Cumpre decidir.
Só devem ser incluídos na base instrutória os factos que sejam relevantes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Os artigos 13 a 20, 23 a 36, 46, 47 e 49 da réplica.
Esta matéria constitui simples impugnação dos factos alegados pela ré na reconvenção e a prova dos mesmos é ónus que pertence à ré e não à autora. Os factos relativos à fissuração das betonilhas já estão suficientemente expostos na base instrutória, não havendo necessidade da inclusão de mais factos, pois os actuais são suficientes, quer para a procedência, quer para a improcedência do pedido reconvencional.
Os artigos 86 a 88, 90 e 92 da réplica.
A questão da humidade nas betonilhas foi vertida nos quesitos 28º, 33º, 42º, 43º, 44º e 45º, que são a tradução dos artigos 4º, 44º, 83º, 84º, 85º e 95º alegados na réplica, pelos que a inclusão dos artigos 86º a 88º, 90º e 92º da réplica não se afiguram relevantes para a boa decisão da causa.
Os artigos 167 e 168 da réplica.
A matéria alegada pela autora nos artigos 167º e 168º da réplica, além de não ser pertinente para a boa decisão da causa, é contraditória com o que a autora alegou nos artigos 21º e 26º da petição inicial.
A autora alegou na petição inicial que executou todos os trabalhos contratados, dizendo agora que ainda faltava fazer uns ajustamentos nos trabalhos executados.
Improcede a apelação nesta parte.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO:
A autora, ora apelante, impugna a decisão proferida sobre os números 2, 3, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23-A, 27 e 31 da base instrutória, por os considerar incorrectamente julgados, por os meios de prova constantes do processo e as provas gravadas, especificados na motivação do recurso, imporem uma decisão diversa quanto a cada um desses factos.
Cumpre decidir.
QUESITO 2º:
Este quesito, extraído do artigo 22º da contestação e que foi considerado “Provado”, tinha a seguinte redacção:
- -Para além do que consta em U), na mesma data foram detectados:
- -ondulação visível no pavimento revelando os movimentos efectuados pelos aplicadores com as talochas metálicas (pucrécias), utilizadas no espalhamento da massa de regularização;
- -empolamentos de várias dimensões no pavimento e nas juntas longitudinais;
- -remates nas ombreiras das portas com incorrecções;
- -acabamentos com incorrecções nas zonas de remate com aduelas das portas, guarnições e cantos de rodapé;
- -as juntas soldadas entre peças de pavimento encontravam-se soltas; - rodapés com várias juntas e - desprendimentos entre os rodapés em PVC e as paredes - (23º da Fundamentação de facto ).
Cumpre decidir.
Na fundamentação da matéria de facto e no que respeita a este quesito, consta o seguinte:
“- No que se refere ao artigo 2º, a respectiva resposta positiva decorre da conjugação da prova produzida, nomeadamente, do teor do relatório elaborado pelo Instituto de Segurança e Qualidade (entidade com reconhecido mérito na área em questão) constante de fls. 119 e ss, cujo teor foi integralmente confirmado pela sua subscritora, a eng. A..., a qual, de forma espontânea, objectiva, descomprometida (afirmou desconhecer o eng. D..., subscritor da avaliação que constitui o apenso) e responsável (por isso merecedora de credibilidade) referiu que o mesmo foi ainda validado pelo seu superior hierárquico, descrevendo pormenorizadamente o método adoptado, as visitas que fez ao edifício, as amostras aleatórias dos locais do mesmo para efeitos de instrução do referido relatório, dando conta que o mesmo se limitou a identificar os problemas/desconformidades tipo, existindo outras das mesmas espécies no edifício, descreveu ainda as boas práticas para aplicação de piso vinílico nomeadamente quanto ao estado em que se deve encontrar a betonilha, confirmou os empolamentos, os detritos encontrados debaixo do referido piso, estado em que se encontrava a cola (e respectivas características, cor, densidade, ausência de distribuição de cola em determinadas zonas do piso, ausência de resistência no levantamento do piso, detritos sobre a massa, má aplicação da massa de regularização, utilização de pente na aplicação de cola com intervalo de 3,5mm, entre outras), a ausência de resistência na retirada do pavimento (vinílico – isto, independentemente se de considerar ou não que os testes de pull-off são os adequados ao caso em concreto), relatando, no fundo e na sua essência, a observação que efectuou no local, em deslocações ocorridas em Junho de 2011, reiterando as considerações nessa mesma sede plasmadas. A testemunha em causa revelou conhecimento e capacidade técnica na avaliação que efectuou, motivo pelo qual se considerou o respectivo contributo, plasmado no aludido relatório, assumindo, neste segmento, relevância probatória para efeitos da comprovação da matéria vertida no referido artigo da base instrutória. A factualidade em causa foi ainda (integralmente) confirmada/complementada pelas declarações da testemunha J..., engenheiro civil, que efectuou a vistoria à obra, tendo-se deslocado ao edifício em dois dias de Junho de 2011 (dias 1 e 13), o qual prestou declarações de forma espontânea, objectiva e pormenorizada, relatando as situações que constatou e que verteu no aludido relatório que constitui o apenso dos presentes autos, assim como revelou conhecimento técnico e domínio da temática que sustentam a solidez das considerações que plasmou no aludido relatório e que reafirmou em sede de audiência, evidenciando, em suma, a existência de três tipos de ocorrências/desconformidades: altos/relevos pontuais no pavimento (cerca de 20 a 30%), irregularidades visíveis à vista desarmada; ondulações decorrentes do penteado da cola
- •zonas com efeito cobra – imperfeição de alto relevo direccionado, ausência de aplicação de primário em condições, remates muito defeituosos; assim como referiu os locais onde tais aspectos foram detectados e que alguns dos quais se estavam a agravar
- •uns derivavam do estado da cola que precedeu a respectiva aplicação do vinílico (que evidenciava humidade de 5% a 10%), bem como afirmou ter detectado estuque por baixo da massa de regularização; quando efectuada um levantamento, vinha cola e base de regularização, a qual não tinha aderência. Também J... descreveu, de forma objectiva e imparcial, a existência de rodapés mal acabados e mal colados, piso vinílico em que se notavam o “espatolado” da cola, isto antes da reunião que ocorreu em Maio (referida em V); assim como A... que se deslocava à obra com frequência, por pertencer à direcção da dona da obra, que referiu, igualmente de forma espontânea e esclarecedora, que constatou a existência de bolhas no piso vinílico, remates que ficaram imperfeitos, rodapés mal acabados e soldaduras na união dos rolos mal efectuadas, entre outros. Por seu turno, também as testemunhas R... e R... revelaram ter conhecimento das situações descritas no referido artigo da base instrutória, confirmando a sua existência, de forma pormenorizada e contextualizada, reveladora de conhecimento directo das mesmas, sendo a data em causa – Abril de 2011- concretizada por esta ultima testemunha (a qual se revela compatível com a resposta dada ao artigo que se segue). A este respeito, sempre se dirá que a testemunha A... não revelou conhecimento directo de matéria susceptível de contrariar a conclusão quanto à solidez da resposta dada, com base nos aludidos elementos probatórios e que a testemunha L... (à semelhança da anterior, indicada pela A.), apesar de referir que não viu nenhuma irregularidade na obra, acabou por referir a existência duma reunião em Abril de 2011, em que foram convocados todos os intervenientes e que na sequência dessa mesma reunião ocorreram reparações, o que, de alguma forma, indicia realidade contrária. Aqui chegados, não podemos deixar de referir que a conjugação dos sólidos elementos probatórios recolhidos (documental e testemunhal), permitem a conclusão da verificação da factualidade descrita nos termos supra plasmados, sem margem para dúvidas”.
