 da mesma, a fls. 85 dos autos, 3 últimos par.), alegado pelos ora recorrentes terem solicitado ao ora recorrido a devolução da letra, ao que este teria anuído, não lograram, consoante resposta negativa aos quesitos 1º e 2º, provar esses factos, como, conforme artº. 342º C. Civ., lhes competia.
Comunicada ao embargado a cessão de quotas levada a efeito pelos ora recorrentes, o silêncio do Banco a esse respeito, mesmo quando então não existisse qualquer dívida para com ele, não importa, a todas as luzes, a pretendida aceitação da desvinculação dos mesmos (que outrossim se não provou que tivesse sido expressa, como vinha articulado), e consequente revogação ou distrate do sobredito acordo de preenchimento.
Na falta, assim, da desvinculação arguida, por qualquer dos falados modos, não se vê como considerar contrária à boa fé a actuação do Banco recorrido ao accionar a garantia de que dispunha, nem de modo algum se vê preenchida a previsão do artº. 334º C.Civ., bem se não descortinando a utilidade do resumo adiantado no acórdão sob recurso da doutrina a esse respeito que pode ver-se desenvolvida na tese de Menezes Cordeiro, "Da Boa Fé no Direito Civil", II (1997), 661 ss, maxime 719 ss (§ 27. a 32.).
7. Alcança-se, em vista do que antecede, esta decisão:
Nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 8 de Julho de 2003
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
(1) Ficou, claramente, por observar a síntese imposta pelo nº. 1º do artº. 690º CPC.
(2) V. Antunes Varela, RLJ, 129º/51. Torna-se doutro modo complicado o que, se bem parece é, na realidade, simples.
(3) É pacífico ser sobre quem se obrigou no título que recai o ónus da prova da violação do pacto de preenchimento - v., v.g., acórdão desta Secção de 13/7/2000 no Ag. 1757/00, com sumário na edição anual desse ano dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.246, 2ª col., Acs. STJ de 11 e 13/2/2003, respectivamente na Rev. 4555/02-1ª e no Ag. 95/03-2ª, na edição desse mês dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, também respectivamente, pp. 19, 2ª col., e 39, início da 1ª col -III, e ARP de 17/9/ 2001, CJ, XXVI, 4º, 179 - I a IV e 180, 2ª col.-181-1ª col., citado no acórdão recorrido.
(4) Como já observado, entre outros, em acórdão desta Secção de 20/3/2003, tirado na Rev. 24/03, com sumário na edição desse mês dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo (p. 27, final da 1ª col -III).
(5) Com referência à incondicionalidade dos negócios cambiários notada por Abel Pereira Delgado, "LULL Anotada", 7ª ed., 13 (- 3.)-14, e 175 (- 12.), onde esclarece que o aval tem que ser puro e simples.
(6) Violenta, contrária à vontade presumível das partes, e, sobretudo, contrária à ordem pública uma vinculação de duração indefinida - tendencialmente perpétua -, é inerente às relações jurídicas de duração indefinida (sem prazo de duração) a faculdade de pôr-lhes termo mediante denúncia. Constitui, assim, princípio geral de direito, só derrogável por expressa disposição legal, a livre denunciabilidade dos contratos por tempo indeterminado. V., a este respeito, Antunes Varela, RLJ, 102º/122 e nota 1, dizendo contrária aos bons costumes (v. artº. 280º, nº. 2º, C.Civ.) uma vinculação por tempo indefinido ou de carácter perpétuo, Vaz Serra, RLJ, 103º/233, 2ª col., Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., 622-IV-623, Baptista Machado, "Obra Dispersa", I, 649 a 652 e 654, e, citando-os, Henrique Mesquita, RLJ 129º/79 e 130º/46 e 47, onde refere que a simples vontade (nuda voluntas) de denunciar é quanto em tal caso basta para pôr termo ao contrato, pois só assim se afasta o perigo de perpetuação do vínculo dele emergente a que, precisamente, obvia o princípio imperativo da denunciabilidade ad nutum dos vínculos obrigacionais sem prazo de duração.
(7) Como referido na sentença apelada, que outrossim menciona, a propósito, o artº. 595º, nºs. 1º, al. a), e 2º, C. Civ., acordada na cessão de quotas a assunção pelos cessionários do passivo então existente, vale a esse respeito o princípio da relatividade dos contratos instituído no nº. 2º do artº. 406º C.Civ., de que decorre de que tal só é, em princípio, eficaz entre as partes, não sendo oponível a terceiros. Como, em todo o caso, notado em ARP de 21/5/87, CJ, XII, 3º, 170 - v. também 171, 2ª col., a cessão da quota não abrange as obrigações contraídas pelo sócio cedente a título pessoal, designadamente por subscrição de aval: a conclusão idêntica se tendo chegado em ARL de 27/6/95, CJ, XX, 3º 141-V. Também em acórdão deste Tribunal na Rev. nº2295/00-6ª Secção, com sumário na edição anual desse ano dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.286, 2ª col.- IV, se julgou irrelevante a perda da qualidade de gerente da subscritora posteriormente à entrega da livrança ao credor.