Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
RELATÓRIO
No Tribunal de Colónia, Alemanha, correu termos uma acção movidas por AA contra BB – … SA, tendo sido proferida sentença, em 17-06-2008, que condenou esta Ré a pagar aquela Autora a quantia de € 32.190,00 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos sobre tal montante a partir de 09-04-2004, a 8% acima da taxa base e ainda nas custas da acção, tendo também sido conferida força executiva provisória a tal sentença mediante a prestação de uma caução no valor de 110% do montante executável.
Pretendendo a AA que a tal sentença seja conferida executoriedade em Portugal, requereu na Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, a declaração de executoriedade dessa sentença estrangeira, proferida a 17/06/2008, pelo Tribunal de Colónia, contra a sociedade CC, S.A. actual designação da sociedade BB – …, S.A., (por mudança da firma incluída em alteração o contrato de sociedade).
Deu ao requerimento o valor de € 61.616,92 euros.
Juntou vários documentos em língua alemã e a certidão da matrícula da demandada na Conservatória do Registo Comercial do Porto com as inscrições em vigor.
Posteriormente e a solicitação do Tribunal, juntou uma tradução dos documentos apresentados em língua alemã.
Nessa sequência foi proferido, em 07/12/2011, a seguinte decisão judicial:
“Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, cumpridos que se mostram os trâmites do artigo 53.º e não se verificando os motivos referidos nos artigos 34.º e 35.º do mesmo Regulamento, declaro executória a decisão proferida pelo Tribunal de Colónia a que se reporta a certidão junta.
Notifique a autora desta decisão.
Cite a ré para os termos do processo e da decisão de declaração de executoriedade proferida, com cópia da documentação apresentada pela autora”.
Desse despacho foi interposto recurso de apelação pela sociedade CC, S.A. para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Sem êxito, já que, por acórdão de 23-10-2012, foi tal recurso julgado improcedente.
Continuando inconformada, recorre agora de revista para o STJ, pugnando nas alegações pela revogação do acórdão recorrido, finalizando a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva:
I) - DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS
1- Ao presente processo de declaração de executoriedade e recurso são aplicáveis as normas do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000.
2- Este processo encontra-se pois isento do pagamento de custas ao abrigo do Artigo 52.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001.
3- O douto Acórdão recorrido ao condenar a Recorrente em custas violou o disposto no Artigo 52.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000.
4- Tendo em atenção o disposto no Artigo 52.° do Regulamento (CE) nº 44/2001, deve pois o Acórdão recorrido ser reformado na parte relativa à condenação em custas nos termos do Artigo 669.° n.° 1 e 3 do C. P. C, declarando-se o presente processo isento de custas.
II) - DAS NULIDADES COMETIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO
II) a) - Da omissão de pronúncia
5- A Recorrente invocou nas suas Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que a decisão de 17 de Junho de 2008 tinha sido proferida pelo Tribunal de 1ª Instância de Colónia, sem que tivesse sido dada previamente à BB a possibilidade de ouvir as testemunhas arroladas na contestação.
6- A sentença alemã de 17 de Junho de 2008 proferida nessas circunstâncias viola vários princípios fundamentais do nosso sistema jurídico, nomeadamente o princípio do contraditório (Art. 3.° do C. P. C.) e o princípio da igualdade das partes (Art. 3.° - A do C. P. C), bem como o princípio basilar da nossa Constituição de acesso ao direito - Artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, incluindo o direito à defesa e à produção de prova testemunhal.
7- O douto Acórdão não se pronunciou em concreto sobre a questão da violação dos princípios constitucionais invocados pela Recorrente nas suas Alegações.
8- Esta omissão de pronúncia constitui a nulidade prevista no Artigo 668° n° 1, alínea d) do C. P. C. que aqui se argui.
II) b) - Do objecto do pedido de declaração de executoriedade
9- No pedido de declaração de executoriedade (vide Artigo 1°, 3° 4°, 5° e 6° da Petição Inicial) a Recorrida só solicitou ao Tribunal que fosse declarada a executoriedade da sentença de 17 de Junho de 2008 proferida pelo Tribunal de Colónia.
10- A Recorrida não pediu que fosse declarada a executoriedade em Portugal do despacho de fixação de custas proferido em 23 de Fevereiro de 2010 pelo Tribunal de Colónia, Alemanha.
11- O Tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido -Artigo 661.° n.° 1 do C. P.C.
12- O douto Acórdão recorrido ao confirmar a decisão da 1.a Instância de fls. 57 que declarou executória em Portugal «a decisão proferida pelo Tribunal de Colónia a que se reporta a certidão junta» (certidão essa composta pela sentença de 17 de Junho de 2008 e pelo despacho de fixação de custas de 23 de Fevereiro de 2010), condenou em objecto diverso do pedido.
13- O Acórdão recorrido excede o que foi pedido.
14- O douto Acórdão de 23 de Outubro de 2010 ao confirmar expressamente a sentença da 1ª Instância (fls. 57) cometeu também a nulidade prevista no Artigo 668° n° 1 alínea e) do C. P. C. que aqui também se argui.
III) - DA APRECIAÇÃO E CENSURA DA DECISÃO RECORRIDA
III) A)- Incumprimento dos requisitos formais exigidos pelo Regulamento (CE) n° 44/2001
III) A) 1) - Da falta de exequibilidade na Alemanha da decisão declarada executória contra a Recorrente/CC
15- Só podem ser declaradas executórias em Portugal as decisões proferidas num outro Estado - Membro, que nesse Estado - Membro tenham força executiva contra a respectiva parte - Artigo 38.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 de 22 de Dezembro.
16- Exige-se pois que a decisão tenha força executiva no Estado de Origem da decisão contra a parte que foi condenada.
17- Os Anexos V que a Requerente juntou não certificam, como deviam, que a sentença do Tribunal de Colónia de 17 de Junho de 2008 e o despacho de fixação de custas de 23 de Fevereiro de 2010 do Tribunal de Colónia são executórias na Alemanha contra a sociedade CC S. A.
18- O não cumprimento desta exigência prevista no Artigo 38° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 de 22 de Dezembro obsta à declaração de executoriedade em Portugal contra a sociedade CC S. A. daquelas duas decisões proferidas na Alemanha.
19- A sentença da 1.a Instância confirmada pelo Acórdão recorrido ao declarar a executoriedade em Portugal «da decisão proferida pelo Tribunal de Colónia a que se reporta a certidão junta» contra a sociedade CC S. A. não atendeu pois aos requisitos previstos no Artigo 38.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 de 22 de Dezembro violando esta disposição legal.
Ill) A) 2) - Da falta de tradução dos documentos escritos em língua alemã
20- A Recorrida não apresentou com o pedido de declaração de executoriedade a tradução certificada dos documentos escritos em língua alemã que instruíram o pedido.
21- Posteriormente, em cumprimento do despacho do Mmo. Juiz de 21 de Outubro de 2011, a Recorrida juntou aos autos uma tradução de documentos para a língua portuguesa.
22- A tradução junta não corresponde aos documentos escritos em língua alemã que instruíram o pedido de declaração de executoriedade.
23- Ao fazer a tradução a douta Mandatária da Requerida repetiu a tradução do Anexo V da decisão do Tribunal de Colónia de 17 de Junho de 2008 e não juntou a tradução do formulário V do despacho de fixação de custas de 23 de Fevereiro de 2010. Faltou também a tradução do que se julga ser o cálculo das custas judiciais anexo ao despacho de fixação de custas.
24- Não foram pois cumpridos quanto à tradução os requisitos formais exigidos pelos Artigos 53.° e 55.° n° 2 do Regulamento (CE) n° 44/2001 de 22 de Dezembro e pelo nosso Artigo 140.° do C. P.C.
Ill) A) 3) - Da provisoriedade das decisões do Tribunal de Colónia
25- Consta da cópia da sentença do Tribunal de Colónia de 17 de Junho de 2008 (vide tradução junta aos autos) que: "À sentença é conferida força executiva provisória contra a prestação de uma caução no valor de 110% do montante executável."
26- Idêntica provisoriedade e reserva é feita no despacho de fixação de custas de 23 de Fevereiro de 2010.
