Estando o recorrente vinculado ao cumprimento do despacho do relator que considerou a necessidade de concretizar a causa de pedir, através da especificação de cada um dos vícios por que se pediu a anulação do acto impugnado, com referência
à matéria concreta que integra cada um deles e à norma infringida, o despacho seguinte que considera que o recorrente, ao especificar vários vícios com a ressalva de haver ou poder haver outros fundamentos e ao remeter para a deficiente petição de recurso, não dera cumprimento de modo perfeito e integral ao primeiro despacho, é um despacho de mera execução do precedente julgado, insusceptível de impugnação.*