I- Não constitui acto generico ou normativo, como tal directamente irrecorrivel, mas acto administrativo conjunto com varios destinatarios e determinados, o despacho governamental de homologação de preços dos bilhetes de cinema que se reporta aos praticados em certa data e apenas em cada uma das salas de espectaculos.
II- O despacho de homologação de preços, nos termos do Decreto-Lei n. 196/72, não pode fixar os respectivos maximos em niveis mais baixos que os praticados a data da portaria que os submeteu ao regime de homologação e por ela mantidos.