I- Compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço dentro dos condicionalismos legais.
II- O facto de o trabalhador ter cumprido desde a sua admissão ao serviço um horário de 6 horas diárias e 30 horas semanais, quando o ACTV aplicável estabelecia um horário de 7 horas diárias e 35 horas semanais, não permita inferir que exista necessariamente uma cláusula contratual específica a fixar a duração do período normal de trabalho.
III- A entidade patronal não viola qualquer princípio legal ao deliberar, por razões de serviço, alterar o horário de trabalho se respeitar o limite máximo da duração do período normal de trabalho previsto no ACTV aplicável.
IV- Não havendo trabalho suplementar não há lugar a atribuição de descanso compensatório.