FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos:
1º- Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 5.839/270194, a fracção autónoma designada pelas letras "DS", porta 1109, composta pró habitação, com vestíbulo, sala com kitchenette, casa de banho e terraço, com 46,70 m2, e arrecadação na cave, porta n.º 103, com a área de 1,91 m2, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por "Edifício …", na freguesia de … e concelho de …, inscrita na matriz predial sob o art. 3.456. (al. A) dos Factos Assentes)
2° - Constam na acima referida descrição predial, as seguintes inscrições:
- -pela apresentação n° 13/191182, aquisição a favor de “A”, casada com “K”, em separação do bens, por compra à “L”;
- -pela apresentação n.º 39/16102003, aquisição a favor de “H”, casado com “I”, em comunhão de adquiridos, por compra a “A”;
- -pela apresentação n° 07/16122003, aquisição a favor de “J”, solteiro, por compra; .
- -pela apresentação n° 41/14102004, a inscrição no registo da presente acção (al. B dos Factos Assentes)
3° - No dia 3 do Agosto de 1982, a 1ª Ré e “B”, acordaram entre si, que a primeira prometia vender à segunda e esta prometia comprar, a fracção autónoma referida no Facto 1°, o mobiliário e equipamento que nela se encontrava. (Resposta ao facto 2 da Base Instrutória)
4° E estipularam o preço de 3.000.000$00, sendo 2.400.000$00 respeitantes à fracção e 600.000$00 respeitantes aos bens móveis. (Resposta ao Facto 2° da Base Instrutória)
5° - E que esse preço seria pago em duas prestações, sendo a primeira no valor de 1.500.000$00, paga com a assinatura do contrato-promessa. (Resposta ao Facto 3° da Base Instrutória),
6° - E a segunda, em igual valor de 1.500.000$00, paga na data da celebração da escritura. (Resposta ao Facto 4° da Base Instrutória)
7° - E acordaram que a escritura pública seria outorgada até três meses após a data da celebração do contrato-promessa. (Resposta ao Facto 5° da Base Instrutória)
8° - Tudo o acima referido ficou a constar no escrito denominado "contrato-promessa de compra e venda", com data de 3 de Agosto de 1982, e assinado por ambas as outorgantes, com reconhecimento notarial das assinaturas. (Resposta ao Facto 6° da Base Instrutória)
9° - “B” entregou à 1ª Ré, nesse dia 3 de Agosto de 1982, e na sequência do acordado, a importância de 1.500.000$00. (Resposta ao Facto 7°. da Base Instrutória).
10° - Em 17 de Janeiro de 1983, em aditamento ao anteriormente acordado, a 1ª Ré e “B”, estipularam que a escritura pública seria efectuada em qualquer data a marcar pela Promitente Compradora, com a antecedência mínima de dez dias, comunicando aquela a referida data à Promitente Vendedora, por carta registada com aviso de recepção, a endereçar para a morada daquela, constante do contrato promessa. (Resposta ao Facto 8° da Base Instrutória).
11 ° - Mais acordaram que a 1 a Ré receberia de imediato, por banda da “B”, o remanescente do preço, ou seja, 1.500.000$00. (Resp. ao facto 9° da Base Instrutória).
12° - Tendo então a 2ª Ré dado quitação ao preço global da venda. (Resposta ao facto 10 da Base Instrutória)
13° - E que “B” se obrigava a celebrar, nos precisos termos acordados, o contrato de compra e venda definitivo com a Promitente Compradora ou com quem esta viesse a indicar. (Resposta ao Facto 11 da Base Instrutória)
14°- Tudo o acima referido ficou a constar no escrito denominado "aditamento ao contrato-promessa de compra e venda celebrado em 3/08/1982", com data de 17 de Janeiro de 1983, e assinado por ambas as outorgantes. (Resposta ao Facto 12° da Base Instrutória)
15° - Na sequência desse acordo, “B”, ocupou, de imediato, a fracção referida no Facto 1 ° (Resposta ao Facto 13 da Base Instrutória)
16° - Bem como o recheio da mesma, composto por mobiliário, louças, roupas e equipamentos diversos, melhor descriminados a fls. 204 e 205 do apenso A. (Resposta ao Facto 14° da Base Instrutória)
17º - “B”, faleceu no dia 21 de Janeiro de 1989. (al.. C) dos Factos Assentes)
18°- Por escritura pública de habilitação de herdeiros, outorgada a 20 de Fevereiro de 1989, no … Cartório Notarial de …, consta que a “B” deixou testamento instituindo vários legados e que lhe sucederam como herdeiros legitimários os filhos, “C”, “D” e “E”. (al. D) dos Factos Assentes).