27- Uma sentença com força executiva provisória não pode ser executada na Alemanha nem é exequível nesse país sem ser prestada uma caução.
28- Não tendo a Requerida feito prova de ter prestado a caução exigível nem resultando dos documentos juntos que as decisões do Tribunal de Colónia eram exequíveis na Alemanha há incumprimento do disposto no Artigo 38° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 de 22 de Dezembro.
29- A decisão de fls. 57 confirmada pelo douto Acórdão recorrido ao declarar a executoriedade da decisão do Tribunal de Colónia de 17 de Junho de 2008 constante da certidão junta pelo Requerente violou pois o Artigo 38° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 de 22 de Dezembro de 2000.
Ill) B) - Da contrariedade da decisão com a ordem pública
III) B) 1)- Da sentença proferida pelo Tribunal de Colónia em 17/06/2008 sem ser ouvida a prova testemunhal indicada no requerimento de contestação
30- A sentença proferida em 17 de Junho de 2008 pelo Tribunal de 1.a Instância de Colónia sem ser dada a possibilidade à Ré de produzir prova, nomeadamente prova testemunhal, viola claramente a Ordem Pública, por contrariar direitos fundamentais tutelados pelo nosso sistema jurídico nomeadamente o princípio do contraditório (Art.0 3.° do C.P.C.) e o princípio da igualdade das partes (Art.0 3.°-A do CPC), e o princípio de acesso ao direito - Art.0 20 da Constituição da República Portuguesa.
31- O Tribunal Alemão julgou-se competente e aplicável a lei alemã com base nos documentos apresentados com a Petição Inicial da Acção,
32- Tal não resulta da Petição Inicial da Acção na Alemanha onde a Recorrida apenas apresentou como suporte documental comprovativo de um contrato entre as partes os documentos K1 e seu anexo e o documento K2.
33- O documento K1 e seu anexo são apenas dois formulários de autoria da Recorrida que, como se vê do respectivo texto, apenas dizem respeito a um pedido de participação na ... de 25 a 29 de Fevereiro subscrito em Portugal pelo Administrador da BB, Sr. DD.
34 Esses formulários foram assinados em Portugal e têm de ser interpretados de acordo com a Lei Portuguesa por força da norma de conflitos do artigo 35.° do CC.
35- As Condições Gerais (documento K2), além de escritas em língua estrangeira (inglês e alemão), não foi subscrito pela BB ou pela própria Recorrida.
36- Essas Condições Gerais por falta de entrega das mesmas aos subscritores e por falta da respectiva assinatura são nulas em virtude do DL 446/85 de 25 de Outubro com as alterações introduzidas pelos DL n.° 220/95, DL 249/99 e DL 323/2001, até porque não foram apresentadas para assinatura nem aceites pela BB quando firmou o documento K 1 e seu anexo.
37- Tais Condições Gerais são nulas para o direito português e essa nulidade acarreta a nulidade absoluta do pacto atributivo de jurisdição constante da cláusula XI dessas Condições Gerais
38- A afirmação do Tribunal de Colónia na sentença de 17 de Junho de 2008 que entre comerciantes não é exigível a entrega das Condições Gerais ou a tomada de conhecimento do teor das mesmas, contraria absolutamente o direito português aplicável.
39- Faltam também as condições exigidas pelo direito português para a validade de um pacto atributivo de jurisdição nos termos do artigo 99.° do C.P.C.
40- As disposições imperativas do artigo 35° do CC, do DL 446/85 de 25 de Outubro e alterações, bem como a exigência do artigo 99° do CPC, são aplicáveis ao caso que se discutiu na Alemanha porque os únicos documentos subscritos pela BB (documento K1 e seu anexo) foram subscritos em Portugal.
41- Essas disposições fazem parte da Ordem Pública Portuguesa e como tal nunca permitiriam a declaração de executoriedade nos termos do Art.0 41.° do Regulamento 44/2001 de 22 de Dezembro.
42- O Acórdão recorrido que confirmou a decisão da 1.a Instância de fls. 57 ignorou não só os requisitos formais impostos pelo Regulamento atrás referidos e violou todas as disposições legais atrás citadas que aqui se dão por reproduzidas.
Conclui, pedindo a revogação da declaração de executoriedade.
A recorrida AA contra-alegou em defesa da subsistência do acórdão recorrido.
Remetidos os autos a este STJ, após a distribuição e exame preliminar, foram corridos os vistos, nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto:
Mostram-se documentalmente comprovados os seguintes factos:
1- Por sentença proferida em 17-06-2008, o Tribunal de 1ª instância de Colónia, na Alemanha, condenou BB – … SA a pagar a AA a quantia de € 32.190,00 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos sobre tal montante a partir de 09-04-2004, a 8% acima da taxa base e ainda nas custas da acção, tendo ainda sido conferida força executiva provisória a tal sentença mediante a prestação de uma caução no valor de 110% do montante executável.
2- Tal sentença foi remetida à Ré A/C dos seus advogados em Colónia em 19-06-2008.
3- A Ré interpôs recurso de tal sentença, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de 2ª instância de Colónia em 18-09-2009, sendo declarado que a sentença de 17-06-2008 tem força executiva provisória e que a Ré poderá evitar a execução da Autora contra a prestação de uma caução no valor de 110% do montante executável se a Autora não prestar primeiro uma caução do mesmo valor e ainda que não é admissível recurso de revista.
4- Nesse processo, foi proferida, em 23-02-2010, pelo secretário do Tribunal de Colónia, decisão de fixação de custas, nos termos da qual
“a autora deverá, por força da sentença de 17-06-2008 do Tribunal de Colónia e da sentença de 23-10-2009 do tribunal de segunda instância de Colónia (ref.*1 U 64/08), ser indemnizada pela ré em 6.364,75 euros (…), acrescida de juros de cinco pontos percentuais acima da taxa base segundo o § 247 do Código Civil alemão sobre 3.640,79 euros a partir 11.11.2009 e sobre os restantes 2.723,96 euros a partir de 09.11.2009”.
5- Foi atribuída força executiva provisória às sentenças subjacentes à fixação de custas, proferidas pelo tribunal e pelo tribunal de segunda instância, mediante a prestação de caução no valor de 110% do montante executável.
6- Mais consta da certidão – passada em 12-03-2010 - da decisão de fixação de custas que a pública-forma da mesma foi entregue à autora para efeitos de execução judicial, que tal decisão foi remetida *a Ré em 19-03-2010 e que a execução judicial pode ter início no prazo de duas semanas após a presente data – 12-03-2010.
7- Em 21-04-2010, foi passada certidão da sentença proferida em 19-06-200 da qual consta, para além do referido em 1. e 2. que “a presente pública-forma foi entregue à autora para efeitos de execução judicial”.
8- Da certidão segundo o formulário uniforme constante do Anexo V ao Regulamento nº 44/2001, referente à sentença proferida e 19-06-2008 consta, além do mais, que
“a decisão é executória no Estado-Membro de origem (artigos 38º e 58º do regulamento) contra
Nome: BB – … SA…”.
9- Da certidão segundo o formulário uniforme constante do Anexo V ao Regulamento nº 44/2001, referente à decisão de fixação de custas de 12-03-2010, consta, além do mais, que
“a decisão é executória no Estado-Membro de origem (artigos 38º e 58º do regulamento) contra
Nome: BB – ... SA…”.
10) – CC – Indústria SA é uma sociedade anónima matriculada sob o nº ... que resultou de alteração do contrato de sociedade de BB – … SA, alteração esta inscrita através de AP…
Apreciando:
Por facilidade de exposição vamos seguir a ordem e sistematização das questões tal como apresentadas pela recorrente.
Assim:
I) – Da condenação em custas:
Defende a recorrente que o processo de declaração de executoriedade está isento de custas e que o acórdão recorrido, ao condená-la nas custas, violou tal isenção.
A recorrida não contrariou este entendimento.
A Relação, pronunciando-se sobre esta questão, em incidente de reforma da decisão sobre custas, entendeu que a declaração de executoriedade no Estado requerido e o recurso contra tal declaração eram realidades processuais diversas e que apenas naquela não seria devida qualquer taxa.
