I- As atribuições confiadas aos Ministerios e as Secretarias de Estado, e, consequentemente, a competencia dos respectivos titulares, tem de se determinar, na falta de expressa definição legal, em função das suas proprias denominações, podendo estas resultar, simplesmente, dos decretos de nomeação.
II- O Secretario de Estado da Justiça, no regime do Decreto-Lei n. 683-A/76, de 10 de Setembro, tinha, em principio, competencia administrativa relativamente a todos os serviços do Ministerio.
III- A conveniencia de serviço, prevista na lei como causa de cessação de serviço de agentes administrativos, não pode basear-se em motivos de ordem disciplinar.
IV- Viola o disposto no n. 3 do artigo 270 da Constituição e no artigo 30 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado o despacho que determina a rescisão do contrato de um agente administrativo com base em motivo de ordem disciplinar não averiguado atraves do competente processo disciplinar, com as necessarias garantias de defesa.