A fundamentação da resposta ao quesito 2º é exaustiva, bem pormenorizada e mostra-se conforme à prova produzida, designadamente à prova testemunhal, mas com especial incidência na prova documental, ou seja, no teor do relatório elaborado pelo Instituto de Segurança e Qualidade (entidade com reconhecido mérito na área em questão) constante de fls. 119 e ss.
Nas conclusões do referido Relatório (fls 149 e 150), consta, além do mais, o seguinte:
“ As anomalias identificadas na fase de inspecção visual e os resultados dos ensaios de tracção pull-off efectuados no revestimento vinílico permitem concluir que a aplicação do referido revestimento não respeitou na íntegra as regras da boa arte nem os procedimentos descritos nas fichas técnicas dos materiais empregues em obra, em particular no que se refere à preparação de superfície a revestir” (…), “as figuras 4 e 13 (fls 127 e 133) demonstram a existência de detritos no suporte, no momento de aplicação do revestimento. A facilidade com que o material de regularização se desprende da betonilha, representada na figura 5 (fls 128), indicia a existência de poeira na sua superfície, no momento da aplicação da camada de regularização” (…) “As figuras 4, 5, 6 e 7 demonstram que em alguns locais, a cola manteve uma cor branca-opaca no momento de aplicação do revestimento, não tendo chegado a atingir a cor amarelo-transparente, que se refere como indicador de aptidão para a aplicação de revestimento.
De acordo com as evidências recolhidas no local, apontam-se as seguintes causas principais para as anomalias identificadas:
- -Existência de detritos nas superfícies a revestir (poeiras, restos de massas de estuque, beatas de cigarro;
- -Aplicação precoce do revestimento – após aplicação da cola, o local não deverá ter sido suficientemente ventilado e/ou não se terá esperado o tempo necessário para que toda a água se tivesse evaporado do filme de cola, permitindo que ficasse com uma cor amarela-transparente”.
Nas conclusões do relatório elaborado pelo Engº Civil J... e que se encontra em apenso, consta, além do mais, o seguinte:
“Da análise pormenorizada aos danos e não conformidades existentes, conclui-se:
- -A aplicação do vinílico foi realizada por uma única entidade a qual recebeu o piso revestido a betonilha depois de terminados os trabalhos de tectos e paredes.
- -A falta de aderência da massa de regularização à base em betonilha é resultante em muitas zonas por falta de limpeza dos restos de materiais (pintura e estuques) existentes na mesma, tendo sido descurada a aplicação de primário de ligação apropriado para o efeito, como mandam as regras da boa construção.
- -Na colagem de vinílico foi utilizada mais de um tipo de cola, pois no levantamento das várias zonas do vinílico, eram visíveis mais de uma coloração e tipo de cola.
- -A cola aplicada em algumas zonas apresentava indícios de não ter tido o tempo de espera indicado pelo fabricante, tendo sido coberta com o vinílico ainda em estado líquido.
- -A cola utilizada em parte (Henkel K188) não possuía em muitas zonas aderência à massa de regularização por falta de limpeza necessária da base (massa regularização) através de aspiração ou processo semelhante.
- -Algumas juntas criadas no revestimento não atravessavam o vinílico soltando-se rapidamente o cordão colocado.
- -Das medições efectuadas nas zonas dos levantamentos do vinílico, as betonilhas não possuíam humidade e apresentavam resistência à tracção e compressão, pois no levantamento do revestimento de várias divisões nunca ocorreu danos nas mesmas.
- -Os danos e deficiências existentes no pavimento das várias divisões devem-se a deficiente aplicação do revestimento em vinílico, não tendo o subempreiteiro cumprido as regras da arte na execução dos trabalhos” (sublinhado nosso).
A testemunha J... quando inquirida sobre qual a zona em que foi constatada a existência de uma situação anormal na reunião de 26-04-2011, respondeu que era no ginásio… Antes de Abril detectaram-se outras irregularidades. E relativamente às deficiências verificadas no piso do ginásio, a mesma testemunha afirmou que “a solução que eu propus em termos de substituição do material, porque o material que estava aplicado, segundo informação da fábrica tinha sido descontinuado, portanto, era preciso aplicar outro material que garantisse minimamente as condições que eram garantidas pelo material inicial”.
O encarregado da obra, R..., inquirido sobre os defeitos da obra, disse:
“ O pavimento começou a levantar, a ter foles, começou a detectar-se pequenas anomalias, o pavimento não estava a aderir “Grande parte era esse o problema do pavimento.”.
Mais referiu a existência de “soldaduras queimadas” e em “remates mal feitos” e que tais defeitos foram verificados, para além da zona do ginásio, na “zona de média duração” e no “refeitório.
A testemunha M..., ouvido por iniciativa do tribunal, na sequência da junção aos autos pela apelante de um “relatório” elaborado por esta testemunha. Esta junção que não foi feita na fase dos articulados, nem com o requerimento probatório, mas quando já decorria a audiência de discussão e julgamento.
Confirmou ter visitado a obra em 09 de Maio de 2011 e disse:
“No caso, como só se verificou anomalias nas zonas onde se observaram fissuras, deduziu-se que a ascensão de humidade se verificou nas fissuras, porque não se verificaram anomalias noutras zonas. Não vi anomalias noutras zonas senão naquelas em que se levantou o revestimento e nas zonas do empolamento se verificava uma fissura. Atribui esse empolamento à ascensão de humidade – aliás não sou eu que atribuo. Está expresso em documentos aceites pela comunidade técnica e científica”.
Mais declarou a testemunha M... o seguinte: “ os indícios de humidade constatei-os nos elementos fotográficos que me foram fornecidos à posteriori, quando retiraram as telas todas”.
Por todas as razões e sobretudo pelo conteúdo dos relatórios técnicos não tem razão a apelante ao pretender a alteração da resposta ao quesito 2º.
QUESITO 3º:
Este quesito, retirado do artigo 23º da contestação, tinha a seguinte redacção:
Entre 18 de Abril de 2011 e 21 de Maio de 2011, a R. solicitou à A. a reparação do que consta na alª U) dos Factos Assentes e do art 2º da base instrutória”?
A resposta obtida foi a seguinte:
- Entre Abril de 2011 e antes da reunião referida em V) a ré solicitou à A. a reparação do que consta na alª U) e do art 2º da BI - (24º da Fundamentação de facto).
Vejamos a respectiva fundamentação.
“A factualidade vertida na resposta dada ao artigo 3º resultou da conjugação da prova produzida (sendo que não se considerou o teor das declarações da testemunha A..., por não ter revelado conhecimento de tal circunstância), nomeadamente, do teor das declarações da testemunha L..., e de L..., que fizeram referência à existência de reparações no piso por parte da A., após uma reunião ocorrida em 26 de Abril de 2011 (sendo que referiram que, até essa data, não tinha havido reclamações), onde estiveram todos os intervenientes presentes, o que evidencia a verificação da matéria em causa, associada ao teor das declarações das testemunhas J... e R..., que confirmaram, de forma clara, tal realidade, concretizando-a, A..., que confirmou ter ouvido varias vezes o representante da ré pedir ao sr. R... a reparação das situações em causa (não concretizando, no entanto, a data) e, por ultimo, R..., que confirmou tal circunstância, demonstrando ter dela conhecimento directo, reputando-a a um momento anterior à reunião referida em V). Tudo, associado ao teor dos emails constantes de fls. 223 e ss, onde se faz referência a pedido de reparações, elementos que permitiram a respectiva comprovação, nos termos supra plasmados (tendo-se considerado como seguro o limite temporal plasmado na referida resposta – a do evento descrito em V)”.
