Mesmo após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 137/84, no que concerne aos exercícios anteriores a 1980, são de deduzir no lucro tributável dos contribuintes do grupo A, não obstante a sua determinação pelas regras aplicáveis do grupo B, o que lhes não retira aquela caracterização, os lucros levados a reservas e oportunamente reinvestidas com aceitação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Isto nos termos da primeira redacção dos artigos 54 e 44 do Código da Contribuição Industrial.