IIIFundamentação
III. 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, que devem conter os elementos determinados no artigo 412º, nº 2 do CPP.
Assim, tendo presente as conclusões com que o assistente rematou a sua motivação de recurso, podemos enunciar, como únicas questões submetidas a apreciação deste Tribunal, a de saber se,
a requerente tem o direito de requerer a Instrução e, se, no caso concreto, esta é, ou não, legalmente inadmissível.
III. 2. Passemos, então, agora aos fundamentos do recurso.
III. 2. 1. A posição da recorrente.
Alega a recorrente que o requerimento de Instrução foi apresentado “logicamente” e “única e exclusivamente” na qualidade de representante legal da sociedade arguida, “ainda que para sustentar e tentar demonstrar a ilegalidade evidente decorrente dessa qualificação e da consequente ilegalidade das restrições na sua liberdade que tem vindo a sofrer”, qualidade que se vem mantendo, não obstante a sua processualmente demonstrada, irresignação, até que seja proferida decisão judicial a decretar a ilegalidade da representação da sociedade, através da sua pessoa.
A recorrente insurge-se contra o facto de não ter visto acolhida a sua argumentação aduzida no requerimento de Instrução (e de no imediato, nem sequer ter tido a possibilidade de a ver tratada).
A saber:
não se considerar a legal representante da sociedade arguida;
tendo falecido o marido – que chegou a ser o único sócio e gerente da sociedade arguida – foi, enquanto viúva considerada com a legal representante da sociedade – apesar de defender que à data do falecimento do marido este já não era sócio da mesma, apenas gerente de direito – e assim consta do auto de constituição de arguido e do termo de identidade e residência;
os termos do TIR implicam que é ela própria que está limitada na sua liberdade - não tendo sido adaptado à natureza inerente à sociedade arguida – sendo que a subscrição do TIR naquela qualidade não pode, nunca, envolver uma restrição da liberdade da sua pessoa.
Daqui parte para invocar as nulidades, do artigo 119º b) 1ª parte - falta de promoção por parte do MP ou subsidiariamente, da prevista no artigo 120º/2 alínea d) – insuficiência de inquérito.
Invoca depois no seu requerimento de Instrução a falta de indícios suficientes no inquérito de alguns dos factos que constam da acusação, a saber:
o facto de o falecido marido não ser sócio da arguida, à data do seu falecimento;
a notificação da sociedade nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, uma vez que não existe notificação efectuada aos sócios da arguida, pois que foi efectuada na sua pessoa;
a alegada intenção de o falecido marido em se apropriar dos valores que não foram entregues à segurança social.
III. 2. 2. A fase da Instrução “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, artigo 286º/1 C P Penal. [1]
“Na fase de inquérito o MP se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem é o seu agente, deduz contra ele acusação”, nº. 1 do artigo 283º, “considerando-se suficientes os indícios, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, um julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”, nº. 2 do artigo 283º.
A instrução pode ser requerida, pelo arguido ou pelo assistente (nesta caso se o procedimento não depender de acusação particular) e, sempre, relativamente a factos, naquele caso pelos quais o MP ou o assistente tenham deduzido acusação e, neste, pelos quais o MP não tiver deduzido acusação, cfr. artigo 287º/1 alíneas a) e b).
Donde, nos termos do artigo 308º/1, “se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ai arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”, norma que remete, ainda para a noção de indícios suficientes contida no referido nº. 2 do artigo 283º, nº. 2 do artigo 308º.
Assim, podemos concluir, com segurança que a Instrução consiste numa fase – facultativa - de discussão acerca da decisão tomada pelo MP., de findo o Inquérito, arquivar ou acusar.
O âmbito desta discussão é delimitado pela lei e reportado à finalidade em vista com esta fase processual – a comprovação daquela decisão.