O quesito 3º foi retirado do artigo 23º da contestação e deve relacionar-se com o anterior artigo 22º da contestação, que contém vários parágrafos, sendo que o primeiro parágrafo deu origem à alínea U) (Facto provado sob o nº 21) e os restantes compõem o quesito 2º.
A testemunha R... afirmou que “ a reparação terá sido pedida pelo Dr. Bacelar, mas que não presenciou esse pedido”.
A testemunha R..., director técnico da obra, declarou que “ os defeitos terão sido reclamados apenas verbalmente (…), penso ter sido o Dr. B...”.
Por total falta de fundamento, improcede a pretendida alteração ao quesito 3º.
QUESITO 11º:
Este quesito, retirado do artigo 54º da contestação, foi considerado totalmente provado e a redacção é a seguinte:
- Em virtude do que consta em U) e no artigo 2º os pavimentos aplicados não apresentavam resistência ao desgaste provocado pela circulação da cadeira de rodas, camas hospitalares e andarilhos e dificultavam a circulação de tais equipamentos e dos doentes -(30º da Fundamentação de facto ).
A respectiva fundamentação é a seguinte:
“- A resposta positiva dada aos artigos 11º e 12º decorre da conjugação das declarações das testemunhas R..., R..., A..., J... e J..., que, de forma objectiva e reveladora de conhecimento directo dos factos, por isso verosímil, atendendo ao contacto que tiveram com a obra em causa e às funções/conhecimentos que detém sobre a matéria, referiram tal circunstância, confirmando-a, o que associado às mais elementares regras de experiencia comum, permitem afirmar, independentemente da origem do problema, a ausência de resistência do pavimento reflectida pelos aspectos referenciados em U) (efeitos “cobra”) e na resposta dada ao artigo 2º da base instrutória são susceptíveis de não resistir ao desgaste a que o referido piso estaria sujeito por força da função do edifício (circulação de cadeiras de rodas/andarilhos, etc) e que tal aspectos dificultariam a acumulação de lixo e impediam limpeza e higienização do local”.
Alega a apelante que a matéria constante deste quesito é meramente conclusiva e, por isso, deve ser considerada não escrita.
Caso não seja considerada a natureza conclusiva deste número, deverá dado como provado apenas o seguinte:
“ Em virtude do que consta em U) os pavimentos aplicados não apresentavam resistência ao desgaste provocado pela circulação da cadeira de rodas, camas hospitalares e andarilhos e dificultavam a circulação de tais equipamentos e dos doentes”.
Cumpre decidir.
A matéria constante do quesito não e conclusiva e é irrelevante a alteração proposta pela apelante.
QUESITO 12º:
Este quesito, considerado integralmente provado, contém matéria alegada pela ré no artigo 54º da contestação, tal como o quesito 11º ( nºs 30º e 31º da Fundamentação de facto).
Era a seguinte a sua redacção:
- Os mesmos permitiam a acumulação de lixo e não permitiam a sua limpeza e higienização - (nº 31º da Fundamentação de facto).
Face ao que se deixou decidido quanto aos quesitos 2º e 11º, mantém-se inalterada a resposta a este quesito.
QUESITO 13º:
A matéria constante deste quesito, retirado do artigo 56º da contestação e que foi considerado provado , tem a seguinte redacção:
- A eliminação do que consta em U) e no artigo 2º só seria possível através do levantamento integral do piso aplicado e desbaste mecânico com lixa abrasiva, aspiração e novo nivelamento da massa de regularização, aplicação de cola e colocação de novo pavimento vinílico - (32º da Fundamentação de facto).
Na respectiva fundamentação foi decidido o seguinte:
“A resposta positiva dada ao artigo 13º da base instrutória decorre da conjugação das declarações de A..., J..., J... e R..., os quais, de forma objectiva e revelaora de conhecimento da praxis relativa à concretização de tal “obra” referiram que, independentemente da origem do problema, a correcção do mesmo só seria possível através do método da retirada/limpeza/colocação de novo pavimento, até porque havia a questão das diferentes tonalidades do piso vinílico a aplicar, decorrente da limitação dos respectivos lotes (referência efectuada por J...), tudo associado às considerações plasmadas a respeito da resposta dada aos artigos 3º a 7 e 9º (referente às regras da boa prática para execução de tal tarefa), permitindo a comprovação da factualidade em causa, confirmando-a, nos termos expostos”.
Cumpre decidir.
O que está em causa neste quesito não é saber quais são as causas dos defeitos, mas a procura da solução para os eliminar, que, segundo o bom senso e perante os defeitos apresentados, não será outra que não o levantamento do piso vinílico e a aplicação de novo piso.
Além dos depoimentos das testemunhas acima menciondas, todas com a profissão de engenheiros civis, há que ter em especial consideração a última conclusão do relatório que se encontra em apenso (fls 7), da autoria do Engº J... e cujo teor é o seguinte:
“ Finalmente, dadas as anomalias existentes visíveis na maioria das salas e corredores, a reparação dos pavimentos obriga a um levantamento total do seu revestimento, preparação das bases e posterior aplicação de novo vinílico”.
QUESITO 15º:
Este quesito, cuja matéria foi retirada do artigo 15º da contestação foi considerado totalmente provado, tendo a seguinte redacção:
- A S... remeteu à R. a carta cuja cópia constitui fls 116 e 117 - (33º da Fundamentação de facto).
A Fundamentação que consta é a seguinte:
“ A resposta positiva ao artigo 15º da base instrutória decorre da conjugação da prova produzida, decorrente das declarações objetivas e reveladora de conhecimento directo de tal circunstância, das testemunhas H..., que confirmou ter recebido o teor da missiva constante de fls. 116/117, confirmando o seu teor, bem como as declarações de J..., responsável pelo empreendimento (representante do dono da obra) o qual reconheceu expressamente tal facto, identificando a assinatura aposta na mesma como sendo do eng. Freire, director de fiscalização da obra, tudo conjugado com o teor da própria carta constante de fls. 116/117, permitindo, assim, a comprovação daquela factualidade”.
Entende a apelante que a resposta deve ser alterada para “ Não provado”.
Cumpre decidir.
O teor da carta e a clareza e o rigor da fundamentação da matéria de facto, levam-nos a crer que é de manter a resposta positiva ao quesito 15º.
QUESITO 16º:
Este quesito contém matéria alegada pela ré no artigo 85º da contestação e ficou totalmente provado, com a seguinte redacção:
- Para reparação do que consta em U) e no artigo 2º, a R. procedeu:
- a)ao levantamento integral do piso vinílico aplicado pela A. e sua remoção a vazadouro e
- b)à limpeza das bases para remoção da massa de regularização e da cola aplicada pela A., através da lixagem do pavimento e subsequente aspiração dos resíduos resultantes desse processo - (34º da Fundamentação de facto).
E foi fundamentado nos seguintes termos:
“A resposta positiva dada ao artigo 16º decorre da conjugação da prova produzida nesse mesmo sentido, ou seja, das declarações das testemunhas ouvidas quanto a tal aspecto, R..., que de forma objectiva descreveu a forma como tem de operar a reparação daquele tipo de situações como as descritas em U) e 2º, L... e H..., que confirmaram a referida substituição do pavimento, de forma esclarecedora e objectiva, J..., A..., R..., R..., descrevendo todos integralmente a factualidade vertida no referido artigo, de forma espontânea e objectiva, também merecedora de credibilidade, sendo os três últimos extremamente pormenorizados e exaustivos na descrição do iter do processo em causa, por o terem presenciado, esclarecendo quanto ao levantamento integral do piso, remoção e limpeza inerente a tal operação, a lixagem e a aspiração de resíduos, tudo elementos probatórios que conjugados entre si permitiram a comprovação plena de tal actuação por parte da Ré”.
