I- O recurso para declaração de nulidade de acto administrativo não esta sujeito a prazo.
II- Não tem legitimidade para impugnar actos de nomeação para o quadro de pessoal de informatica do Gabinete de Gestão Financeira, do Ministerio da Justiça, uma funcionaria do pessoal administrativo sem condições legais para preencher esses lugares.
III- Possui, porem, legitimidade para impugnar actos de nomeação para o quadro de pessoal administrativo pelos quais foi atribuida aos nomeados categoria superior a sua, a que se julga com direito.
IV- O art. 25, 1, do Dec. Reg. n. 55/83, que manda transitar para o quadro do Gabinete de Gestão Financeira, anexo ao diploma, funcionarios que ja se encontravam vinculados, não abrange os meros agentes vinculados por ajuste directo, de natureza temporaria ou precaria.
V- Estão feridos de nulidade os actos de nomeação, praticados sob invocação da referida disposição legal, de agentes nas condições invocadas no numero anterior, e, portanto, sem precedencia de concurso.