Cumpre decidir:
Prescreve o art. 52º do Regulamento (CE) nº 44/2001:
“Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio será cobrado no Estado-Membro requerido no processo de emissão de uma declaração de executoriedade”
Aparentemente – sublinhamos, aparentemente… – este preceito poderia fundamentar a isenção objectiva de custas dos processos de executoriedade.
E, quanto a nós, o processo de executoriedade é, ao invés do entendimento da Relação, único, iniciando-se com o requerimento de concessão de executoriedade e terminando com a decisão que a defere ou nega ou, se dela for interposto recurso, com o trânsito em julgado da decisão que sobre ele vier a ser proferida; não há, portanto, dois, mas apenas um processo de concessão de executoriedade, porque a interposição do recurso não desencadeia a instauração de um novo processo autónomo, antes é a continuação do processo iniciado com o requerimento de concessão de executoriedade.
E é relativamente ao processo iniciado com o requerimento de executoriedade que ora se discute a respectiva incidência tributária.
Curiosamente, os processos de concessão de executoriedade não constam do elenco das isenções contempladas no art. 4º do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL nº 34/2008 de 26 de Fevereiro.
O que, diga-se em abono da verdade, não constituiria obstáculo intransponível para, por via interpretativa, lograr a isenção objectiva destes processos.
Basta atentar no princípio da hierarquia das fontes de direito e, tendo em conta os princípios do primado do direito comunitário sobre o direito interno, da sua aplicabilidade imediata e do seu efeito directo, atentar que tal isenção consta de um regulamento comunitário (como é o Regulamento (CE) nº 44/2001), logo, impõe-se directamente na ordem jurídica interna mesmo contra disposições contrárias deste (art. 8º nº4 da Const. República).
Contrariedade que, no caso, nem sequer se verifica directamente: o processo de concessão de executoriedade será mais um processo isento de custas, para além dos indicados no Regulamento das Custas Processuais …
Mas será mesmo assim?
Uma das regras orientadoras da interpretação das disposições normativas é a que pressupõe a coerência sistemática e lógica interna das mesmas; logo, deve entender-se que uma fonte de direito – ou melhor, uma das formas de manifestação do direito – não contém disposições contraditórias e incoerentes entre si e com outras do mesmo ordenamento jurídico; reflexo disto é o papel da unidade do sistema jurídico na interpretação normativa (art. 9º nº1 CC).
Contemplemos, então, o art. 50º do Regulamento nº 44/2001:
“O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado no todo ou em parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficiará, no processo previsto na presente secção, da assistência mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado-Membro requerido”
Pergunta-se, pois:
Qual a razão deste preceito, se, por força daquela interpretação do art. 52º do mesmo Regulamento, o processo de concessão de executoriedade estava isento de custas?
Nesta perspectiva, os dois preceitos serão inconciliáveis entre si, não podendo o sentido que deve ser atribuído ao referido art. 52º ser o de conter uma isenção objectiva e processual de custas nos processos de exequatur.
Qual deve ser então?
Sendo a letra o ponto de partida da interpretação normativa, atentemos que o referido art. 52º proíbe a cobrança no Estado requerido e neste tipo de processos de qualquer imposto ou taxa proporcional ao valor do litígio.
Independentemente de se considerar a taxa de justiça um imposto ou taxa, as custas judiciais são uma realidade mais ampla, pois compreendem também os encargos e as custas de parte (art. 3º nº1 do Reg. Custas Processuais).
Escreveu-se no relatório preambular do DL nº 34/2008:
“A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.
De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.
Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à afectiva complexidade do procedimento respectivo”.
Por conseguinte, o valor da taxa de justiça – definida como contrapartida devida ao Estado pela prestação por este do serviço de justiça, logo, como verdadeira taxa – só dentro de limites geral, abstracta e previamente tabelados, tem correspondência com o valor do litígio.
Ora, o art. 52º é susceptível de duas interpretações:
- segundo uma, à semelhança do que fizera com o art. 51º do Regulamento, proíbe os Estados-Membros de, a pretexto de o processo de exequatur decorrer nos seus próprios Tribunais e entre partes, uma das quais é, por via de regra, estrangeira, se aproveitarem desta qualidade de estrangeiro e do valor do litígio, para cobrar impostos, direitos ou taxas sobre o processo de exequatur, proporcionais ao valor do litígio, assim discriminando negativamente os estrangeiros relativamente aos seus nacionais e, por via disso, dificultando a satisfação do direito daqueles – proibição do Estado oportunista;
- segundo outra, veda apenas a cobrança de imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio, independentemente do momento temporal da respectiva previsão.
O Regulamento comunitário tem, como se disse, primazia relativamente às fontes de direito nacionais.
Os termos peremptórios do citado art. 52º - “Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio será cobrado no Estado-Membro requerido no processo de emissão de uma declaração de executoriedade” – leva-nos a optar pela segunda daquelas interpretações e a rejeitar a primeira.
Se bem que, de acordo com esta interpretação, o art. 52º citado apenas afaste o princípio da proporcionalidade, sem excluir o estabelecimento de um montante fixo, traduzido numa taxa mínima obrigatória, entendimento este que já vinha do art. 3º do Protocolo de 27-09-1968, anexo à Convenção de Bruxelas e que foi incorporado no art. 52º (cfr. Neves Ribeiro, Processo Civil da União Europeia I, Coimbra, 2002, p.128).
Sendo as custas constituídas por taxa de justiça, encargos e custas de parte, forçoso é concluir que o processo de reconhecimento de executoriedade está isento de taxa de justiça (porque esta varia proporcionalmente em função do valor do litígio), mas não de encargos e de custas de parte.
II) – Das nulidades cometidas no acórdão recorrido:
Importa, antes de mais, alinhar algumas considerações preliminares:
A concessão de executoriedade num Estado-Membro a decisão judicial proferida noutro Estado-Membro e que aí seja exequível só pode ser recusada por vícios formais (falta de documentos previstos no art. 53º nº1 e 2) e nos casos taxativamente previstos nos art.s 34º e 35º do Regulamento (CE) nº 44/2001, impeditivos do seu reconhecimento no Estado-Membro requerido (art. 41º do Regulamento).
Assim, enquanto o art. 53º impõe ao requerente da executoriedade a obrigação de apresentar cópia autenticada da decisão (nº1) e a certidão passada, conforme ao formulário uniforme constante do Anexo V ou documento equivalente (nº2), segundo o citado art. 34º, o não reconhecimento e a recusa de executoriedade (também) ocorrem se “for manifestamente contrário à ordem pública do Estado membro requerido” (n.º 1), se o acto que iniciou a instância não tiver sido comunicado ao requerido “em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que a requerida não tenha interposto recurso contra a decisão, embora tendo a possibilidade de o fazer” (n.º 2); se for inconciliável com outra decisão proferida contra as mesmas partes no Estado membro requerido (n.º 3), ou num Estado membro em acção com o mesmo pedido ou com a mesma causa de pedir (n.º 4)”.
Enquanto o nº1 visa salvaguardar a ordem pública do Estado requerido e o nº2 o princípio do contraditório e da defesa (que, de certo modo, também integram a ordem pública do Estado), os nºs 3 e 4 pretendem evitar a colisão de julgados, no respeito pelo caso julgado dentro da Comunidade Europeia.
O art. 35º previne violações da competência material dos órgãos jurisdicionais em casos especiais expressamente previstos e aos quais o caso sub judicio se não subsume (seguros, contratos com consumidores e outros casos especiais).
Por conseguinte, a oposição ao (e negação do) reconhecimento, bem como a recusa de executoriedade têm de subsumir-se a qualquer destes fundamentos (art. 41º do Regulamento).
Tal conclusão resulta da conjugação de dois preceitos do Regulamento, a saber o art. 36º e 45º nº2 que proíbem ao tribunal do Estado requerido a revisão de mérito com o art. 44º que restringe o objecto do recurso à matéria de direito.
