Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
II
III
No processo de inquérito n.º 40/04.0JELSB, pendente no 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, (G), melhor identificada nos autos, requereu a restituição da viatura de marca BMW, com a matrícula 62-...-VC, apreendida quando se encontrava na posse do arguido (D), indiciado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de Janeiro, invocando ter a viatura sido comprada e estar a ser paga pela requerente.
Tal pretensão veio a ser indeferida por despacho em que se considerou que, tendo o veículo sido apreendido na posse daquele arguido e, embora a investigação não tenha atingido o seu termo, é de crer, pelo que já se mostrava apurado, que ele a utilizava para a prática de actos integrados no ilícito pelo qual foi indiciado.
Deste despacho interpôs a requerente o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as conclusões redigidas do seguinte modo:
I - Foi indeferido o pedido de restituição da viatura da ora recorrente.
II - Das provas recolhidas em investigação, não pode existir qualquer referência de que o arguido utilizasse o veículo para práticas ilícitas, logo nunca recaiu nenhuma suspeita sobre o mesmo. Por essa mesma razão o douto despacho recorrido, ao recusar a devolução do veículo, está a violar o estabelecido no artigo 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
III - Reza esse mesmo artigo que: “São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.”
IV - Face ao caso em concreto não existe qualquer ligação de suspeita entre o arguido (D) e o referido veículo e não fazendo sentido a apreensão do mesmo dever-se-á proceder á sua devida restituição à ora recorrente.
V - Por outro lado, desta apreensão não consta no processo qualquer despacho de validação por parte da autoridade judiciária, requisito essencial e necessário, para a sua apreensão legal – formalidade necessária ao abrigo do artigo 178.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
VI - Todavia, o único despacho de validação que consta do processo é o da detenção do arguido (D) e nada consta quanto ao referido veículo.
VII - Face ao exposto deverá a viatura ser devolvida à ora recorrente por não haver qualquer conexão comprovada entre o arguido, o veículo e a prática de actos ilícitos com o mesmo.
Na resposta ao recurso, a Exma. Procuradora-Adjunta pugna pela confirmação da decisão, argumentando, em resumo, que, na fase embrionária em que os autos se encontram, o que resulta é que o arguido utilizou o automóvel para a prática dos factos ilícitos, utilização esta que não se mostra ter ocorrido à revelia da titular inscrita no registo automóvel, a recorrente, estando, assim, presentes os requisitos processuais e substantivos, dos artigos 178.º do Código de Processo Penal, 109.º e 110.º do Código Penal, para se manter a apreensão.
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, em consonância com a resposta ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.Nos termos do artigo 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, são apreendidos, entre outros, os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime.
O n.º 5 do mesmo artigo dispõe que as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
A viatura em causa foi apreendida em 1 de Junho de 2004, quando era detida pelo arguido (D)[1], que se identificou como filho de (G)[2], a recorrente, que tem a seu favor a apresentação, em 26 de Maio de 2004, para registo de transferência de propriedade da mesma viatura, embora com reserva[3].
Na mesma data daquela apreensão, foram apreendidos ao mesmo arguido, entre o mais, 258 gramas de cocaína.
Todas as apreensões foram validadas por despacho do Ministério Público, datado de 3 de Junho de 2004[4].
De harmonia com o despacho judicial que determinou a prisão preventiva do arguido, existem fortes indícios de que ele se dedicava ao tráfico de estupefacientes – designadamente, mediante o fornecimento ao co-arguido (R), sempre que este necessitava para vender a terceiros – tendo o seu património florescido, à conta dessa actividade, de tal modo que, sendo taxista de profissão, se tornou empresário.
Face à mobilidade que, da harmonia com as regras experiência, a actividade criminosa indiciada implica, não é de excluir, antes se deve presumir indiciado, que a viatura que o arguido detinha, e que foi apreendida, era por ele utilizada para desenvolver o negócio ilícito, o que basta para, numa fase inicial do inquérito, manter a apreensão, sem prejuízo de, no desenrolar do processo, deixando de persistir tais indícios, a medida vir a ser levantada.
Assim, não vemos razões para alterar o decidido na primeira instância, que se nos afigura não ter violado as normas indicadas na motivação do recurso.Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho impugnado.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e a procuradoria em 1/3.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004
Adelino César Vasques Dinis
Manuel Cabral Amaral
Armindo Marques Leitão
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[1] Fls. 8.
[2] Fls. 9.
[3] Fls. 14.
[4] Fls. 40.