1. Reza o artigo 17° da LULL que "As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor".
2. Provado que o portador da letra agiu conscientemente em detrimento do devedor, a consequência é ser-lhe oponível as excepções fundadas nas relações mediatas;
3. Daí não se pode concluir que os avalistas nada devem à exequente, mas antes que os Avalistas, in casu, a Embargante, terá de provar os factos que alega e a ora Recorrente fazer a contra prova dos mesmos;
4. Não tendo a Embargante logrado provar a totalidade dos factos que alega, mormente, o cumprimento integral do acordado, mas apenas parte dele, outra decisão não poderia ser tomada que não aquela que condenasse a Embargante no pagamento do remanescente em dívida após a dedução do valor pago dado como provado em audiência de discussão e julgamento, ou seja, Esc.3.833.473$00, acrescida de juros à taxa legal.
5.Houve, portanto, violação da lei substantiva, nomeadamente erro na interpretação do artigo 17° da LULL, bem como do ónus da prova subsequente, por aplicação do artigo 342°, n°1 do C. Civil.
2. É a seguinte a matéria de facto com relevância para a apreciação do presente recurso:
Dos factos constantes da petição inicial , acima expostos, apenas se não provou que, para além da matéria prima entregue à D, no valor de Esc.3.863.318$00, encontrar-se em fase de acabamento diverso material no valor de Esc.1.011.114$00, destinado àquela sociedade em execução do acordo realizado entre ela e a C, Lda. (resposta ao quesito 3°).
Provou-se que o endosso das letras à Exequente B teve como objectivo evitar que fossem invocados tais pagamentos (resposta ao quesito 4°), mas o quesito 5°, em que se perguntava se o endosso fora realizado com intenção de receber outra vez o que já se encontrara pago, teve resposta negativa.
3. Constitui objecto do presente recurso a questão de saber se os embargos podiam ter sido julgados totalmente procedentes quando apenas se provou a entrega à D de mercadoria no valor de Esc.3.868.318$00 para o pagamento de uma dívida no montante de Esc.7.701.791$00 (valor das letras dadas à execução). Encontrar-se-ia ainda por pagar a quantia de Esc.3.833.473$00.
Entendeu o acórdão recorrido que se trata de matéria de facto e que não se verificam as condições legais, estabelecidas no artigo 712°, do Código de Processo Civil, para que a Relação a possa alterar.
A este respeito importa observar que, como acima se referiu, apenas foi provada a entrega, a título de pagamento da quantia exequenda, de mercadorias no valor de Esc.3.868.318$00.
Porém, face ao comportamento da D que, assim, pretendia prejudicar a Embargante, bem como ao conhecimento de tal comportamento por parte da B, a sentença proferida em 1ª instância entendeu julgar totalmente procedentes os embargos.
E bem decidiu uma vez que a fraude em que a Exequente participou afecta todo o processo (fraus omnia corrumpit).
Termos em que se nega a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de Abril de 2003
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida
Abílio de Vasconcelos