Cumpre decidir.
Considerando que a apelante apenas faz depender a alteração da resposta a este quesito das alterações que pretende ver feitas às respostas aos quesitos 2º e 13º, e que estas últimas permanecem inalteradas, fica prejudicada a sua pretensão, pelo que se mantém a resposta dada ao quesito 16º.
QUESITO 17º:
Este quesito contém matéria alegada pela ré no artigo 87º da contestação e ficou totalmente provado, com a seguinte redacção:
“- Para execução dos trabalhos aludidos no artigo 16º b), a R. utilizou uma máquina de afagamento, tendo despendido a quantia de € 449,60 em lixas para a mesma" - (35º da Fundamentação de facto).
Na respectiva Fundamentação consta:
“Já no que se refere à factualidade vertida em 17º, a resposta positiva decorre igualmente das declarações de H..., que de forma segura e contextualizada confirmou a despesa plasmada nas facturas de fls. 157/158, confirmando ter dado entrada e processado as mesmas, atribuindo tais despesas à obra em causa, associadas aos próprios documentos, cuja utilização na aludida obra foi corroborada, de forma objectiva e esclarecedora, reveladora de conhecimento directo por parte das testemunhas R..., R... que descreveram o iter da reparação em causa, nos termos supra expostos, que confirmaram a utilização de máquinas afagadoras ou equiparadas por parte da Ré, na referida intervenção, confirmando tal circunstância, de forma objetiva e descomprometida, bem como o facto de terem adquirido “lixas” para a mesma, associada ainda j informação constante de fls. 585 e ss (informação quanto às máquinas em causa e à respectiva utilização de lixa), tudo elementos que conjugados entre si permitiram a comprovação da factualidade em causa”.
Argumenta a apelante que se impõe uma resposta negativa a este quesito, pois as lixas foram usadas para tacos no processo de lixagem da betonilha. Diz ainda que a ré adquiriu certamente os rolos de lixa para afagar tacos nouras obras.
Cumpre decidir.
Dos documentos de fls. 157 e 158 não consta que foram adquiridas lixas para afagar tacos, mas sim rolos de lixa para máquinas de afagar tacos, o que não é a mesma coisa.
Mantém-se a resposta ao quesito 17º.
QUESITO 19º:
Este quesito contém matéria alegada pela ré no artigo 90º da contestação e ficou totalmente provado, com a seguinte redacção:
- Em consequência da realização dos trabalhos aludidos no artigo 16º as paredes interiores das salas onde se procedeu à remoção do piso aplicado pela A. tiveram que ser novamente pintadas - (37º da Fundamentação de facto).
Na Fundamentação foi decidido que “ a resposta positiva ao artigo 19º da base instrutória decorre da conjugação das declarações objectivas, convictas e esclarecedoras das testemunhas J..., A..., R... e R..., tendo estes três últimos sido particularmente esclarecedores quanto à necessidade de voltar a pintar as paredes após os referidos trabalhos, devido ao pó criado com a aludida intervenção e ao estado em que ficaram as paredes em causa, o que, associado às regras de experiência comum permitiram tal comprovação”.
Argumenta a apelante que a resposta a tal quesito deve ser modificada nos seguinets termos:
“Em consequência da produção e libertação de poeiras na realização dos trabalhos aludidos no artigo 16º as paredes interiores das salas onde se procedeu à remoção do piso aplicado pela A. tiveram que ser novamente pintadas”.
Cumpre decidir.
Contrariamente ao pretendido pela apelante, tal como alega a apelada, não foi feita qualquer prova de que o método e as máquinas utilizadas pela recorrida não eram adequados para a execução dos trabalhos em questão, nem se verifica qualquer erro de avaliação da prova que possa imputar à recorrida qualquer falta de cuidado, pelo que deve improceder o pedido de alteração do sentido da resposta.
QUESITO 20º:
Este quesito, retirado do artigo 91º da contestação, tinha a seguinte redacção:
“ A R. despendeu com a remuneração dos funcionários que procederam a tal pintura a quantia de € 27.460,69?”.
A resposta obtida foi a seguinte:
“ Provado apenas que a ré despendeu com a remuneração dos trabalhadores que procederam a tal pintura a quantia de € 27.460,69”.
A Fundamentação foi a seguinte:
“A resposta restritiva dada ao artigo 20º da base instrutória decorre do teor das esclarecedoras declarações de H... (administrativa da ré) que confirmou o lançamento dos dados - registo das horas do pessoal destinado àquela obra e ao processo de pintura, confirmando o teor da informação plasmada a fls. 175 e ss, os quais acresceram ao custo da empreitada e foram lançados à parte, devido à situação de correcção/intervenção de reparação e inerente pintura, quadros esses que preencheu com base na informação que lhe foi prestada pelo eng. R..., relativamente aos pintores, as declarações de R... que confirmou tal intervenção de pintura nos termos supra expostos, derivando a restrição da resposta ao facto de se atender apenas aos valores correspondentes às horas prestadas pelos pinturas, por em relação aos mesmos ser possível estabelecer tal nexo (confirmado pelas testemunhas, conforme referidos supra) tanto mais que não foi apresentada qualquer justificação para a inclusão nos aludidos quadros de valores de hora relativos a outro tipo de trabalhadores (como serventes, encarregado e pedreiro), tudo em plena conjugação com os elementos constantes de fls. 175/176/177, permitindo a comprovação da factualidade nos termos plasmados”.
Entende a apelante que é verdade que a testemunha H... confirmou o lançamento de tais custos com base na informação que lhe foi prestada por R... Todavia, os valores que constam dos documentos de fls. 175 a 177, elaborados especificamente pela R., não merecem qualquer credibiidade, pois não há meio de sindicá-los. A R. teria de apresentar os documentos oficiais e legais, comprovativos das remunerações pagas aos seus trabalhadores no período em causa.
Aliás, nem sequer se ficou a saber se os pintores elencados nos referidos documentos eram efectivamente trabalhadores da ré.
Respiguemos, então, os seguintes depoimentos:
Engº J...: “No dia em que lá fui estaria muito pouca gente em obra. Estariam uma ou duas pessoas no ginásio e estava alguém a terminar a parte elétrica ou informática ou telecomunicações na recepção. No ginásio estavam a acabar de remover, a levar para fora alguns restos de vinil” (…) na visita de 13-06-2011 tinha constatado que tinham sido feitos alguns levantamentos de revestimento vinílico, uma ou meia hora antes de chegar ao local, mas ainda não havia salas totalmente levantadas”.
Estes argumentos não abalam os prestados pelas testemunhas H... e R..., assim como os documentos de fls 175 e seguintes.
Mantém-se a resposta restritiva dada ao quesito 20º.
QUESITO 21º:
Este quesito, retirado do artigo 92º da contestação e que foi considerado totalmente provado, tem a seguinte redacção:
- E em tinta e fita papel despendeu a quantia de € 1.152,19 - (39º da) Fundamentação de facto).