Ora, se por via da proibição da revisão do mérito está vedado ao tribunal requerido o reexame da decisão proferida quanto a questão de facto (esta no que concerne ao julgamento das concretas questões de facto que tiveram lugar no processo onde foi proferida a decisão sub judicio estaria sempre excluída no recurso de revista, como se sabe) e à questão de direito, o único sentido possível da restrição do recurso previsto no art. 44º à matéria de direito é circunscrevendo esta aos fundamentos da recusa da concessão da executoriedade, a saber os previstos nos art.s 33º e 34º do Regulamento.
Quer dizer: por força da proibição da revisão de mérito está vedada a impugnação, no tribunal do Estado-Membro requerido, da decisão (para que é pedido o exequatur) et pour cause a apreciação dos eventuais vícios (formais ou substanciais) de que enferme.
Logo, em caso de recurso, o objecto da apreciação desse tribunal é a decisão que concedeu (ou negou) o exequatur (ou, se o recurso for interposto para o STJ, o acórdão proferido em recurso da mesma); a essa decisão ou ao respectivo recurso se circunscreve a soberania judiciária do Estado requerido, pois que a decisão objecto de exequatur é, para ele, imutável.
É o que resulta inequívoco do art. 45º nº1:
“O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artigos 43º ou 44º apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34º e 35º”. (note-se: a declaração de executoriedade, não a decisão sob exequatur…)
Significa isto que, independentemente dos vícios formais do acórdão, o objecto do conhecimento do tribunal ad quem está limitado a priori à constatação da (in)existência de (qualquer) um desses fundamentos (na decisão sob exequatur …)
Este STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta questão da relevância de vícios formais de decisões proferidas em recurso com objecto delimitado, entendendo que a nulidade só existe se as questões colocadas à sua consideração se circunscreverem às questões taxadas pelo nº 1 do art. 45º do dito Regulamento e, no caso de tal vício consistir em omissão de pronúncia, deixar de as apreciar, já o mesmo não se podendo dizer se as questões colocadas extravasarem o âmbito da previsão deste normativo legal (cfr. Ac. STJ. 31-01-2007, Rel. Urbano Dias, acessível através de http://www.dgsi.pt).
Escreveu-se neste acórdão:
“De acordo com a 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, há omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Esta sanção decorre da violação da regra contida no nº 2 do art. 660º do mesmo diploma: "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenha submetido à sua apreciação".
Não é fácil decidir sobre quais as verdadeiras questões que o juiz deve conhecer sob pena de cometer nulidade. A questão coloca-se, com dificuldade acrescida ao nível da 1ª instância, mas surge-nos muito mais simples em sede de recurso já que o legislador delimita com precisão o seu objecto, ou seja, o tribunal ad quem só pode e deve emitir pronuncia sobre todas as questões que foram elencadas nas conclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
Problema curioso que se pode colocar é o de saber se, não obstante a nulidade, o tribunal de recurso concluindo pela inutilidade da sua apreciação, pode revogar o julgado posto em crise.
Mais difícil se nos afigura a hipótese de possível confirmação da decisão impugnada, malgrado a nulidade invocada.
Para estes casos, pensamos que, em regra, é possível, decidir de meritis, não obstante a verificação da arguida nulidade de decisão.
A nossa tarefa está, no entanto, deveras facilitada atento o disposto no nº 2 do art. 731º do CPC.
Neste caso, a lei impõe a baixa do processo ao tribunal inferior a fim de a nulidade ser sanada”.
É, portanto, correndo o risco da prática de actos eventualmente inúteis que vão ser apreciadas as nulidades invocadas.
Posto isto, consideremos cada uma das nulidades invocadas:
II) – a) – Da omissão de pronúncia
Sustenta a recorrente a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre os vícios que imputou à sentença em causa, por falta de apreciação das questões suscitadas pela recorrente e que se prendiam com a violação do princípio da igualdade das partes subjacentes ao direito ao contraditório e ao direito de defesa - já que não teriam sido inquiridas as testemunhas por si arroladas – no processo onde a mesma foi proferida.
O acórdão recorrido, enfermaria, assim, de nulidade, nos termos dos artigos 668º nº1dd) ex vi do art. 716º nº1 CPC.
A recorrida pronuncia-se contra tal arguição.
Apreciando:
Não tem razão a recorrente.
Escreveu-se, a propósito desta questão, no acórdão recorrido:
“Convenhamos não entender como pode a dita sentença condenatória ser contrária à ordem pública do Estado Português, tanto mais que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a Recorrida comprovou que no julgamento havido na Alemanha foram ouvidas testemunhas, conforme doc. de fls. 157 a 178, alegação essa que até pode indiciar uma conduta de má fé da Recorrente”.
Tanto basta para a ausência de fundamento da arguida nulidade: a questão da alegada violação dos seus direitos processuais, no processo que correu termos na Alemanha, foi objecto de ponderação no acórdão recorrido.
Aliás, o vício imputado à sentença (cuja executoriedade é pedida) e ao processo em que ela foi proferida, só relevaria, nesta fase, para revogar a decisão que conferiu executoriedade, se porventura, fosse procedente, por violar manifestamente a ordem pública interna do Estado Português (art. 34º nº1 do Regulamento, uma vez que não se descortina que fosse subsumível a qualquer dos outros números desse artigo ou do art. 35º.
Na verdade, a recorrente não invoca qualquer fundamento subsumível às hipóteses previstas nos nºs 2, 3 e 4 deste art. 34º; ao invés, louva-se no fundamento previsto no nº1: a concessão da executoriedade violaria manifestamente a ordem pública portuguesa.
Todavia, do que ora se trata - mais do que apurar se ocorreu a invocada nulidade por omissão de pronúncia sobre a violação dos direitos processuais da recorrente no processo que correu termos na Alemanha - é saber se o acórdão recorrido omitiu a apreciação de tais questões.
E já vimos que não.
Nem resulta da matéria de facto provada que tais direitos hajam sido violados: a recorrente foi patrocinada nesse processo por mandatário judicial e foi-lhe facultado o exercício dos direitos de defesa – que ela exerceu, designadamente interpondo recurso da sentença.
Por isto mesmo é que a recorrente não pode invocar, como fundamento da recusa de concessão do exequatur o nº 2 do art. 34º do Regulamento, segundo o qual a execução será recusada:
“Se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer”
Como se alcança das certidões apresentadas, a recorrente contestou, interveio na audiência de julgamento e interpôs recurso.
Significa isto que, com observância do princípio da igualdade das partes, exerceu o direito de defesa e de contraditório.
Logo, nem a sentença alemã desconsiderou esses direitos, nem o acórdão recorrido omitiu a apreciação da invocação dessas arguidas irregularidades.
O que, só por si, determina a improcedência da alegada omissão de pronúncia.
II) b) - Do objecto do pedido de declaração de executoriedade
Outra nulidade argui a recorrente ao acórdão recorrido, qual seja a de a Relação haver excedido o pedido já que teria conferido executoriedade, não só a sentença estrangeira condenatória, mas também a decisão sobre custas, sendo certo que esta não fora pedida.
Ocorreria, assim, a nulidade prevista no art. 668º nº1-e) ex vi do art. 716º CPC.
De acordo com a recorrente, o pedido de declaração de executoriedade cingiu-se apenas à sentença de 17-06-2008 proferida pelo Tribunal de Colónia; a recorrida não teria pedido a executoriedade em Portugal do despacho de fixação de custas proferido em 23-09-2010 e, logo, estava vedado ao tribunal condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661º nº1 CPC), pelo que o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da 1ª Instância de fls. 57 que declarou executória em Portugal «a decisão proferida pelo Tribunal de Colónia a que se reporta a certidão junta» (certidão essa composta pela sentença de 17 de Junho de 2008 e pelo despacho de fixação de custas de 23 de Fevereiro de 2010), condenou em objecto diverso do pedido, incorrendo na nulidade prevista no art. 668º nº1-e) CPC).
Antes de mais, importa esclarecer que, a par das sentenças, acórdãos, despachos ou mandados de execução, também “a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo” constitui decisão sujeita a reconhecimento e execução (art. 32º do Regulamento).
No processo de exequatur também vigora o princípio do pedido, fundamental no processo civil: logo, o requerente, no caso de beneficiar de várias decisões favoráveis e ainda que umas dependam de outras, deve identificar claramente no requerimento inicial a decisão a que pretende seja concedida executoriedade.