19° - No dia 29 de Março de 1996 faleceu “C”. (al, E dos Factos Assentes)
20° - Por escritura pública de habilitação de herdeiros, outorgada em 7 de Maio de 1996, no … Cartório Notarial de …, consta que “C”, faleceu sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade, e que lhe sucederam o cônjuge sobrevivo, “F” e a filha de ambos, “G”. (al. F) dos Factos Assentes).
21 ° - O 1° Autor, “D” é o cabeça de casal da herança aberta por óbito de “B” (Resp ao facto 15 da BI)
22° - Através de carta datada de 9 de Outubro de 2003, o Autor “D”, comunicou à 1ª Ré o dia, hora e local de realização da escritura pública de compra e venda. (Resposta ao Facto 16 da Base Instrutória)
23º - A carta acima referida foi enviada para a morada da 1ª Ré que constava do contrato-promessa, e foi devolvida com a indicação de "endereço desconhecido". (Resposta ao Facto 18° da Base Instrutória)
24º - Tendo sido enviada nova carta para Avenida …, …, tendo o respectivo aviso de recepção sido devolvido com a indicação de correspondência "não reclamada". (Resposta ao Facto 19° da Base Instrutória)
25º - Mas sabendo já a 1ª Ré da intenção dos Autores procederem à sua interpelação para celebrarem a escritura pública. (Resposta ao Facto 21° da Base Instrutória)
26° - Em 25 de Maio de 2003, a 1ª Ré enviou uma carta ao Autor “D”, exigindo ser ressarcida como condição para a celebração da escritura pública. (Resposta ao Facto 22° da Base Instrutória).
27º - Após, o que o Autor “D” enviou nova carta à 1ª Ré, comunicando-lhe para comparecer no dia 21 de Outubro de 2003, bem como a hora e respectivo local, para a celebração da escritura. (Resposta ao Facto 23° da Base Instrutória)
28º - Todavia, sabendo da data, hora e local, a 1ª Ré não compareceu. (Resposta ao Facto 24° da BI).
29º - Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 14 de Outubro de 2003 no … Cartório Notarial de …, a 1ª Ré declarou vender ao 2° Réu, que declarou comprar, pelo preço de 55.000 euros, já recebido), a fracção autónoma referida no Facto 1°, tendo ainda declarado que não celebraram qualquer contrato-promessa referente ao imóvel ora transaccionado. (al. G) dos Factos Assentes).
30º - Na sequência da celebração da escritura pública referida no Facto 29°, os 2° e 3° Réus passaram a ocupar a fracção autónoma referida no Facto 1° (al. I dos Factos Assentes)
31º - Por volta de finais de Outubro, início de Novembro de 2003, quando o 2.° Autor se preparava, junto com a sua família, para passar uns dias na fracção referida no Facto 1°, veio a tomar conhecimento, que a 1ª Ré vendera a fracção a “H” (Resposta ao Facto 25 da Base Instrutória).
