Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido A... como autor material de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), ou seja, na multa de € 900 (novecentos euros), a que corresponde a prisão subsidiária (artigo 49.º/1 do Código Penal) de 100 (cem) dias.
Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
- I.Não comete crime p. e p. artigo 353.° do Código Penal (violação de imposições, proibições ou interdições) o agente que, condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não integra o titulo de condução, pese embora a expressa notificação para o efeito levada a cabo pelo tribunal da condenação, como aliás, o diz o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-05-2010 (proferido no Processo n.º 1745/08.2TAVIS.C1 in www.dgsi.pt
II. Não foi provado em audiência e julgamento, que o arguido conduziu durante o período em que o mesmo se encontrava inibido de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses por sentença condenatória.
III. O preceito que regula a execução da proibição de conduzir, não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução.
IV. Resulta claramente da norma (artigo 69°, nº 3 do CP e 500°, nº 3 do CCP), em que o legislador previu expressamente para a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução, a sua apreensão.
VI. A alteração do artigo 353° do Código Penal operada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, ao acrescentar à previsão legal a violação de "imposições", a par das de "proibições ou interdições", pretendeu a punição da violação das penas com obrigações de conteúdo positivo, como as injunções cominadas a pessoas colectivas, penas acessórias que, com o mesmo diploma, passaram a estar contempladas nos artigos 90º-A, nº 2, alínea a), e 90º-G do Código Penal.
VII. Contudo, o arguido veio acusado pelo M.P., não por imposição, mas antes, por proibição ou interdição nos termos do art. 353.° CP.
VIII. As normas atinentes à pena acessória de proibição de conduzir não sancionam com o cri-me de desobediência, a falta de entrega da carta de condução no termos do artigo 353.° CP, a título proibição.
- IX.Pelo que, e reitera-se, que não ficou provado em sede de audiência e julgamento que o arguido conduziu
- X.O princípio da legalidade exige, pois, que a infracção esteja claramente definida na lei, estando tal condição preenchida sempre que o interessado possa saber, a partir da disposição pertinente, quais os actos ou omissões que determinam responsabilidade penal;
XL. A função de garantia do principio da legalidade exige a qualidade da lei, previsibilidade e acessibilidade, de modo que qualquer pessoa possa perceber e saber quais as consequências sancionatórias de uma sua acção ou omissão.
XII. A douta sentença está sujeita ao princípio da legalidade, como resulta dos artigos 29° e 32.° da Constituição da República Portuguesa, e ainda do artigo 1.° do Código Penal e do artigo 65.° do mesmo Código.
XIII. Ora, como diz o douto Acórdão no Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Outubro de 2008 (proferido no Processo n.º 43/08.6TAALB.C1, visualizável in www.dgsi.pt), que: «Para a execução da pena acessória de proibição de conduzir o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução — entrega que decorre dos termos da lei e não pressupõe qualquer ordem especifica para esse efeito — tem como consequência a determinação da sua apreensão, pelo que entende a jurisprudência que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua entrega contraria o sentido da norma.
Significa isto claramente que se fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente
XIV. No mesmo sentido, se tem vindo a afirmar maioritariamente a jurisprudência, tais como: Acórdão da Relação de Coimbra Proc. Nº 1745/0S.2TAVIS.C1 de 12.05.2010; Acórdão da Relação do Porto - Proc. Nº 583/09.0TAFRP1 de 02.03.2011; Acórdão da Relação do Porto .- Proc. Nº 583/09,OTAVFRP1 de 13.02.2011; Acórdão da Relação de Coimbra - Proc. n° 43/08.6TAALB.C1 de 22.10.2011; Acórdão da Relação de Lisboa - Proc. n° 1932/2008-9 de 18.12.2008; Acórdão da Relação de Coimbra - Proc. Nº 329107.GTAVRC1 de 22.4.2009; Acórdão da Relação de Coimbra - Proc. Nº 1001íOa.6TAVIS.C1 de 23.06.2010; Acórdão da Relação de Coimbra - Proc. Nº 45/09.2GTGRD.C1, de 21.01.2009, in www.dgsi.pt
XV. Porém, os factos integradores do crime em sede de sentença não preenchem os elementos essenciais do crime de desobediência qualificada, previsto no Art. 69.º, nº 1, al. a), do Código Penal, por referência ao disposto no Art 138.°, n.º 2, do Código da Estrada (e não no art. 139.°, n.º 4, aludido na versão deste diploma vigente à data dos factos).
Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência
Revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido.
Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela procedência do recurso.
No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.
Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.
Cumpre conhecer do recurso
Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
Questão a decidir: integração jurídica dos factos dados por provados como crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artº 353º do Código Penal
Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição):
- I.O arguido foi condenado no Processo n.º 198/09.2GTVIS, Processo Especial Sumário, do 1.º Juízo Criminal, que correu termos neste Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses, devendo entregar a carta de condução no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, no Tribunal ou em qualquer Posto de Polícia;
II. O arguido foi notificado da sentença, a 21 de Outubro de 2009, tendo estado presente no momenta da leitura da mesma, tendo assim ficado ciente do seu teor, designadamente do dever de entrega da carta de condução, nos termos suprareferidos;
III. A sentença transitou em julgado, mas o arguido não procedeu à entrega da carta de condução no aludido prazo, desrespeitando a ordem dada;
IV. A fim de executar a sentença, transitada em julgado, e assegurar o cumprimento pelo arguido da pena acessória, foi determinada a apreensão da carta de condução, o que foi cumprido pela autoridade policial – a G.N.R. – a 20 de Fevereiro de 2010;
- V.O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, violou a imposição que lhe foi determinada pela sentença a título de pena acessória, que lhe foi regularmente comunicada e da qual ficou ciente, desrespeitando-a;
VI. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por Lei e que incorria em responsabilidade criminal;
VII. O arguido tem os antecedentes criminais, que constam do seu C.R.C., junto a fls. 86 a 90, contando 1 condenação em pena de multa (crime que deu origem aos presentes autos) – e pena acessória de proibição de conduzir –, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cujas penas principal e acessória foram declaradas extintas, pelo pagamento e cumprimento, bem como uma condenação em pena de multa, pela prática de um crime de falsificação de documento, cuja pena foi declarada extinta pelo pagamento.------
VIII. É agente imobiliário, sendo também sócio-gerente (um dos seis) da imobiliária (“Predial Viseense”), auferindo mensalmente a quantia de € 950;
- IX.É casado, a esposa não trabalha, sendo pais de 1 filha menor, de 2 anos de idade;-
- X.É pai de 2 filhos do 1.º casamento, a quem paga a prestação alimenta mensal de € 125 e ½ da despesa médica e educação;