Ora, depois de a Requerente/Recorrida haver reconhecido, nas suas contra-alegações da apelação, a sua “falta de formulação clara no pedido” de declaração de executoriedade, o acórdão recorrido é muito claro neste ponto e dele decorre, sem margem para dúvidas, a ausência de razão da recorrente na invocação da nulidade por excesso de pronúncia, pois que prima facie exclui a executoriedade do despacho de fixação de custas.
Escreveu-se em tal acórdão a este propósito:
“Além de que o requerimento formulado pela Requente se reporta apenas à declaração de executoriedade da sentença estrangeira condenatória, de 17/06/2008 – ver petição inicial e seu petitório -, o que foi atendido na decisão de 1ª instância, conforme supra reproduzida – “…declaro executória a decisão proferida pelo Tribunal de Colónia…” , pelo que não fazem sentido, afigura-se, as considerações das alegações de recurso atinentes a um invocado despacho de fixação de custas do Tribunal de Colónia.
Por outras palavras, não há qualquer decisão de executoriedade sobre esse dito despacho de fixação de custas … alemãs.
E como antes assinalámos, a dita decisão do Tribunal de Colónia é exequível no Estado-Membro que a proferiu contra a firma “BB – ..., SA” (itálico nosso).
Pergunta-se, pois:
Se este era o entendimento da Relação e, segundo esta, também da 1ª instância, por que motivo argui o excesso de pronúncia?
Na verdade, a executoriedade foi peticionada relativamente à sentença de 17-06-2008 e não também ao despacho de fixação de custas de 23-02-2010, pois não se descortina no requerimento inicial uma referência, mínima que seja, a este despacho, o qual, por força do art. 32º do Regulamento estava equiparado aos acórdãos, sentenças e despachos, quer dizer, ao mesmo nível destes, para efeitos de pedido de reconhecimento e execução na Comunidade, não valendo para suprir tal omissão de alegação a mera junção da respectiva documentação; os documentos, como é entendimento uniforme na jurisprudência, são meios de prova e não extensão dos articulados…
Sustenta a recorrida que a executoriedade da decisão de fixação de custas está contida na da sentença de 17-06-2008 que, para além da condenação da aí Ré no pagamento à Autora da quantia peticionada, também a condenou nas custas.
Como é sabido, a questão da responsabilidade pelas custas é acessória da questão principal debatida no processo; logo, carece de autonomia própria.
Na Alemanha (tal como, de certo modo, cá em Portugal), a questão das custas é decidida em dois momentos diversos: na sentença, o tribunal decide oficiosamente qual das partes as suporta; posteriormente, o secretário judicial, liquidada a conta do processo, profere decisão sobre o montante das custas. Não é, em regra admissível recurso apenas quanto a custas, devendo ser cumulada a impugnação da decisão sobre custas com a da decisão da questão de fundo, o que igualmente bem inculca a natureza acessória da decisão.
“A liquidação das custas é essencialmente a realização do cálculo da decisão judicial que as fundamenta (tem de decidir-se ainda mesmo sobre a necessidade de custas), entregue aos cuidados do secretário judicial (do tribunal de primeira instância) (…). É necessário o requerimento duma das partes munida de título executivo (nomeadamente uma sentença com trânsito em julgado ou provisoriamente declarada exequível). A fixação realiza-se por despacho (que estabelece quantitativamente o montante das custas).” (cfr, Othmar Jauernig, Direito Processual Civil, 25ª ed., 2002, p.475-476).
No caso sub judicio, a sentença proferida pelo tribunal alemão – e que foi confirmada em 2ª instância - condenou a aqui recorrente no pagamento à recorrida de €32.190,00 euros, acrescida de juros, e também determinou que “as custas da acção serão suportadas pela ré”,
Mas, se é certo que as operações de liquidação e quantificação das custas apenas concretizam o que foi determinado pelo tribunal quando decidiu a questão principal - ou seja, o tribunal disse quem pagaria as custas, o secretário judicial contador, por sua vez, disse quanto era o montante das custas – não é menos verdade que a definição deste quantum tem, se bem que, pressupondo prévia definição judicial da responsabilidade subjectiva, dignidade de título autónomo susceptível de reconhecimento e execução.
Designadamente, pela entidade legitimada para desencadear a cobrança coerciva de custas (que, em Portugal, é o MP).
Ora, a recorrida nem sequer alega haver pago as custas e, por via desse pagamento, haver-se sub-rogado no direito a haver, para si, o montante das mesmas…
Concluindo: a executoriedade conferida restringe-se à sentença proferida em 17-06-2008, conforme foi peticionado pela recorrida e expressamente consta do despacho de concessão de executoriedade; logo, está dela excluído o despacho de fixação de custas de 23-02-2010.
Não há, pois, qualquer excesso de pronúncia determinativo da nulidade do acórdão recorrido.
III) - DA APRECIAÇÃO E CENSURA DA DECISÃO RECORRIDA
III) A) - Incumprimento dos requisitos formais exigidos pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001
III) - A) 1) - Da falta de exequibilidade na Alemanha da decisão declarada executória contra a Recorrente/CC
Sustenta a recorrente que a recorrida não teria cumprido as formalidades legais impostas pelo Regulamento (CE) nº 44/2001 que eram pressuposto da declaração de executoriedade.
Para que a uma decisão seja conferida executoriedade num Estado-Membro diverso daquele onde a mesma foi proferida é necessário que tal decisão tenha no Estado onde foi proferida força executiva (art. 38º do Regulamento).
E diz a recorrente que da documentação apresentada pela recorrida não resulta que a sentença tivesse força executiva contra a Sociedade CC –…SA.
Ora, é verdade que o litígio no qual foi proferida a sentença em questão correu termos no Tribunal de 1ª instância de Colónia, na Alemanha (e depois também no de 2ª instância de Colónia onde foi confirmada aquela sentença) e em que foram partes AA. , como Autora, e BB – … SA, como Ré, tendo a sentença condenado esta última.
Mercê, porém, de alterações societárias documentalmente comprovadas, a firma desta última foi alterada – aliás, em data anterior à data da prolação da sentença ora em causa - para CC SA (cfr. Insc 28-AP.5/20071119 e AV.1 OF. AP. 5/20071119 da matrícula da recorrente).
E isto permite concluir que, apesar de a acção haver sido intentada contra a BB – ... SA, esta, não obstante haver tido intervenção nesse processo, não deu a conhecer no mesmo a alteração da sua designação social.
Logo, a invocação de falta de exequibilidade contra a sociedade CC – … SA por quem, como ela, omitiu o dever de informar a alteração social, não deixa de configurar um abuso do direito na medida em que a recorrente pretende aproveitar-se da sua própria omissão do dever processual de informar; o atendimento de tal invocação configuraria um claro e evidente benefício ao infractor que até às leis do futebol repugna…
No mais, louvamo-nos no teor do douto acórdão recorrido onde, a propósito desta questão, se escreveu:
“É claro que a dita sentença alemã foi proferida contra a firma “BB – ..., SA”, mas a própria Requerente também juntou aos autos cópia do teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor respeitante à sociedade “CC, SA” – fls. 19 e segs -, da qual resulta que essa firma proveio da sociedade anteriormente denominada “BB – ..., Limitada”, transformada em “BB – ..., SA” e cuja firma foi depois alterada para “CC, SA”, o que legitima a identificação da Requerida para os efeitos requeridos na acção.
Donde não fazer sentido a alegação da Requerida de que “a sentença do Tribunal de Colónia de 17/06/2008 não foi declarada executória na Alemanha contra a sociedade CC” e muito menos de que “falta a tradução dessa mesma sentença”.
Por outras palavras: a própria requerente de exequatur deduziu, logo no respectivo requerimento, o que poderia designar-se, recorrendo a um conceito próximo da habilitação processual, como “habilitação-legitimidade” da ora recorrente CC SA, actual denominação da sociedade que fora demandada e condenada na sentença cuja executoriedade é peticionada e a cuja alteração na designação social a requerente é estranha.
