I- Na parte em que o acto (acompanhando parecer da Auditoria Jurídica da entidade decidente), se limita a dizer que "pode eventualmente revestir a forma de...", "se satisfazer tais requisitos" e "se não constituir", constitui acto meramente opinativo, portanto insusceptível de recurso contencioso.
II- O Decreto do P.R. n. 44/91, de 6/9, ratificando a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais
Não Governamentais (ONG) - Convenção que só se aplica a instituições privadas de fim não lucrativo
- não abrange pessoas colectivas de direito público e com fim lucrativo (ainda que indirecto), pelo que o indeferimento de pedido formulado por pessoa colectiva deste último tipo não viola aquele Decreto ou a Convenção.