Sendo um direito concedido aos funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas, a transição ou integração nas carreiras especiais aduaneiras, previstas no art. 1 do Decreto-Lei n. 274/90, de 7 de Setembro, uma vez que essa transição ou integração, tal como se dispõe no n. 1 e alínea c) do artigo 7 daquele diploma desde que haja lugar a avaliação por um júri constituído para o efeito, que se pronuncie sobre a avaliação dos candidatos às funções a desempenhar, porque só depois desse júri se ter pronunciado para tal direito ser exercido, só depois de publicada a respectiva lista classificativa começa a correr o prazo de um ano previsto no n. 1 do art. 7 do mesmo diploma.