Na respectiva Fundamentação consta o seguinte:
A resposta dada ao quesito 21º “ decorre do teor das esclarecedoras declarações de H... (administrativa da ré) que confirmou o lançamento dos dados – facturas de tintas e fita papel destinados àquela obra e ao processo de pintura, confirmando o teor das facturas plasmadas a fls. 178 a 180, que as mesmas se destinaram produtos para aquela obra (evidenciando, numa delas a referencia a A.V – Alhos vedros) e que foram pagas, associadas ao teor dos próprios documentos (facturas) e às declarações de R... que confirmou o consumo de tais materiais naquela obra, por força da intervenção efectuada, os quais foram encomendados previamente ao escritório da ré. Tudo elementos que conjugados, e tendo por base a verificação da aludida intervenção vertida no artigo 19º da BI, permitiu a comprovação de tal matéria”.
Argumenta agora a autora, ora apelante, que a resposta deve ser considerada “ Não provada”.
Cumpre decidir.
Ao contrário do que vem escrito nas alegações da apelante, do documento de fls. 175 a 177 não consta que os pintores começaram a trabalhar no dia 28-01-2013. Por outro lado, a apelante não concretiza os exactos meios de prova em que se baseia para pedir a alteração à resposta dada a este artigo da base instrutória, limitando-se a fazer meras considerações, que não têm suporte fáctico nem correspondência com a realidade, tal como vem plasmado na respectiva contra-alegação.
Mantém-se a resposta ao quesito 21º.
QUESITOS 22º e 23º-A:
Estes artigos, que foram considerados provados, transcrevem a matéria alegada pela ré nos artigos 39º e 35º da contestação, respectivamente.
A sua redacção é a seguinte:
- -Em virtude do que consta da alínea U) dos Factos Assentes e do artigo 2º, a R. solicitou a realização de uma inspecção e de ensaios ao Instituto de Soldadura e Qualidade - (40º da Fundamentação de facto).
- -Em virtude do que consta da alínea U) e do artigo 2º da Base Instrutória, a R. solicitou a realização de vistoria para análise detalhada do estado do pavimento - (42º da Fundamentação de facto) .
Na respectiva Fundamentação consta o seguinte:
“ A resposta positiva dada aos artigos 22º e 23º decorre da sua comprovação decorrente das declarações de H... que, duma forma objectiva, reveladora de conhecimento directo de tal circunstância, atendendo às funções (administrativas) que detém na ré, confirmou a sua verificação e respectivo pagamento por parte daquela, bem como o teor de fls. 342/343/344 (factura, cheque emitido para respectivo pagamento e registo de movimento bancário plasmado no extracto relativamente ao aludido cheque); das declarações de A..., que desempenha funções no ISQ, subscritora do relatório solicitado pela ré, confirmando a sua elaboração e respectivo teor e de fls. 119 e ss (existência do relatório em causa efectuado pelo ISQ), declarações das testemunhas que, conjugadas com os referidos elementos documentais, corroborando-os, permitiram a comprovação da referida factualidade”.
“A resposta positiva dada aos artigos 23ºA/23ºB e correctiva dada ao artigo 23ºC, decorre da conjugação da prova produzida quanto a tal segmento, maxime, do teor dos documentos constantes de fls. 345 a 348, nomeadamente, nota de honorários/despesas referente à vistoria efectuada (corrigindo o montante a que a mesma se reporta e que motivou a resposta correctiva dada ao artigo 23ºC), recibo emitido pela entidade prestadora do serviço em causa, em nome da A., cópia do cheque entregue para respectivo pagamento e ainda ordem de pagamento constante do extracto bancário apresentado pela A. referende ao aludido cheque, tudo conjugado pelo teor espontâneo e revelador de conhecimento directo dos factos, das declarações de J..., que confirmou na integra a factualidade vertida nos referidos artigos da base instrutória, inclusivamente, as datas da vistoria e a sua autoria, a apresentação do respectivo relatório, cujo teor reiterou, e de R..., que confirmou igualmente a factualidade vertida nos referidos artigos da base instrutória (aos quais respondeu – 23º A e 23 B), referindo ter sido o próprio a solicitar o aludido relatório ao eng. D..., em nome da Ré, tudo elementos que permitiram a respectiva comprovação, nos termos expostos (sendo de referir que não se considerou, nesta sede, o depoimento de J..., por o mesmo não se ter pronunciado quanto a tal aspecto)”.
A apelante entende que as respostas a tais quesitos devem ser restritivas, propondo a seguinte redacção:
Quesito 22º -A ré solicitou a realização de uma inspecção e de ensaios ao Instituto de Soldadura e Qualidade.
Quesito 23º- A R. solicitou a realização de vistoria para análise detalhada do estado do pavimento .
Alegou que a inspecção e a vistoria não foram motivadas pelas razões constantes do quesito
Vejamos o depoimento do Engº J...:
““Numa segunda visita teria de levar uma equipa que me acompanhasse e fizesse medições de humidade, aderência das superfícies, analisar o tipo de cola, de massa de regularização. Teria de ter contacto visual com todos os materiais aplicados de modo a poder inferir conclusões técnicas para servirem para qualquer razão, neste caso para tribunal ou para qualquer questão entre as partes”.
Cumpre decidir.
No que respeito ao quesito 22º vejamos o relatório do ISQ (fls.123, página 5, ponto 2): “O objectivo do trabalho consistiu na identificação de anomalias nas áreas de pavimento com revestimento vinílico e avaliação das causas prováveis para a sua ocorrência”.
Quanto ao quesito 23º-A, o objectivo do relatório também consta da sua página 3: “O presente trabalho foi solicitado pela requerente (a C...) tendo em vista a análise técnica do estado do revestimento dos pisos, na sequência da existência de patologias e não conformidades, resultantes dos trabalhos realizados na obra de construção do edifício em causa e não aprovados pelo dono da obra/fiscalização”- relatório constante do apenso, elaborado e assinado pelo Engº J....
Perante estas duas passagens destes dois relatórios, não restam dúvidas que as perícias e as vistorias foram solicitados por causa das anomalias, patologias e não conformidades do revestimento dos pisos, não tendo a passagem do depoimento da testemunha J... qualquer relação com a concreta matéria dos quesitos 22º e 23º-A, que se mantêm.
QUESITO 27º:
Este quesito, retirado do artigo 3º da réplica, tinha a seguinte redacção:
- O edifício onde a A. aplicou o pavimento vinílico é constituído por um só piso, ao nível térreo, com cerca de 3600m2 de área e sem juntas de dilatação?
A resposta obtida foi a seguinte:
- O edifício onde a A. aplicou o pavimento vinílico é constituído por um só piso, ao nível térreo, com cerca de 3600m2 de área, sem juntas de dilatação na laje térrea mas com juntas de betonagem - (47º da Fundamentação de facto).
Na Fundamentação escreveu-se:
“A resposta correctiva dada ao artigo 27º decorre da conjugação da prova produzida, nomeadamente, das declarações das testemunhas que, indicadas a tal segmento, se pronunciaram quanto ao mesmo (o que não sucedeu com L...) e, bem assim, revelaram conhecimento directo, onde se inclui J... e R..., que descreveram o edifício em causa, confirmando a factualidade vertida no referido artigo, V... e R... que, de forma esclarecedora, confirmaram a referida descrição do edifício, o que associado à planta do edifício em causa constante de fls. 254 e ss (sendo este o mais relevante elemento documental, uma vez que as fotografias juntas aos autos não assumem tal dimensão esclarecedora quanto à matéria em causa). A correcção plasmada na referida resposta, ao incluir-se na mesma o segmento na laje térrea mas com juntas de betonagem decorre das declarações das referidas testemunhas, que sempre foram referindo que, independente da convicção quanto à bondade de tal opção, o edifício em causa não detinha na sua estrutura juntas de dilatação “tradicionais” no solo-laje térrea, referindo, alguns, que tais juntas estariam localizadas na parte superior e, essencialmente, do teor da conclusão inequívoca plasmada no relatório pericial constante de fls. 625 e ss e respectivo aditamento constante de fls. 682 e ss, conclusão essa que se acolhe, atendendo à natureza dos conhecimentos técnicos do perito (eng. A...) para produzir tal asserção (cfr. art. 568º e ss do CPC), especificando ainda que o edifício em causa detém “juntas de betonagem”, concretizando e descrevendo as premissas que conduziram a tal conclusão. Tudo elementos conjugados que permitiram a comprovação dos factos nos termos vertidos (a este respeito, sempre se dirá que as declarações da testemunha M... não se afiguraram relevantes para a comprovação de tal matéria, atendendo a que o mesmo não revelou conhecimento directo da existência de juntas de dilatação no aludido edifício)”.