32º - Facto que logo transmitiu aos restantes Autores. (Resposta ao Facto 26 da Base Instrutória)
33º - Sabendo depois os Autores que a respectiva escritura de compra e venda, celebrada entre a 1ª Ré e o 2.° e 3.a Réus, tinha sido outorgada a 14 de Outubro de 2003 no … Cartório Notarial de … (Resposta ao Facto 27 da Base Instrutória)
34°- E que o preço da aquisição fora de € 55.000,00. (Resposta ao Facto 28 da Base Instrutória)
35°- E não fora celebrado contrato promessa desse contrato definitivo. (Resposta ao Facto 29 da Base Instrutória)
36°- Tendo a 1ª Ré outorgado essa escritura sabendo da intenção dos Autores em formalizarem o negócio. (Resposta ao Facto 30 da Base Instrutória)
37º - Após a celebração da escritura pública referida no Facto 29°, os 2.° e 3.° RR deslocaram-se ao prédio onde se localiza a fracção referida no Facto 1° (Resposta ao Facto 34 da Base Instrutória)
38° - O 2° Réu retirou a fechadura que se encontrava na porta da fracção e colocou uma nova. (Resposta ao Facto 35 da Base Instrutória).
39°- Quando o 2.° Autor, deslocou-se ao Algarve, por volta de finais de Outubro, inicio de Novembro de 2003, para passar uma temporada na fracção referida no Facto 12, foi confrontado com o facto de naquela não poder entrar, pois a chave que sempre fora utilizada para aquele efeito. "não servia" "na fechadura. (Resposta ao Facto 36 da Base Instrutória)
40°- Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 12 de Dezembro de 2003, no … Cartório Notarial de …, os 2° e 3° Réus declararam vender ao 4° Réu, que declarou comprar, pelo preço de € 55.865 euros, já recebido, a fracção autónoma referida no Facto 1°, tendo ainda declarado que não celebraram qualquer contrato-promessa referente ao imóvel ora transaccionado. (al. H dos Factos Assentes)
41º - Na sequência da celebração da escritura pública referida no facto 40°, o 4° Réu passou a ocupar a fracção autónoma referida no Facto 1º. (al. J) dos Factos Assentes)
42°- Posteriormente os Autores tomaram conhecimento da venda referida no Facto 40°. (Resposta ao Facto 37° da Base Instrutória)
43°- Não foi celebrado contrato promessa do contrato definitivo referido no Facto 4° (Resposta ao Facto 39 da Base Instrutória)
44°- Tendo sido comunicado ao 4° Réu que a fracção pertencia à família “D”, “E”, “F”, “G”. (Resposta ao Facto 43° da Base Instrutória)
45°- Para além do recheio existente na fracção à data da sua ocupação pela “B”, os Autores adquiriram outros bens que passaram a equipar também a fracção referida no Facto 1°. (Resposta ao Facto 45° da Base Instrutória)
46° - Com a ocupação que os 2° e 3º Réus, primeiro, e o 4º Réu, depois, fizeram da fracção autónoma, os Autores ficaram privados do recheio da mesma, incluindo os objectos acima referidos. (Resposta ao Facto 53° da Base Instrutória)
47°- Desde há mais de vinte anos que a “B”, esta até à sua morte, e os Autores vêm ocupando a fracção referida no Facto 1 ° (Resposta ao facto 54° da Base Instrutória).
48° - Utilizando-a, quer em período de férias, quer aos fins-de-semana e ainda em muitos outros dias, sempre que tal se proporcionava (Resposta ao facto 55 da Base Instrutória).
49° - O que faziam sem a oposição de quem quer que fosse (Resposta ao Facto 56 da Base Instrutória)
50° - À vista de todas as pessoas (Resposta ao Facto 57 da Base Instrutória).
51º -Incluindo os porteiros e responsáveis pela manutenção do prédio. (Resposta ao Facto 58° da Base Instrutória).
52°- E de forma continuada. (Resposta ao Facto 59° da Base Instrutória).
53°- Considerando-se os Autores, e antes a “B”, proprietárias da fracção. (Resposta ao Facto 60° da Base Instrutória).
54°- E assim sendo considerados. (Resposta ao Facto 61 ° da Base Instrutória).
