I- A independência dos tribunais consagrada no art. 208.º da CRP traduz-se em não pesarem sobre o decidente outros factores que não os juridicamente adequados a conduzir à legalidade e à justiça da decisão. Uma das vertentes deste princípio é a independência dos juízes perante a própria classe, no sentido de que eles não podem ser sujeitos a pressões do seu órgão superior de gestão e disciplina, que é o CSM.
II- A decisão favorável pelo CSM de um pedido de aceleração processual, ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art. 108.º do CPP, não contende com a independência dos tribunais, não enferma de qualquer ilegalidade e muito menos de inconstitucionalidade, na medida em que integra apenas uma actividade de gestão e organização dos serviços para a qual o recorrido está especialmente vocacionado por lei ─ arts. 136.º e 149.º, al. i), do EMJ.
III- Tendo o CSM mandado tramitar o processo como urgente, tinha de seguir com precedência sobre o restante serviço do tribunal e, se necessário, impunha-se que a recorrente desmarcasse serviço não urgente para assegurar o julgamento com a maior brevidade possível. Como a recorrente apenas agendou o julgamento para perto de um mês após a data possível para o efeito, desrespeitou a ordem de aceleração que o CSM lhe havia dado, com o que violou o dever funcional de zelo.
IV- O art. 6.º do EDTFP prevê vários prazos de prescrição que se aplicam aos procedimentos disciplinares instaurados a magistrado judicial, atento o disposto no art. 131.º do EMJ.