Logo, tal como a alteração da designação social não obsta a que a sentença seja título executivo na Alemanha contra CC SA, sem mais formalidades, também não obstará à concessão da executoriedade em Portugal.
III- A) -2 - Falta de tradução dos documentos apresentados com o requerimento de executoriedade
Segundo a recorrente não teriam sido traduzidos o formulário V do despacho de fixação de custas nem do cálculo das custas anexo ao despacho de fixação de custas o que constituiria preterição dos requisitos exigidos pelos art.s 53º e 55 nº 2 do Regulamento.
A apreciação desta questão, todavia, encontra-se prejudicada, porque não foi peticionada nem concedida executoriedade ao despacho de fixação de custas, estando a mesma expressamente excluída do âmbito do presente exequatur.
III- A) – 3 - Falta de comprovação da prestação de caução:
Pretende a recorrente que, tendo sido conferida força executiva provisória à sentença e à decisão sobre custas mediante a prestação de caução, a recorrida não demonstrou haver prestado a caução de que dependia aquela executoriedade provisória.
Diversamente, a recorrida sustenta que a exequibilidade provisória da sentença se restringe ao período compreendido entre a data da decisão e a do respectivo trânsito em julgado e, tendo este ocorrido, a força executiva da sentença estava assegurada.
Ora, a exequibilidade é provisória porque a decisão ainda não transitou em julgado, seja porque está a decorrer o respectivo prazo, seja porque, tendo sido interposto recurso, este ainda não foi decidido definitivamente.
Decorrido o prazo de interposição do recurso sem tal interposição ou, interposto, proferida e transitada a respectiva decisão, a exequibilidade torna-se definitiva.
Compreende-se, portanto, a exigência de caução à parte beneficiada com a sentença e que a pretenda executar de imediato, antes do respectivo trânsito ou na pendência do recurso: a caução é o “preço” a pagar pela antecipação da execução…
Mas, como é óbvio, com o trânsito em julgado da decisão (ou da que for proferida em recurso) cessa a razão da exigibilidade da caução.
Ora, a verdade é que a certidão, emitida em 21-04-2010, da sentença em causa comprova a sua executoriedade definitiva (e não meramente provisória) na Alemanha, pois que a anteceder a indicação da data da respectiva notificação à Ré (19-06-2008) dela consta, referindo-se a tal certidão que:
“A presente pública-forma foi entregue à Autora para execução judicial”.
E se dúvidas ainda subsistissem, dissipar-se-iam com o Anexo V relativo à sentença onde expressamente consta que
“A decisão é executória no Estado-Membro de origem (artigos 38º e 58º do regulamento contra:
Nome: BB – … SA…”
O preenchimento do Anexo V destina-se, designadamente, a disponibilizar ao tribunal requerido elementos que lhe permitam avaliar, entre outros, a sua própria competência, a executoriedade da decisão no país de origem (cfr. Neves Ribeiro, ob cit., p. 129-130).
Assim, se por um lado, está prejudicada a apreciação da invocada provisoriedade da decisão, por outro, está assegurada a força executiva plena e definitiva da sentença na Alemanha (art. 38º nº1 do Regulamento).
III) B) – Da contrariedade da decisão com a ordem pública
III) –B) 1) – Da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância de Colónia em 17-06-2008 sem ser ouvida a prova testemunhal indicada no requerimento da contestação:
Relativamente a esta questão, e para além do que já foi referido, importa, antes de mais, esclarecer o que deve entender-se por ordem pública.
A ordem pública é o complexo dos princípios e dos valores que informam a organização política, económica e social da Sociedade e que são, por isso e como tal, tidos como imanentes ao respectivo ordenamento jurídico. Constitui expressão e instrumento do interesse público, do bem comum, tal como é definido naquela colectividade e corresponde geralmente aos grandes princípios consagrados na parte programática da respectiva constituição política (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2010, 6ª ed., p.591).
Reconduz-se, assim, a ordem pública ao conjunto de princípios fundamentais subjacentes ao sistema jurídico e que, por isso, enformam a ordem jurídica, reflectindo-se nas normas de direito privado pela prevalência que aí impõem sobre a autonomia individual.
A contrariedade à ordem pública portuguesa tem de ser manifesta, isto é, óbvia e evidente por si mesma, sem necessidade de grandes e profundas indagações; quer dizer, visível e evidente à vista desarmada…para que determinada decisão estrangeira proferida em outro Estado Membro da União Europeia não seja reconhecida nem susceptível de execução em Portugal.
A ordem pública pode ser de natureza processual (lesão grave do contraditório, da imparcialidade do juiz, falta de fundamentação da decisão) ou de natureza material (lesão grave das regras da concorrência) (cfr. Neves Ribeiro, ob cit, p. 107-108).
Ora, a concessão da executoriedade violaria manifestamente a ordem pública portuguesa se, por ventura, a sentença houvesse sido proferida em processo sem contraditório e sem direito de defesa, incluindo neste o direito ao recurso, ou seja, violando valores e princípios constitucionalmente garantidos em Portugal.
O que não foi o caso: como se disse, a aqui recorrente teve oportunidade de, no processo que correu termos na Alemanha, expor as suas razões e defender-se, o que fez, mesmo interpondo recurso no qual ficou vencida.
Aliás, a preterição da prova testemunhal que arrolou sempre seria susceptível de impugnação no âmbito do próprio processo que correu termos na Alemanha já que a recorrente esteve aí patrocinada por mandatário judicial.
O certo é que a sentença que, alegadamente sem a prova arrolada pela Ré, foi proferida, veio a ser confirmada em 2ª instância, nesta com a produção dessa prova que havia sido preterida; do que é lícito concluir pela irrelevância da prova arrolada pela Ré para a decisão final do litígio.
A sentença de 2ª instância limita-se a negar provimento ao recurso, confirmando a que fora proferida em 1ª instância e nada acrescentado a esta, para além da responsabilidade pelas custas do respectivo recurso; logo, o direito da Autora e ora recorrida foi reconhecido pela 1ª instância e confirmado na 2ª instância, pelo que o título executivo pode ser constituído por qualquer dessas sentenças e, consequentemente, pode ser requerida – e deferida - a concessão de executoriedade relativamente a qualquer delas.
Por conseguinte, qualquer sentença condenatória pode constituir título executivo, ainda que dela haja sido interposto recurso se este vier a ser julgado improcedente, sendo esta improcedência que confirma a coercibilidade e exequibilidade da prestação determinada na sentença recorrida; daí que, em caso de improcedência total do recurso, fosse lícito à Autora invocar, como título executivo, quer a sentença de 1ª instância, quer a de 2ª instância, quer ambas.
Nesta conformidade, nada obsta a que seja conferida executoriedade a uma sentença proferida num Estado-Membro que foi objecto de recurso ao qual foi negado total provimento e à qual foi reconhecida aptidão executiva.
Isto porque os princípios da ordem pública processual (igualdade das partes, audiência contraditória) tendentes a assegurar o direito de defesa não se mostram violados no processo que correu termos no Tribunal de Colónia.
III) B) 2) – Tribunal competente e lei aplicável
Por fim, insurge-se a recorrente contra a sentença por nela o tribunal alemão se haver considerado competente, por haver aplicado ao litígio a lei alemã, impugnando também os fundamentos de facto e dos meios de prova dos mesmos, ou seja, o julgamento da matéria de facto fundado em prova documental apresentada pela Autora bem como o julgamento de direito que reconduziu a qualificação jurídica desses factos a um contrato, regulado por condições gerais redigidas em língua inglesa e alemã, nulas por não haverem sido apresentadas à recorrente para assinatura nem por ela aceites; para além disso, a prova desses contratos seriam formulários da Autora, ora recorrida, que a Ré e ora recorrente teria preenchido e assinado em Portugal – do que decorreria a aplicabilidade da lei portuguesa, sendo certo também que não teriam sido observadas as condições formais exigidas pela lei portuguesa para a validade de pactos atributivos de jurisdição n em para a válida vinculação através de condições gerais unilateralmente estabelecidas.
Como já se disse, em processo de concessão de executoriedade, as decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito (art. 45º nº2 do Regulamento).