Pretende a apelante que a seja excluída a ampliação feita na resposta ao quesito, passando a resposta a ser a seguinte:
“- O edifício onde a A. aplicou o pavimento vinílico é constituído por um só piso, ao nível térreo, com cerca de 3600m2 de área e sem juntas de dilatação e sem isolamento térmico”.
Cumpre decidir.
Vejamos o depoimento do perito Engº A... sugerido pela apelante:
“ Era obrigatório haver isolamento térmico na laje térrea e que esse isolamento não foi aplicado na construção. Por isso, houve condensações que descolaram o vinílico” (…) “Há muitos relatórios de patologias similares às que acontecem neste edifício em consequência da tal falta de isolamento térmico na laje de fundação, na laje térrea, digamos assim. Por diferença entre quente e frio, entre superfícies quentes e superfícies frias - isto está estudado - acontece que podem surgir humidades debaixo do vinílico e provocar situações idênticas ao que está a acontecer”.
“Tem a ver com qualquer superfície quente em contacto com o frio. Acontece muitas vezes com os vidros, com o ambiente quente dentro de um compartimento forma-se a condensação”.
Como se vê da Fundamentação, o relatório pericial em causa não foi o único meio probatório de que se serviu o tribunal para o aditamento do citado segmento. Também se revelaram importantes os depoimentos das restantes testemunhas ali identificadas e ainda a planta do edifício constante de fls 254.
Mantém-se a resposta a este quesito.
QUESITO 31º:
Este quesito, que foi considerado não provado, tinha a seguinte redacção:
“ O surgimento do aludido em U) ficou a dever-se à existência de tais fissuras?”.
Na Fundamentação ficou escrito que:
“A resposta negativa dada ao artigo 31º da base instrutória decorre da ausência de comprovação do nexo entre as descontinuidades/”fissuras” referidas em 30º e as situações descritas em U). Efectivamente, da prova produzida não resulta tal evidencia atendendo a que J... afastou, de forma fundamentada e sustentada tal possibilidade (atribuindo-a outra causa), defendendo o adequado estado da betonilha, detendo de conhecimentos técnicos para o efeito (tendo visualidade cerca de 50% da área em causa), assim como tal conclusão (vertida no referido artigo da base instrutória) não foi alcançada por M..., engenheiro do LNEC subscritor de informação técnica junta aos autos (que evidenciou as boas técnicas mas revelou desconhecer o caso em concreto), nem por V..., R... e L..., todos ouvidos quanto a tal matéria. Assim sendo, a única referencia a tal nexo causal advém das declarações de Paulo Cardoso, que conclui pela relação causa-efeito entre as fissuras e os efeitos cobra, mas tal referencia por parte desta testemunha, sem formação técnica que lhe permita fundamentar tal referência, revela-se insuficiente para, atenta a especificidade inerente a este assunto profundamente técnico, comprovar tal asserção, estando, assim, tal elemento desacompanhado de qualquer outro que o suporte, motivo pelo qual se conclui pela resposta negativa”.
Pretende a apelante que a resposta ao quesito seja alterada nos seguintes termos:
“O surgimento do aludido em U) ficou a dever-se à existência de tais fissuras e à acumulação de humidade”.
Alegou, para o efeito, que o tribunal, ao responder negativamente a esta questão, cometeu um erro de julgamento, pois que se alicerçou apenas no relatório do Engº J... e omitiu os relatórios juntos aos autos e os elementos documentais suficientemente comprovativos de que a fissuração das betonilhas teve um efeito determinante no aparecimento dos relevos tipo “cobra”.
Cumpre decidir.
Só o teor da Fundamentação acima transcrito é suficiente para não dar razão à apelante. A própria testemunha Engº J... “afastou, de forma fundamentada e sustentada, tal possibilidade (atribuindo-a outra causa)”.
Respiguemos parte do seu depoimento:
“Quando se levantou uma zona dessas imperfeições, que se está a chamar “cobras”, verificou-se que a origem era sempre a mesma. A origem tinha a ver com alguma fenda que existia na base e que fez e provocou aquele levantamento da massa”.
No relatório elaborado pela Armstrong em 02-06-2011 (fls 290 e 291), subscrito por J... consta o seguinte:
“1 - O nivelamento da base encontra-se, em muitos pontos, desagregado da base; aliás, após vários levantamentos de panos em locais diferentes da obra, constata-se que o pavimento é removido com uma facilidade anormal e a massa de nivelamento vem agregada ao pavimento. Esta situação deve-se a uma má adesão da massa de nivelamento à Betonilha, que pode ter sido originado por diversos factores, sendo os mais importantes a ausência de limpeza da base e de restos de materiais com massa de Gesso ainda visível no local. Para evitar estas situações, teria sido usual uma boa limpeza e aspiração, assim como é recomendada a aplicação de um primário aderente que funcione como elo entre a massa de nivelamento e a betonilha.
2 – Em algumas zonas verificou-se a aplicação de 2 camadas de massa de nivelamento, que se desagregaram uma da outra, tal situação deve-se à ausência de aplicação de um primário aderente entre as duas camadas e a falta de limpeza.
3 –Todas as situações que possam prejudicar um mau desempenho do pavimento como eventuais fissuras, betonilhas desagregadas, humidade e limpeza da base deverão estar sobre a responsabilidade dos técnicos de aplicação do pavimento, alertando o empreiteiro para o seus perigos e registando essas anomalias junto do mesmo, segundo a norma DIN 18365”.
Ora, do conjunto da apreciação da prova produzida e tendo em conta a bem elaborada Fundamentação, não vemos motivos para decidir de outro modo, pelo que mantemos a resposta dada ao quesito 31º.
Finalmente, diremos que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
No domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas - art. 396º do Código Civil - segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto - art. 607º, nº 5 - sem embargo, naturalmente, do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida - art. 607º nº 4 do CPC.
Também a força probatória das respostas dos peritos, a mesma é fixada livremente pelo tribunal, de acordo com o disposto no artigo 389º do Código Civil.
Dos factos provados, apura-se a razoabilidade da convicção probatória da primeira instância, face aos elementos que constam dos autos e à fundamentação das respostas aos quesitos.
A QUESTÃO DE DIREITO:
Entre as partes foi celebrado em 7 de Outubro de 2010 um contrato de subempreitada ( fls 95 a 108), intitulado “ Construção da Unidade de Cuidados Continuados Integrados “ Francisco Marques Estaca Júnior –Contrato de Subempreitada/Fornecimentos – (9º).
Consta de tal contrato, além do mais, o seguinte:
Cap. 19º - Incumprimento 19.1. Quando se verifique o incumprimento definitivo, o cumprimento defeituoso ou a simples mora no cumprimento deste contrato, por parte do subempreiteiro/fornecedor, a C..., querendo, terá direito de, por si ou por intermédio de terceiro, proceder, de imediato, ao cumprimento da prestação em falta ou em mora, ou à eliminação dos defeitos da prestação efectuada, consoante o caso, debitando ao subempreiteiro/ fornecedor o correspondente custo, nomeadamente através da compensação do mesmo no primeiro pagamento contratual que se lhe seguir ou, na ausência deste, nos depósitos de garantia retidos ou nas garantias bancárias prestadas.
