IIIFundamentação de Direito
Uma vez que esta Instância, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito e, também, é limitada pelas conclusões da motivação de recurso, as questão fundamental que se coloca é a de saber se as ausências ao trabalho para aleitação, não devem produzir efeitos na majoração de férias a que alude o art° 213° n°3 do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto.
A sentença ora em crise entendeu que, as ausências do trabalhador para aleitação a que se refere o art.º 50.º n.º 2 do CT, não integrando o elenco das faltas justificadas previsto no art.º 225.º do mesmo diploma, produzem efeitos sobre a majoração das férias.
E a decisão é correcta, no nosso entendimento, por vários motivos.
Importa, por razões de inteligibilidade, conhecer as normas em causa.
O artigo 213.º do Código do Trabalho de 2003 sob a epígrafe “Duração do período de férias” estipulava:
“1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda a sexta--feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 – A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
- a)Três dias de férias, até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
- b)Dois dias de férias, até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias;
- c)Um dia de férias, até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.
4 – Para efeitos do número anterior são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
5 – O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.”
Da leitura do preceito resulta que o legislador, estabelecendo um limite mínimo para a duração das férias anuais, -22 dias úteis, - entendeu premiar a assiduidade do trabalhador, aumentando os dias de férias do trabalhador que não faltar injustificadamente e graduando essa majoração ao trabalhador que, no ano anterior ao do gozo das férias, tivesse de uma a três faltas justificadas.
Se o trabalhador deu mais de três faltas justificadas não terá direito a qualquer majoração nas suas férias.
Estamos, pois, perante um regime que premeia a assiduidade efectiva, a comparência efectiva do trabalhador ao serviço, e, não, uma qualquer equiparação jurídica de situações de falta comparência à prestação efectiva de serviço.
Assim sendo, sabendo-se que, para efeitos de majoração (de um, dois, ou três dias) o trabalhador não pode faltar ao trabalho, mesmo justificadamente, mais de três – n.º 3 do art.º 213.º do CT de 2003 – é evidente que a trabalhadora, estando ausente do serviço, no ano de 2005, por mais de 35 dias (facto sob 1.2.1), não poderia beneficiar de um prémio estabelecido na lei tendo em vista a assiduidade efectiva.
Está, pois, fora de causa, a aplicação, no caso concreto, do regime de majoração de férias.
Por outro lado, parece-nos evidente que o legislador entendeu não premiar com a majoração nas férias qualquer ausência ao serviço por efeito de aleitação, como veremos.
Sabendo que o legislador entendeu, no regime estabelecido no art.º 213.º do CT, premiar a assiduidade efectiva – a efectiva comparência ao serviço – toda a ausência ao serviço fora das condições previstas no art.º 213.º n.º 3 deve considerar-se como inibidora da majoração (a não ser que outro normativo venha, expressamente, estabelecer esse direito apesar da ausência ao serviço).
O art.º 50.º do CT, que trata do regime das licenças, faltas e dispensas no que se refere à protecção da maternidade e paternidade, estabelece o seguinte:
“1 - Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes:
- a)Do gozo das licenças por maternidade e em caso de aborto espontâneo ou nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal;
- b)Do gozo das licenças por paternidade, nos casos previstos no artigo 36.º;
- c)Do gozo da licença por adopção;
- d)Das faltas para assistência a menores;
- e)Das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde;
- f)Das dispensas de trabalho nocturno;
- g)Das faltas para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica.
2 - As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.
3 – (….)”.
Estas licenças, faltas e dispensas constituem ausências ao serviço que a lei considera, no entanto, como prestação efectiva de serviço (n.ºs 1 e 2 do referido artigo).
Reafirmamos, aqui, o que na sentença recorrida foi escrito, no seguinte passo, transcrevendo os ensinamentos de Pedro Romano Martinez e outros, in “Código do Trabalho Anotado”, 2003, pág. 352: “É certo que, em regra, as situações [de licenças, dispensas e ausências] são havidas como «prestação efectiva de serviço» (cfr., por exemplo, o n.º 1 do artigo 50.º e o n.º 2 do artigo 454.º). Porém, a norma em anotação trata não de prejudicar a duração das férias por causa da falta de assiduidade, mas de premiar em dias de férias um grau elevado de assiduidade. Esta consubstancia-se na comparência do trabalhador ao serviço, exigindo dele, por isso, uma prestação de facto, uma realização, para a qual não basta a equiparação jurídica da ausência à não ausência, como acontece com as dispensas que contam como se de tempo de serviço efectivo se tratasse”.
Verifica-se, mesmo, como o faz realçar a sentença ora em crise, que essas ausências (por licenças, faltas e dispensas) são tratadas, na lei, de forma distinta quanto aos seus efeitos no que se refere à majoração das férias: enquanto o art.º 213.º do CT de 2003 apenas se refere às faltas justificadas, o art.º 97.º n.º 1 do Regulamento do Código do Trabalho de 2003 (Lei n.º 35/2004 de 20.07), estabelece, expressamente, que “O gozo de licença por maternidade e paternidade não afecta o aumento da duração do período de férias previsto no n.º 3 do art.º 213.º do Código do Trabalho”, (sublinhado nosso) sendo que nem o Código do Trabalho nem o seu regulamento fazem expressa menção quanto aos mesmos efeitos – na majoração das férias - no que se refere às dispensas para aleitação.
Há, pois, que concluir que o legislador pretendeu que as dispensas para aleitação, ao contrário da licença de maternidade e paternidade, tivessem consequência na majoração das férias.
Não há, nesta interpretação que perfilhamos, qualquer laivo de castigo para quem exerceu o direito à aleitação, - porque não lhe foi retirado o direito a qualquer período de férias garantido – não vendo, por isso, qualquer violação de norma constitucional, mormente as que vêm invocadas.