Significa isto, como se disse supra, que o tribunal do Estado-Membro diverso daquele onde foi proferida a decisão, não pode apreciar o julgamento da matéria de facto nem o julgamento de direito contido na decisão e, ainda que repute ou discorde da solução, não pode deixar de a reconhecer e de lhe conferir o exequatur se não se verificarem quaisquer das hipóteses previstas nos art.s 34º e 35º, porquanto os motivos susceptíveis de fundamentar o recurso, “restrito à matéria de direito” são apenas os especificados nessas disposições, ou seja, com excepção da violação da ordem pública do Estado-Membro requerido, todas eles “causas de direito comunitário, não de direito interno, aqui afastadas pelo regulamento, obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável, conforme ao artigo 249º do Tratado C.E.”
Quer isto dizer – e estamos conscientes de nos estarmos a repetir … - que o recurso interposto da decisão que concedeu executoriedade não versará sobre a justiça de fundo da decisão (para a qual foi pedido o exequatur), mas apenas, e tão só, sobre os seus requisitos formais. O objecto da impugnação no recurso não é a decisão em si (tal como foi proferida pelo juiz estrangeiro), mas o reconhecimento e a execução dessa decisão; daí que a decisão a executar (proferida por tribunal estrangeiro) e decisão que concede (ou negue) executoriedade (proferida pelo tribunal nacional) sejam realidades diversas…
Esta regra da proibição da revisão de mérito é estruturante do sistema do regulamento porque baseada no reconhecimento da mútua confiança entre as jurisdições dos Estados-Membros, a qual “é a pedra angular que justifica a livre circulação das decisões judiciais, no espaço de liberdade, de segurança e de justiça, como se tratasse apenas de um único território estadual, ou espaço judiciário único”.
Pretende a recorrente que a decisão sub judicio (para a qual é pedida e foi concedida executoriedade) viola a ordem pública do Estado Português, porquanto os respectivos fundamentos de facto emergem de cláusulas contratuais nulas e à luz das quais foi estabelecida a competência do tribunal alemão.
Como é óbvio, e decorre do exposto, a apreciação destas questões está vedada, por envolver o mérito da decisão, na perspectiva quer do julgamento da matéria de facto, quer do da matéria de direito: o reconhecimento mútuo e a confiança recíproca entre as jurisdições dos diversos Estados excluem, por via de regra, a apreciação da justiça da decisão, da bondade e legalidade dos respectivos fundamentos (de facto e de direito), fora dos casos tipificados nos art.s 34º e 35º do Regulam4nto.
O que implica um impedimento absoluto à “desconstrução” da decisão, tal como a recorrente a preconiza através da “desaplicação” d regime das cláusulas contratuais gerais.
Mas será que colocada a questão na perspectiva da violação da ordem pública do Estado Português, poderia recusar-se a executoriedade?
Importa, por isso, esclarecer o que é a cláusula ou excepção de ordem pública impeditiva do reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras em Portugal.
E também – podemos adiantar – da aplicação da lei estrangeira, em caso de conflito de leis.
Em ambos os casos estamos perante aplicação da lei estrangeira pelos tribunais portugueses: neste último, por força da norma de conflitos (aplicação directa e imediata), naquele, por força do reconhecimento e execução concedida a decisão estrangeira que aplicou direito estrangeiro (aplicação indirecta e mediata).
Prescreve o art. 22º nº1 do CC que “não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português”.
A lei estrangeira pode, portanto, ser rejeitada em Portugal se da sua aplicação (pelos tribunais portugueses) resultar ofensa dos princípios de ordem pública internacional.
De igual modo, as decisões estrangeiras (aplicando direito também estrangeiro) podem deixar de ser reconhecidas em Portugal se conduzirem “a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português” (art. 1096- f) CPC).
O art. 34º nº1 do Regulamento alude à contrariedade manifesta à ordem pública do Estado-Membro requerido, sem esclarecer se a ordem pública interna ou internacional.
Ora, a ordem pública interna (do Estado) é o conjunto de todas as normas que, num sistema jurídico dado, revestem natureza imperativa (normas inderrogáveis, ius cogens); trata-se de normas que restringem a liberdade individual e se aplicam, normalmente, nas relações internas; no direito interno nacional a excepção de ordem pública funciona como princípio limitador da vontade das partes, cuja liberdade não é admitida em determinados aspectos da vida privada.
Ao invés, a ordem pública internacional (do Estado) é o conjunto dos princípios e valores jurídicos fundamentais de que entende não dever abdicar e de interesses de toda a ordem que reputa essenciais e que, em qualquer caso lhe incumbe proteger; estes princípios e valores constituem um obstáculo ao reconhecimento e execução de decisões que os violem; quer dizer, a ordem pública internacional impede aqui a aplicação de leis estrangeiras, o reconhecimento e execução de sentenças proferidas por tribunais de outros países.
Reportando-nos ao caso em preço, a ordem pública internacional impede, no âmbito da União Europeia, o reconhecimento e execução de decisões proferidas num Estado-Membro no território de outro Estado-Membro se o resultado neste último for o surgir de uma situação manifestamente intolerada pelas concepções ético-jurídicas reinantes na colectividade ou lesiva dos interesses fundamentais do Estado; quer isto dizer que, através da excepção (ou cláusula de salvaguarda) de ordem pública internacional visa-se evitar a admissão de elementos heterogéneos numa comunidade de direito ou numa comunidade jurídica que se rege pelo mesmo ou idêntico código de valores essenciais e, por isso, assegurar a protecção e defesa da ordem jurídica contra leis e/ou sentenças estrangeiras que possam constituir dano ou perigo a esses valores e princípios fundamentais subjacentes à legislação nacional.
São, no entendimento deste STJ, “as leis relativas à existência do estado e essencialmente divergentes (divergência profunda) da lei estrangeira normalmente competente para regular a respectiva relação jurídica, as quais devem ser leis rigorosamente imperativas e que consagram interesses superiores do Estado. E os interesses que estão aqui em causa são os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa” (cfr. Ac. 19-02-2008, Rel. Paulo Sá, acessível através de http://www.dgsi.pt).
Ainda segundo este acórdão, “a excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública, (…) visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indirecta da execução de sentença estrangeira, conduza, no caso concreto, a um resultado intolerável”.
Ora, quanto a nós, a ordem pública cuja ofensa manifesta determina a recusa de reconhecimento e de executoriedade em Portugal às decisões proferidas em outros Estados membros da União Europeia é a ordem pública internacional e não a interna (cfr. neste sentido o Ac deste STJ de 11-03-2010, Rel. Barreto Nunes, acessível através de http://www.dgsi.pt).
Nem fazia sentido que fosse a ordem pública interna, pois que o confronto da decisão com a regulamentação imperativa e inderrogável em que ela se analisa determinaria necessariamente um reexame do mérito da decisão – como se sabe, proibido pelo Regulamento – o que, iria comprometer e mesmo frustrar os propósitos do Regulamento no sentido da criação, através da cooperação judiciária entre os Estados membros, de um espaço judicial europeu comum.
Um tal quadro pressupõe, como facilmente se alcançará, a exclusão da invocação da excepção da ordem pública nacional ou interna, mas não da de ordem pública internacional – repetimos, do Estado Português.
Contudo, concedendo (tão só para efeitos de exposição e raciocínio) que os factos invocados pela recorrente – e que se reconduzem a infracções ao regime imperativo constante do diploma sobre cláusulas contratuais gerais - DL nº 446/85 de 25/10 – são susceptíveis de configurar violação da ordem pública interna do Estado, não é menos verdade que nem o resultado do julgamento da matéria de facto e de direito tido por aplicável pelo tribunal de Colónia, é incompatível com a ordem pública do Estado Português, nem a execução de tal sentença em Portugal cria um tal resultado.
Com efeito, como se escreve no acórdão recorrido, “o contrato que está na base a tal diferendo está a prestação de serviços pela Requerente à firma portuguesa “BB” na chamada “… ... … …” que se realizou na Alemanha, …”.
Ora, a efectivação das vinculações contratuais não pode configurar violação da ordem pública (interna ou internacional) de qualquer Estado Membro de uma união que se reclame “espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas” e para concretização de cujos objectivos consentiu na adopção de “medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que sejam necessárias para o bom funcionamento do mercado interno”.