(…)
Cap. 20° - Rescisão do Contrato 20.1 A C... poderá rescindir o contrato a qualquer momento, por falta de cumprimento pelo subempreiteiro/fornecedor dos prazos de início, parciais ou globais, após verificação de qualquer das seguintes situações:
- a)Atraso no início dos trabalhos superior a 15 dias;
- b)Incumprimento do subempreiteiro/fornecedor, do plano de execução da obra em vigor, nomeadamente através da alteração da sequência das operações e/ou do comprometimento das datas estabelecidas entre a C... e o Dono de Obra;
(…)
20.2- A rescisão do contrato pelos motivos atrás referidos implica, para o subempreiteiro/fornecedor a perda das garantias prestadas, acrescendo, no caso da precedente alínea b} a perda das quantias em divida, independentemente das indemnizações por perdas e danos que lhe venham a ser atribuídas.
20.3- Para além das situações referidas no ponto 20.1, a C... poderá sempre efectuar a rescisão do contrato mediante comunicação escrita ao subempreiteiro/fornecedor, quando tal lhe seja imposto pelo dono de obra ou entidades oficiais.
20.4- Tal rescisão determinada pelo dono da obra não confere ao subempreiteiro/ fornecedor quaisquer direitos indemnizatórios ou outros em relação à C... – (10º).
Ora, perante as conclusões das alegações da apelante, a única questão consiste em determinar se a acção, face aos factos provados, devia ser julgada improcedente perante o não cumprimento do contrato pela autora.
Preceitua o artigo 1213º nº 1 do Código Civil o seguinte: “Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela”.
A subempreitada é um contrato subordinado a um negócio jurídico precedente, apresentando-se como uma empreitada de segunda mão (inserida na categoria geral do subcontrato), em que o subempreiteiro se apresenta como um “empreiteiro do empreiteiro” também adstrito a uma obrigação de resultado. Mas atente-se os contratos de empreitada e de subempreitada não se fundem num único negócio jurídico, já que mantêm-se distintos e individualizados, embora a subempreitada se encontre subordinada ao contrato de empreitada[1].
O contrato de empreitada (ou de subempreitada) é um contrato bilateral ou sinalagmático de que resultam prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra: a obrigação de executar a obra e a do pagamento do preço (artº 1207º do Código Civil).
O empreiteiro (ou subempreiteiro) deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que reduzam ou excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artº 1208º do Código Civil).
O preço deve ser pago, não havendo cláusula em contrário, no acto de aceitação da obra (artº 1211º nº 2 do Código Civil).
Defende a apelante que não incumpriu o contrato de subempreitada, pois as patologias verificadas no revestimento vinílico tiveram origem em situações que não lhe são imputáveis.
Não foi isso que se provou. O que ficou provado foi exactamente o contrário do alegado pela apelante.
Efectivamente, a matéria provada é bastante elucidativa a este propósito.
Rememoremos os factos nucleares:
- -Em meados de Abril de 2011, verificou-se a existência de relevos no pavimento, que se propagavam em linha, com efeito tipo “cobra” - (21º).
- -Para além do que consta em U), na mesma data foram detectados:
- -ondulação visível no pavimento revelando os movimentos efectuados pelos aplicadores com as talochas metálicas (pucrécias), utilizadas no espalhamento da massa de regularização;
- -empolamentos de várias dimensões no pavimento e nas juntas longitudinais;
- -remates nas ombreiras das portas com incorrecções;
- -acabamentos com incorrecções nas zonas de remate com aduelas das portas, guarnições e cantos de rodapé;
- -as juntas soldadas entre peças de pavimento encontravam-se soltas; - rodapés com várias juntas e - desprendimentos entre os rodapés em PVC e as paredes - (23º).
Para além destes factos contidos nos nºs 21º e 23º da Fundamentação de facto, os contidos nos nºs 25º a 32º também são relevantes e que, pela sua notável extensão, aqui se deixam integralmente reproduzidos.
No acórdão do STJ de 03-06-2003[2], foi decidido o seguinte:
“ A posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é, em princípio, igual à deste em relação ao dono da obra. No contrato de subempreitada o empreiteiro torna-se dono da obra em relação ao subempreiteiro. Deve aplicar-se nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, o regime legal aplicável nas relações entre o dono da obra (aqui o empreiteiro) e o empreiteiro (no caso, o subempreiteiro), designadamente o prazo de caducidade previsto no artº 1224º do CC".
Vejamos agora, em síntese, em tanto quanto releva no caso vertente, o regime geral do incumprimento das obrigações.
O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil).
Decorrentemente, dir-se-á, a contrario sensu, que o devedor não cumpre a sua obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado.
Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor, e a este os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º nº 1 do Código Civil).
Verificado o incumprimento do contrato por parte do devedor, assiste ao credor a faculdade da sua resolução, salvo se se tratar de mera situação de mora (artigos 432º nº 1, 762º nº 1, 804º nº 2 e 801º nº 1 do Código Civil).
Com efeito, expressa a lei, por um lado, que tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento (artigo 801º nº 1, do Código Civil).
E, por outro, que se a obrigação tiver por fonte um contrato bilateral, como é o caso vertente, independentemente do direito à indemnização, pode o credor resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a sua restituição por inteiro (artigo 801º nº 2 do Código Civil).
Ora, se a lei permite a resolução contratual por impossibilidade da prestação imputável ao devedor, incongruente seria, dada a maior gravidade envolvente, que a não permitisse no caso do incumprimento definitivo que lhe fosse imputável, pelo que o disposto no nº 2 do artigo 801º do Código Civil tem sido interpretado, por extensão ou analogia, no sentido da sua aplicabilidade a essa situação.
De qualquer modo, a resolução do contrato fundada na lei pressupõe que uma das partes falte culposamente ao seu cumprimento e a outra o tenha cumprido ou diligenciado para o efeito.
Na falta de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu também têm sido incluídos, além da impossibilidade de cumprimento e do incumprimento definitivo propriamente dito, o oriundo da conversão da situação de mora e a recusa categórica de cumprir.
A este propósito, expressa a lei, por um lado, que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida em definitivo a obrigação (artigo 808º nº 1 do Código Civil).
E, por outro, que a perda do interesse na prestação por parte do credor é apreciada objectivamente, isto é, à margem das suas meras perspectivas subjectivas (artigo 808º nº 2 do Código Civil).
Resulta, assim, dos referidos normativos que, para além da perda do interesse do credor na prestação do devedor, em termos de razoabilidade que é própria do comum das pessoas, se uma das partes estiver em situação de mora, tem a outra o direito potestativo de lhe fixar prazo razoável para cumprir a sua obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida.
Nos casos de perda pelo credor do interesse na prestação do devedor ou de não cumprimento pelo último na sequência da referida interpelação admonitória, pode o primeiro exercitar o direito potestativo de resolução do contrato, mediante declaração que chegue ao poder do devedor ou dele seja conhecida (artigos 224º nº 1 e 436º nº 1 do Código Civil).
Mas a par da referida resolução fundada na lei, esta admite a resolução fundada em convenção das partes (artigo 432º nº 1 do Código Civil).
Sempre que o empreiteiro entregue pronta uma obra que não tenha sido realizada nos termos devidos estaremos perante uma situação de cumprimento defeituoso – o cumprimento efectuado não corresponde à conduta devida.
