I- As actividades e diversões a que se referem os arts. 20º e 21º do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo D-L n° 251/87, de 24.6, alterado pelo D-L n° 392/89, de 2.9, bem como o art. 30º do D-L n° 316/95, de 28.11, obrigando à respectiva suspensão a partir das 22 horas ao dia de semana ou das 24 horas aos fins de semana, ainda que sejam respeitados os limites de ruído ali fixados, são unicamente as actividades ruidosas por natureza, designadamente os espectáculos e festividades na via pública.
II- A imposição de limites de horário aos estabelecimentos de bar e bebidas, por acto do governador civil, está prevista num tipo legal diferente - o art. 48° do aludido D-L nº 316/95 - em alternativa com a de encerramento.
III- Carece de fundamentação o despacho do vice-governador civil que determina a medida de encerramento de estabelecimento de bar sem concretizar os actos susceptíveis de integrarem algum dos conceitos indeterminados que o referido art. 48° usa (violação da ordem, segurança ou tranquilidade públicas), mormente se reconhece estar provado que o estabelecimento não produz ruído excessivo.