55° - Sendo a “B” e depois o Autor “D”, como cabeça-de-casal, quem pagava as quotas do condomínio relativas à fracção referida no Facto 1°. (Resposta ao Facto 62° da Base Instrutória)
56°- E o fornecimento de gás. (Resposta ao Facto 63° da Base Instrutória)
57º - E de electricidade. (Resposta ao Facto 64° da Base Instrutória)
58°- E o imposto da contribuição autárquica, e antes o antigo imposto extraordinário sobre rendimentos prediais. (Resposta ao Facto 65° da Base Instrutória)
59° - Os Réus privaram os Autores, contra a vontade destes, de usar e fruir da fracção referida no Facto 1°. (Resposta ao Facto 66° da Base Instrutória)
60°- o 4° Réu não conhecia os Autores ou a 1ª Ré. (Resposta ao Facto 79° da Base Instrutória)
61° - Tendo os 2° e 3° Réus verificado que o direito de propriedade relativo à fracção referida no Facto 1° se encontrava inscrito a favor da 1ª Ré. (Resposta ao Facto 81 da Base Instrutória)
62° - Os 2° e 3° Réus adquiriram a fracção referida em no Facto 1° conjuntamente com o mobiliário que a se encontrava. (Resposta ao Facto 84 da Base Instrutória)
63°- Sendo habitual as casa de veraneio serem vendidas já mobiladas. (Resposta ao Facto 86° da Base Instrutória)
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Dizem os apelantes impugnar também a decisão sobre a matéria de facto. E, na verdade, isso mesmo se infere das seguintes conclusões:
4º - O presente recurso visa impugnar a matéria de facto e, ainda, a matéria de direito constante da decisão recorrida.
5º - Quanto à matéria de facto, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, designadamente, na valoração dos depoimentos das testemunhas “M”, “N”, “O”, “P” e “Q”.
6° - O Tribunal a quo, ao mesmo tempo, declarou a aquisição da propriedade, por usucapião, por parte dos Recorrentes e considerou os Recorridos titulares do direito de propriedade, por se encontrarem protegidos pela fé pública emanada do registo predial.
7.° - Contudo - bem o reconhece a decisão em crise constitutiva de direitos.
o registo predial não tem qualquer natureza constitutiva de direitos
8º - Sustentada numa má apreciação da prova, a decisão recorrida seguiu um rumo orientado pela suposta (e irrelevante) boa fé com que, no seu entendimento, os Recorridos terão actuado.
9.° - Com relevância para a apreciação das questões em discussão, o Tribunal a quo deu por provados os factos 29, 30, 37, 38, 40, 44 e 59, constantes da fundamentação da decisão recorrida.
10.° - E respondeu negativamente (cf, resposta à matéria de facto, que precedeu a prolação da decisão em crise) aos quesitos 80.°, 83.°, 87.°, 88.°, 89.° e 90.° da Base Instrutória - constantes, todos eles, da Contestação dos 2.° e 3.° Recorridos.
11º - As respostas negativas aos quesitos acima referidos, conjugadas com o facto provado número 38.° da fundamentação, e com a demais prova que não foi devidamente apreciada, teria desde logo determinado decisão diferente no que diz respeito à imputação do arrombamento da porta da fracção dos autos.
12.° - É relevante ter-se provado que os 2.° e 3: Recorridos nunca receberam da 1ª Recorrida as chaves da fracção e que nunca lhes foi facultado, por quem quer que fosse, qualquer outro tipo de chave que lhes permitisse entrar, de forma legítima e lícita, na fracção sub judice.
13º - Fundamental a este respeito - pese embora mal valorado pelo Tribunal a quo - o depoimento da testemunha “O”, gravado, com referência para a respectiva Acta (de 26.02.2008), em suporte digital, no CD n.º 1, desde 02:35:13 a (omisso na acta).
14.° - Na mesma orientação, o depoimento produzido pela testemunha “P”, gravado, com referência para a respectiva Acta (de 08.07.2008), em suporte digital, no CD n.º 2, desde 00:00:01 a 00:35:16 minutos - cf transcrições do depoimento nos pontos 56. a 61. das alegações de recurso.
15º - Acresce que os 2.° e 3.° Recorridos, de acordo com o que resultou provado (cf. facto 37 da fundamentação da sentença recorrida), apenas se deslocaram à fracção sub iudice após a celebração da respectiva escritura pública de aquisição, e nunca em momento anterior.