“Em sentido amplo, o cumprimento defeituoso corresponde a uma desconformidade entre a prestação devida e a que foi realizada, é sinónimo de cumprimento inexacto ou imperfeito"[3].
Em primeiro lugar e tendo em conta o preceituado no artigo 1208º do Código Civil, "importa verificar se o bem corresponde à qualidade normal de coisas daquele tipo e, em seguida, terá de se determinar se é adequado ao fim implícita ou explicitamente estabelecido no contrato. Logo, os vícios que correspondem a imperfeições relativamente à qualidade normal, enquanto as desconformidades constituem os defeitos"[4].
Embora o artº 1208º se refira a vícios da coisa, contudo "não refere qualquer critério para a sua apreciação. A falta de elementos legais específicos permite a aplicação de regras gerais que conduzem à aceitação do princípio da qualidade normal"[5].
Assim, o empreiteiro, além de dever conformar-se com o que tiver sido convencionado, deve executar a obra sem vícios. Se o empreiteiro não cumpre as obrigações resultantes do artigo 1208º fica sujeito às medidas previstas nos artigos 1221º e seguintes do Código Civil, podendo o credor reagir e exigir:
- -a eliminação dos defeitos e a construção de obra nova - art. 1221º ;
- -a redução do preço - art. 1222º ;
- -a resolução do contrato - art. 1222º ;
- -uma indemnização pelos danos causados - arts. 1223º e 1225º .
A possibilidade de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos, ou a realização de obra nova se os mesmos não puderem ser eliminados, vem prevista no artigo 1221º do Código Civil, e pretende-se com ela colocar o dono da obra "mediante uma prestação de facto, na situação em que estaria se a coisa não tivesse defeito.
Se a obra apresenta defeitos e estes não forem eliminados ou realizada nova obra, pode o dono da obra exigir a redução do preço convencionado, visando o equilíbrio das prestações (artº 1222º nº 2, CC), sendo que, a redução do preço se efectuará de acordo com os critérios estabelecidos para o contrato de compra e venda (artº 884º CC, ex vi do artº 1222º nº 2, CC).
Quando o cumprimento defeituoso constitui uma violação fundamental do contrato, pode o dono da obra resolver este se tais defeitos "tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina" (artº 1222º nº 1, 2ª parte, CC).
Mas, no contrato de empreitada, a resolução “funciona subsidiariamente, no sentido de que só pode pôr termo ao contrato quando não for viável recorrer à eliminação do defeito ou à substituição da prestação"[6].
A resolução pode fazer-se mediante declaração unilateral e não é necessário recorrer aos meios judiciais (art. 436º, nº 1, do Código Civil).
A obrigação de indemnizar resultante do cumprimento defeituoso tem as regras previstas nos artigos 562º e seguintes, do Código Civil.
Se, como se referiu, o dono da obra resolve o contrato, pode exigir uma indemnização pelo interesse contratual negativo, visando restabelecer o status quo ante.
De forma diversa, se não pretende a resolução do contrato, pode exigir uma indemnização pelo interesse contratual positivo, ou seja, uma indemnização que visa colocá-lo na situação em que ficaria se o contrato tivesse sido cumprido perfeitamente.
Mas os direitos conferidos pelos artigos 1221º e 1222º do Código Civil, não podem ser exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente e pela ordem em que constam das normas e só no caso de os defeitos não serem eliminados ou de a obra não ser construída de novo, o dono desta tem a faculdade de optar entre exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina[7].
Efectivamente, no sistema português, "nos termos do artigo 1222º, há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o empreiteiro está adstrito a eliminar os defeitos ou a realizar a obra; frustrando-se esta pretensão, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato"[8] .
No caso dos autos, provou-se que a obra não foi executada pela autora, em conformidade com o que lhe foi adjudicado.
E entre Abril de 2011 e antes da reunião entre a autora e a ré, que teve lugar no local da obra no dia 21 de Maio de 2011, a ré solicitou à autora a reparação dos defeitos – (18º, 22º, 52º e 53º).
Ficou provado que aquando do levantamento efectuado pela autora se verificou que as betonilhas do ginásio/sala de terapia ocupacional e demais salas se encontravam com várias “fissuras”, (nº 50º da Fundamentação de facto), mas a autora não provou o que havia alegado no artigo 16º da réplica e que mereceu consagração no artigo 31º da base instrutória, ou seja, que os relevos no pavimento que foram detectados se tenham ficado a dever à existência de tais fissuras.
Para além disso, provou-se que, em virtude das deficiências verificadas nos pavimentos e nos rodapés, aqueles não apresentavam resistência ao desgaste provocado pela circulação da cadeira de rodas, camas hospitalares e andarilhos e dificultavam a circulação de tais equipamentos e dos doentes, permitiam a acumulação de lixo e não permitiam a sua limpeza e higienização.
Em conclusão, ficou provado que a autora não cumpriu a obrigação nos termos a que se obrigou, pois não procedeu à reparação dos defeitos que tornavam a obra totalmente imprópria para os fins a que se destinava.
Ficou ainda provado que a ré enviou à autora a carta datada de 26 de Maio de 2011, (fls 114), declarando a resolução do contrato, com fundamento no incumprimento por parte da autora e na não eliminação dos defeitos cuja reparação tinha sido solicitada, como supra se referiu, entre Abril de 2011 e antes da reunião que teve lugar no dia 21 de Maio de 2011.
Assim, contrariamente ao alegado pela autora, ora apelante, mostra-se válida a resolução do contrato efectuada pela ré, pois a mora converteu-se em incumprimento definitivo.
Efectivamente, ficou demonstrado que os defeitos verificados eram graves, que entre Abril de 2011 e a reunião de 21 de Maio, a ré solicitou a respectiva reparação, que a extensão da fissuração era cada vez maior e surgiram índices de humidade na base de betonilha elevados, que a reunião foi inconclusiva quanto às medidas a adoptar e ainda que o prazo para entrega da obra por parte da ré se encontrava prestes a ser atingido, não procedendo a autora à reparação, justificam que a mesma tenha perdido objectivamente o interesse na realização da obra pela autora, ora apelante.
Finalmente, a cláusula 20.3 do contrato de subempreitada (nº 10 da Fundamentação de facto) não é nula, pois não excede manifestamente os ditames da boa fé ou os limites do equilíbrio contratual, nem é arbitrária.
Terminando, para concluir, diremos que o comportamento da autora, ora apelante, afectou gravemente a relação de confiança decorrente do contrato, pondo em perigo e abalando o fundamento deste e que justifica, por isso, a resolução do contrato por parte da ré, ora apelada.
EM CONCLUSÃO, louvando-nos acórdão da Relação de Lisboa de 22.10.2013[9]:
- -O dono da obra (empreiteiro), tendo-se verificado um incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos ou de reconstrução por parte do subempreiteiro que se recusou a realizá-las, não correspondeu a uma interpelação admonitória para o fazer, falhou no seu cumprimento, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse interesse, deve poder optar entre o direito à redução do preço ou à resolução do contrato, nos termos do artº 1222º do Código Civil, ou a efectuar a reparação ou reconstrução da obra pelos seus meios, ou com recurso a terceiros, sendo o subempreiteiro responsável pelo custo destes trabalhos.
- -Na verdade, o incumprimento definitivo de uma obrigação confere ao credor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento (artº 798º do CC), o que, neste caso, corresponde ao custo das obras de eliminação ou de reconstrução, entretanto efectuadas ou a realizar pelo dono da obra, ou por terceiro contratado por este.