Isto porque o que o legislador pretende com a fase da Instrução, é apurar a existência ou não de indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Isto é, a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MP., de inexistência de indícios suficientes, bem como a de acusar, apenas no que respeita ao juízo do MP de existência de indícios suficientes.
Fora destas situações, a Instrução será legalmente inadmissível, o que justificará o indeferimento da sua abertura, artigo 287º/3.
III. 2. 3. Manifesto e claro equívoco patenteiam os presentes autos.
Preliminarmente, diga-se que, como é sabido, o objecto dos recursos é, tão só, a decisão recorrida e não a questão por ela decidida.
Com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que a serviu ou podia ter servido.
Assim, se os recursos visam tão só, modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é licito invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, ié. questões novas.
No despacho recorrido entendeu-se que a recorrente não era, nem assistente, nem arguida, pelo que lhe estava vedado o direito de requerer a Instrução e assim se concluiu, pela inadmissibilidade legal da Instrução.
É esta decisão e os seus fundamentos que importa apreciar à luz das conclusões do recurso.
Obviamente que não é assistente.
Nem tão pouco, é arguida.
Arguida é tão só a sociedade de que a recorrente foi considerada como legal representante e cujo TIR subscreveu, decorrentemente, nessa qualidade.
Donde, a recorrente não terá o direito, de pessoalmente e para fazer valer os seus direitos pessoais, que tem por postergados e violados, requerer a fase da Instrução.
E não tem, não tanto por questões formais, [2] em torno da questão da qualidade em que deduz a sua pretensão de abertura da Instrução - se pessoalmente, se enquanto legal representante da sociedade arguida - mas essencial e decisivamente, pela substância da sua pretensão.
Com efeito.
Assumidamente a recorrente pretende (continuar a) reagir contra o facto de na fase de Inquérito o MP ter decidido ser ela a legal representante da arguida/sociedade e, assim, “sustentar e tentar demonstrar a ilegalidade evidente decorrente dessa qualificação (e da consequente ilegalidade das restrições na sua liberdade que tem vindo a sofrer, como expôs várias vezes nos autos”, “pretendendo obter uma decisão judicial no sentido da ilegalidade do entendimento de lhe caber a ela a representação da sociedade arguida”.
Que assim é, inequivocamente, é demonstrado, desde logo, pelo facto de no recurso ter requerido se extraísse certidão dos despachos proferidos, no Inquérito, pelo MP a sustentar a sua qualidade de legal representante da sociedade arguida, bem como dos requerimentos que apresentou nessa fase do processo a sustentar a ilegalidade de tais decisões, com vista a demonstrar a ilegalidade de tal entendimento e das consequentes restrições que lhe foram impostas, derivadas da prestação do TIR.
Donde, o fim do requerimento de Instrução, é como dele, de resto, expressamente, consta, o de se declarar a nulidade a que se reconduz e que se traduz, na prática, este entendimento (a par da falta de indícios dos factos contidos nos n.ºs 8 e 9 da acusação, reportados à apropriação pelo falecido marido, na qualidade de sócio e gerente da sociedade arguida, dos valores que pertenciam à segurança social) com a “consequente remessa dos autos ao MP para prosseguir a acção penal nos termos da lei, designadamente diligenciando pela representação da sociedade arguida, por quem de direito, não coincidente com a sua pessoa”.
Se é este, assumidamente, o objectivo da Instrução, então, facilmente se conclui ser a Instrução inadmissível legalmente.
Com efeito, não é a instrução, o meio processualmente idóneo, a que, quem se tenha por indevidamente nomeado legal representante de uma sociedade arguida e quem, por esse facto tenha subscrito TIR e se considere, pelos termos em que o mesmo foi prestado, prejudicado na sua liberdade e direitos – mesmo que, em substância lhe assista razão - possa reagir.
Como é sabido segundo o velho brocardo latino, “das nulidades reclama-se e dos despachos, recorre-se”.