Na verdade, se a ordem pública tende para a homogeneidade no espaço comum europeu, por via da harmonização e aproximação legislativa entre os Estados-membros, quer no campo processual, quer no campo substantivo, há que retirar daí todas as consequências, designadamente eliminando os obstáculos mais ou menos “nacionalistas” que, a pretexto da ordem pública, se pretendem erguer à efectivação dos direitos emergentes de incumprimentos contratuais.
E, como entendeu a Relação de Lisboa em 04-12-2006 (Processo 2841/06): “a excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública consistente na manifesta contrariedade da sentença à ordem pública do Estado-Membro requerido só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante, grosseiro atropelo ou intolerável ofensa dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica do foro e assim a concepção de justiça de direito material tal como o Estado a entende”.
Não basta, pois, mera violação da ordem pública do Estado Português; a violação tem de ser manifesta, ostensiva; logo, uma violação a cuja conclusão se chegue depois de largas e profundas elucubrações e indagações jurídicas não é manifesta e, logo, não integra o fundamento normativo previsto no art. 34º nº1 do Regulamento.
Escreveu o Prof Fausto Pocar, no seu Relatório Explicativo sobre a Convenção de Lugano, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 23-12-2009, pags C-319/37, reportando o entendimento do Tribunal de Justiça Europeu, sobre o conceito de ordem pública:
“O recurso ao conceito de ordem pública (…) só é concebível quando o reconhecimento viole de uma forma inaceitável a ordem jurídica do Estado requerido, por atentar contra um princípio fundamental; esse atentado devia constituir uma violação manifesta de uma regra de direito considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido” (assim entendeu o Tribunal de Justiça, Processo C-7/98 Krombach, Col. 2000, p. I-1935, nº s 23 e 37, relativamente ao direito a defesa, sublinhado nosso).
E a seguir:
“Mas se a violação da ordem jurídica não for dessa natureza, o recurso à ordem pública colidiria em última análise com a proibição de revisão de uma decisão estrangeira quanto ao mérito (…)”. (assim entendeu o Tribunal de Justiça, Processo C-38/98 Renault c/ Maxicar, Col. 2000, p. 2973, nº 30, com referência à correcta aplicação dos princípios da livre circulação de mercadorias e livre concorrência pelos tribunais do Estado de origem).
Neste mesmo sentido, deliberou este STJ em acórdão de 22-09-2005 (Rel. Cons. Araújo Barros), segundo o qual “para obstar à declaração de executoriedade tem de haver manifesta contrariedade com a ordem pública local, que pode ser de natureza processual (lesão grave do contraditório, da imparcialidade do juiz, falta de fundamentação da decisão) ou de ordem pública material (lesão grave de regras de concorrência)”.
E tal não acontece: do contrato de prestação de serviços decorrem, quer na Alemanha, quer em Portugal, direitos e obrigações para as respectivas partes que importa respeitar e fazer respeitar, com vista ao bom funcionamento do mercado interno.
E o reconhecimento dos direitos e obrigações contratuais decorrentes de um contrato de prestação de serviços, lícito e válido, e a garantia da sua efectivação não podem, em caso algum, ofender a ordem pública do Estado Português, à semelhança, aliás, do que, a propósito de outro caso, entendeu o Ac. STJ de 31-01-2007, já referido supra, segundo o qual “o pagamento coercivo por incumprimento culposo de um contrato misto de empreitada e venda e custas do processo mediante a competente acção executiva harmoniza-se com a ordem pública portuguesa, nada impedindo que a parte faça valer em sede executiva a decisão condenatória proferida por aquele tribunal alemão”.
Com efeito, sendo a reserva de ordem pública um limite, quer à aplicação directa pelos tribunais portugueses de lei estrangeira, desde que as soluções materiais desta sejam manifestamente desconformes e ofensivas do sentimento jurídico dominante na comunidade relativamente às da lei portuguesa, quer à aplicação indirecta, através do reconhecimento e execução de decisões judiciais estrangeiras que apliquem tais leis, não se verifica tal excepção se a decisão – ainda que com base numa fundamentação de facto e de direito reputada discutível ou mesmo errada – reflectir consequências jurídicas reconhecidas pela lei nacional, pois que o que releva é a decisão e a sua conformidade com os princípios jurídicos essenciais subjacentes à ordem jurídica portuguesa e não a respectiva fundamentação.
Entendimento diverso deste implicaria a reapreciação do mérito da decisão que, como se disse, está proibida.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se neste STJ em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido, com o esclarecimento, porém, de que a concessão de executoriedade se restringe, conforme pedido pela Requerente, à sentença de 17-06-2008, proferida pelo Tribunal de Colónia, Alemanha, e não também à decisão sobre fixação de custas de 23-02-2010.
As custas – restritas às custas de parte e aos encargos – serão suportadas por Requerente e Requerida na proporção.
Lisboa e STJ, 20-06-2013
Os Conselheiros
Fernando bento (Relator)
João Trindade
Tavares de Paiva
Sumário a que se refere o art. 713º nº 7 ex vi art.726º CPC
I- Do art. 52º do Regulamento (CE) nº 44/2001 decorre que os processos de exequatur estão isentos de taxa de justiça - porque a variação do montante desta é, dentro de certos limites, proporcional ao valor do litígio - mas não de encargos e de custas de parte
II- Há que distinguir os vícios da sentença sob exequatur (e os do processo onde ela foi proferida) e cuja relevância depende da respectiva susceptibilidade de subsunção a qualquer dos fundamentos previstos nos art.s 34º e 35º do citado Regulamento dos vícios do acórdão que, no Tribunal Membro requerido, apreciou o recurso da decisão que conferiu ou negou executoriedade.
III- Se a requerida no exequatur foi citada no processo e aí se defendeu, exercendo os direitos processuais que a lei lhe permitia e se tal resulta inequivocamente da decisão para a qual é pedido o exequatur, não há nulidade por omissão de pronúncia se a Relação constatar isso mesmo pela documentação junta pela Requerente.
IV- Condenada uma sociedade comercial portuguesa por um tribunal alemão no pagamento de determinadas quantias pecuniárias a uma sociedade alemã com fundamento em responsabilidade contratual bem como nas custas do processo, se aquela mocidade alemã pretender executar em Portugal tal sentença, quer quanto ao objecto da condenação, quer quanto às custas, deve formular o respectivo requerimento de exequatur, indicando expressamente os actos judiciais (sentença) ou equiparados (despacho do Secretário judicial de fixação de custas) e juntando a documentação relativa a cada uma dessas decisões.
V- Se não mencionar expressamente no requerimento de concessão de executoriedade o despacho de fixação de custas, não supre tal omissão a mera junção da respectiva documentação e a indicação de um valor correspondente à soma dos valores da condenação correspondente ao da prestação da sentença e das custas liquidadas.
VI- Uma decisão judicial constitui título executivo contra quem nela for condenado, sendo irrelevantes as alterações da sua firma ou designação social que se verificarem na pendência do respectivo processo - maxime quando não consta que haja sido cumprido o dever processual de informação do tribunal sobre tal alteração - caso em que a antiga designação deve ter-se como substituída pela nova, sem prejuízo da aptidão da sentença como título executivo.
VII- A executoriedade não se confunde com o trânsito em julgado da decisão; é a data deste marca a separação entre a exequibilidade provisória (em que o credor deve prestar caução se pretender intentar a execução e o devedor se a pretender evitar) e a definitiva (em que a execução da decisão não sofre quakquer condicionamento).
VIII- Uma sentença condenatória de que foi interposto recurso que veio a ser julgado totalmente improcedente pode constituir título executivo.
IX- A executoriedade pode ser recusada a uma decisão judicial se o conteúdo desta for manifestamente contrário à ordem pública do Estado Português.
X- A contrariedade à ordem pública é manifesta quando a decisão implicar, sem necessidade de grandes indagações, uma ofensa intolerável e intolerada ao sentimento jurídico subjacente à ordem jurídica, sem atender à respectiva fundamentação de facto e de direito e aos eventuais vícios de que esta enferme.