I- Segundo a jurisprudência corrente neste S.T.A., não obstante o disposto no art. 57 da L.P.T.A., deverá conhecer-se prioritariamente do vício respeitante à falta ou deficiência de fundamentação do acto recorrido, sempre que os restantes vícios arguidos se reconduzem a casos em que a revelação dos motivos da decisão podem colocar a descoberto elemento determinante da decisão a tomar quanto aos outros vícios.
II- O acto administrativo, enferma de vício de forma por falta da fundamentação quando a sua fundamentação é expressa através de juízos de valor ou conclusivos se se apoiar em factos e reais de maneira a que o tribunal possa exercer qualquer controlo acerca daquelas conclusões.