I- Uma decisão autónoma, proferida em certa acção, até, depois, da decisão sobre o mérito da causa, e que apreciou e decidiu certa questão, levantada incidentalmente por uma das partes, não está abrangida pelo preceituado no n. 2 do art. 96 do CPC.
II- Na verdade, quando aprecia e decide essa questão, o juiz profere uma decisão nova, independente, e que nada tem a ver com a decisão sobre o objecto da acção, nem nela se reflecte directamente.
III- A remoção de um depositário judicial deve ser pedida no processo, e só no processo, em que o mesmo foi nomeado e não através de uma providência cautelar não especificada.