Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………………. e outros, no âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, deduziram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão de improcedência proferida pelo TAF de Castelo Branco, de 15.03.2012.
- 1.2.O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 10.07.2014, julgou não tomar conhecimento do recurso, por inadmissível.
- 1.3.É desse acórdão que vem interposto recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou diversas decisões deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada.
É de referenciar-se, exemplificativamente, o acórdão deste Supremo de 19-10-2010, no processo 0542/10, e o acórdão pelo Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.
Naquele acórdão de uniformização fixou-se que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
Depois, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».
Também o julgamento de não convolação para reclamação, por extemporaneidade, se ajusta ao que tem sido julgado neste Supremo Tribunal, e expressamente nos processos 1233/13, acórdão de 29.1.2014 e 1831/13, acórdão de 26.6.2014 (formação alargada) este publicado em Diário da República, 1ª Série, de 15-10-2014 sob o n.º 3/2014.
Finalmente, o argumento específico de que o quadro do tribunal de Castelo Branco não contava de jure com o número de juízes afectos ao contencioso administrativo suficientes para integrar a formação colegial a que se refere o artigo 40.º, 3, do ETAF não justifica a admissão do recurso para reexame da questão. Com efeito, isso só teria relevância se configurasse uma situação de impossibilidade jurídica de constituição colegial do tribunal. Mas ela não existe. Incumbia, incumbe, em último termo, ao órgão de gestão – em primeiro lugar ao presidente do tribunal (art. 43.º, 3, e), f), g), h), do ETAF) e em último termo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigo 74.º, 2, a), n), o), do ETAF) – designar os juízes que deveriam intervir para assegurar a composição das formações de julgamento. Aliás, a questão colocar-se-ia do mesmo modo quando se tornasse necessário fazer intervir o tribunal colectivo nas acções comuns, nesse mesmo Tribunal ou em qualquer outro que não contasse com o mínimo de três juízes afectos ao contencioso administrativo.
E já como mero apontamento, a verdade, é que na circunstância temporal em causa haveria em exercício no TAF de Castelo Branco mais de três juízes.
Entretanto, no Tribunal Constitucional foi lavrado, no seu processo 629/2014, o acórdão 124/2015, de 12.2.2015 (3ª secção): «a) julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo».
Ocorre que esse acórdão foi revogado pelo acórdão 577/2015, de 03.11, do Plenário do mesmo Tribunal, do qual, depois, foi indeferida arguição de nulidade pelo acórdão 4/2016, de 13.01.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal, e tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental, para o efeito da admissão deste recurso; e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 1 de Março de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) - Vítor Gomes – São Pedro.