IIFUNDAMENTAÇÃO
4. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
- a)- Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)- Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.
No caso, é a hipótese prevista na alínea c) que está em causa – excesso dos prazos de prisão preventiva.
Nos termos da nova redacção conferida ao art. 215.º do CPP, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 1 ano e 6 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado (n.º 1, alínea d)
Este prazo alarga-se para 2 anos, quando se tratar de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (n.º 2 do art. citado)..
O caso dos autos enquadra-se neste contexto legal, dado que o art. 1.º do CPP, alínea m) considera “criminalidade altamente organizada” as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento”, sendo que isso mesmo resulta também do art. 51.º do DL 15/93, que, neste aspecto, não sofreu alteração com as novas disposições processuais penais. Aliás, os requerentes também enquadram a situação no n.º 2 do actual art. 215.º do CPP.
O problema reside apenas em saber se é ou não de considerar a especial complexidade do processo, para os efeitos do agravamento dos prazos referidos, nos termos do n.º 3 do mesmo art. 215.º.
E, a nosso ver, é de considerar.
Por um lado, é certo que foi revogado o art. 54.º do DL 15/93, pelo art. 5.º , alínea b) da Lei n.º 48/07, e, nos termos do n.º 3 daquele normativo, quando o procedimento se reportasse a um dos crimes do n.º 1 (tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou associação criminosa) era aplicável o disposto no n.º 3 do art. 215.º do CPP, ou seja, os prazos eram agravados, no caso, para 4 anos. Por seu turno, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11.2.2004 (DR IS-A de 2.4.2004), veio dar a seguinte interpretação à lei: «quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento».
Ora, esta jurisprudência caducou com a revogação do art. 54.º do DL 15/93, acrescendo que o n.º 4 do actual art. 215.º estabelece que a especial complexidade só pode ser declarada na 1.ª instância por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
Todavia, constatada tal revogação do artigo citado e caducidade da jurisprudência referida, daí não se segue que a especial complexidade do processo que resultava já do anterior quadro legal não surta qualquer efeito com a entrada em vigor da nova lei. É que a lei processual entra imediatamente em vigor, sem prejuízo dos actos validamente realizados no domínio da lei anterior (art. 5.º, n.º 1). Ora, a prorrogação do prazo de prisão preventiva por força da especial complexidade ocorreu já, validamente, no domínio da lei anterior, sem necessidade de despacho que a declarasse. Consequentemente, mantém-se a referida especial complexidade, com os efeitos que tem sobre os prazos de prisão preventiva. Apenas com uma limitação: a de esses prazos não excederem os que, mais benéficos, resultam da nova lei. E temos assim que o prazo é agora de 3 anos e 4 meses, nos termos do n.º 3 do art. 215.º e não de 4 anos, como resultava da lei anterior.
Ainda que assim não fosse, o certo é que foi proferido despacho na 1.ª instância, no dia anterior ao da entrada em vigor da nova lei, a declarar a especial complexidade do processo, tendo esse despacho, proferido pelo juiz do processo sob promoção do Ministério Público, sido fundamentado e com prévia audição dos arguidos.
Ora, esse despacho é plenamente válido e legal, contrariamente à opinião dos requerentes: 1.º, porque foi proferido ainda na 1.ª instância pelo juiz competente; 2.º, porque, se estava esgotado o poder jurisdicional em relação à matéria da causa, não o estava em relação à situação dos arguidos, que, como se sabe, pode e deve ser revista sempre que necessário e obrigatoriamente em determinados períodos, nos termos do art. 213.º, n.ºs 1 e 2 do CPP. E não o estava, nomeadamente em relação à declaração de especial complexidade, que não tem a ver com a decisão de fundo proferida pelo Colectivo, mas apenas com a circunstância de o processo se mostrar de complexidade fora do normal e isso exigir um alargamento dos prazos de prisão preventiva. Acresce que a lei não fixa nenhum momento especial até ao qual deva ser declarada a especial complexidade. Apenas exige que ela ocorra durante a 1.ª instância, tenha ou não já sido proferida a decisão final.
Assim, também por esta via se chega à conclusão de que o prazo máximo de prisão preventiva é, neste caso, de 3 anos e 4 meses, que ainda não se esgotou.
Daí que não tenha fundamento a razão invocada para a libertação imediata dos requerentes.