16.º - O Tribunal a quo também não valorou de forma adequada o depoimento produzido pela testemunha “N”, gravado, com referência para a respectiva Acta (de 26.02.2008), em suporte digital, no CD n.º 1, desde 02:22:03 a 02:35:12 minutos - cf. as transcrições nos pontos 62. e 63. das alegações de recurso.
17º - Corrobora, ainda, o facto do arrombamento da porta da fracção dos autos o depoimento da testemunha “M”, registado, com referência para a respectiva Acta (de 26.02.2008), em suporte digital, no CD n.º 1, desde 01:13:35 até 01:26:84 minutos - cf. transcrições nos pontos 65. a 69 das alegações de recurso.
18.° - O Tribunal a quo não valorou, finalmente, o depoimento de uma testemunha arrolada pelos 2.° e 3.° Recorridos, “Q”, cujo depoimento se encontra gravado, com referência para a respectiva Acta (de 08.07.2008), em suporte digital, no CD n.º 2, desde 00:00:01 a 00:47:28 minutos - cf. transcrições nos pontos 74., 75., 78., 79., 81., 82. e 83. das alegações de recurso.
19.° - A referida testemunha, intermediário da venda da fracção pela 1ª Recorrida aos 2.° e 3.° Recorridos, afirmou conhecer a 1ª Recorrida.
20.° - O "motivo" da aquisição da fracção pelos 2.° e 3: Recorridos, bem como o da imediata venda da mesma ao 4.° Recorrido, foi explicado pela testemunha “Q” de forma absolutamente contraditória.
21.º - Esta testemunha confirmou, ainda, a presença das testemunhas “P”, “O” e de “N” Ferreira no local onde ocorreram os factos respeitantes ao arrombamento da fracção sub iudice.
22.º - Da acareação entre “Q” e “O” e “P” (com referência para a respectiva Acta, de 10.10.2008, encontrando-se gravada no Habilus Media Studio, desde 00:00:01 a 00:11:05), resultou que “Q” não conseguiu infirmar o depoimento das outras duas testemunhas com que foi confrontado.
23.º - De referir o procedimento cautelar apenso a estes autos, no âmbito do qual esta Relação de Évora, em sede de recurso interposto da respectiva decisão, alterou a matéria de facto fixada pelo Tribunal Judicial de … (tendo precisamente em conta o que resultou de acareação também ali realizada, entre “P” e “Q”) e deu por provado o arrombamento da fracção dos autos pelos ora 2.° e 3: Recorridos.
24.° - No que se refere à actuação do 4.° Recorrido, vale o ponto 44.° da fundamentação de facto da decisão agora sob recurso, que considerou ter sido «comunicado ao 4.° Réu que a fracção pertencia à familia “D”, “E”, “F”, “G”.
25.° - É a testemunha “P” - cf registo da prova, já referido em 14.° supra - que refere que à semelhança do que se passou com os 2.° e 3.° Recorridos, também o 4.° Recorrido não conseguiu localizar a fracção dos autos.
Apreciando:
A impugnação da matéria de facto visa modificar a decisão proferida pela 1ª instância quanto a alguns concretos pontos da matéria de facto; daí que o art. 690-A do CPC imponha a quem impugne a matéria de facto, e sob pena de rejeição, o ónus de especificar quais os pontos de facto que considere incorrectamente julgados e quais os meios de prova que impunham decisão sobre esses pontos diversa da recorrida.
Ora, os apelantes, por muito que invoquem erro na interpretação de certos meios de prova, não indicam qualquer ponto da matéria de facto que considerem incorrectamente julgado, v.g, provado quando deveria ter sido julgado não provado ou, ao invés, não provado quando deveria ter sido considerado provado ....
Por outras palavras, os apelantes, mais que uma verdadeira alteração da matéria de facto (provada e não provada), pretendem antes reinterpretar os meios de prova produzidos, sem explicitarem o sentido da alteração fáctica.
Basta ler as alegações e as conclusões - quer as inicialmente apresentadas, quer as corrigidas para concluir isto.
Por conseguinte, improcede a alegada impugnação da matéria de facto.