I- O n. 2 do art. 15 da Constituição permite uma "reserva dos direitos" para os cidadãos portugueses, relativamente a capacidade para o exercicio de funções publicas (salvo as que tenham caracter predominantemente tecnico), constituindo um segmento do circulo subjectivo formado pelos direitos fundamentais exclusivamente pertencentes aos portugueses.
II- Mas a capacidade para o exercicio de funções publicas de caracter predominantemente tecnico cabe tambem aos estrangeiros e aos apatridas, na optica do principio da universalidade retratado no n. 1 do mesmo art. 15, constituindo tambem um segmento mas de outro circulo subjectivo formado pelos "direitos de todos", extensivos a estrangeiros e apatridas.
III- Se inexiste a lei formal a definir o exercicio de funções publicas meramente tecnicas - e o art. 1 do Estatuto da Aposentação não veda aos estrangeiros o direito de inscrição como subscritores da Caixa Geral de Aposentações -, e aquela norma constitucional que serve de parametro para aferir a validade do acto administrativo relativo a inscrição de estrangeiro na dita Caixa, sendo ele sempre invalido por não caber a Administração a possibilidade de qualquer valoração propria ou de definição de criterios em tal materia.