Se a recorrente entendia existirem nulidades praticadas no Inquérito, havia que delas reclamar e da decisão tomada pelo titular o Inquérito, se não atendesse a sua pretensão, podia ainda reclamar hierarquicamente. Se ainda assim, não visse deferida a sua pretensão, poderia suscitar, novamente, a questão, depois de o processo ser distribuído para julgamento, pois que nos termos do artigo 311º, o Tribunal conhece das nulidades, de que possa desde logo, conhecer.
Não pode é – depois de não ter reagido, através das pertinentes reclamações - vir pretender, através da Instrução, a declaração de nulidades praticadas no Inquérito e maxime, consubstanciadas em decisões proferidas pelo seu titular.
Absolutamente equívoca é, desde logo, a questão do TIR.
Nesta matéria existe um desfasamento entre a regra da responsabilidade criminal das sociedades e a omissão de previsão/regulamentação do atinente regime processual.
Se é certo que o TIR pode ser aplicado a uma sociedade, não será menos certo que esta questão terá que ser abordada e tratada com as devidas adaptações atinentes ao carácter peculiar da natureza da arguida, por um lado e, por outro, das próprias finalidades de tal medida de coacção.
Desde logo, a sociedade não tem “residência”, alínea b) do n.º 3 do artigo 196º. Tem sede e local onde funciona normalmente a administração, artigo 231º/3 C P Civil e é aí que deve ser notificada e contactada.
No entanto, desde que em relação às sociedades arguidas se verifiquem as mesmas razões de necessidade de contacto e comunicação das autoridades com os arguidos/pessoas físicas, que justificam a aplicação do TIR, pode-se, com recurso à analogia, aplicar, com as devidas adaptações, o regime do TIR, contido no artigo 196º.
Isto é, a sociedade prestará um TIR onde conste, a sua identificação social, a sua sede ou o local onde normalmente funciona a administração para efeitos de aí poder ser contactada, a obrigação de não os alterar sem comunicar os novos locais, bem como a indicação do seu legal representante.
Obviamente que não pode, é ao legal representante, pelo simples facto de o ser - e, muito menos se a ele não competir, tal qualidade, pelas regras que regem tal matéria – e de nessa qualidade subscrever o TIR, ser-lhe aplicada, com reflexo na sua esfera pessoal, as obrigações inerentes ao TIR prestado por arguidos, pessoas singulares, designadamente, a de proibição de mudar de residência ou de dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde posse ser encontrado.
O TIR é obrigatório apenas e tão só, em relação àquele que for constituído arguido, n.º 1 do artigo 196º.
O legal representante da sociedade arguida não o é, pelo que não lhe pode ser imposta a ele, qualquer obrigação que não seja o reflexo imediato e directo de tal representação.
Por outro lado, se a recorrente entendia que o despacho recorrido era ambíguo, na medida em que, ao mesmo tempo que sustenta que a requerente assume, nos autos, a qualidade de legal representante da arguida sociedade (ainda que com a ponderação constante da nota de rodapé que antecede) e, no entanto, rejeita a sua intervenção nesta qualidade, tal questão deveria ser esclarecida não em sede de recurso, mas sim, como ela própria de resto, invoca (ainda que citando as regras atinentes ao Processo Civil), através do expediente próprio do Processo Penal, contido no artigo 380º/2.
A questão, de resto, não será tanto de ambiguidade da decisão recorrida, mas sim, de menor acerto do decidido a propósito na fase de Inquérito e maxime do teor e da interpretação do que do TIR consta.
Com efeito, independentemente de competir ou não à recorrente a representação da sociedade arguida, mormente para efeitos deste processo, o certo é que não é o despacho recorrido que violou o disposto no artigo 21°/1 C P Civil, que dispõe que, “as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem”.
É tempo de concluir, afirmando a falta de fundamento para o presente recurso, pois que, não se mostra violada a norma contida no artigo 287°/1 alínea a), nem qualquer outra, que importe conhecer oficiosamente.