Reclamação para a conferência e arguição de nulidade da decisão do relator que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de acto do órgão da execução fiscal com o n.° 553/10.5 BEVIS.
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A sociedade denominada “A…” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente) reclamou judicialmente ao abrigo do disposto no art. 276.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lamego que lhe indeferiu o pedido de que fosse declarada extinta a execução com fundamento na prescrição das dívidas exequendas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1996 e 1997.
- 1.2O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a reclamação improcedente.
- 1.3Inconformada com essa sentença, a Executada dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões:
«
1 - A sentença recorrida errou o julgamento ao considerar que as dívidas exequendas de IRC dos anos de 1996 e de 1997 não estavam prescritas, violando o disposto nos artigos 48°/1 e 49°/1 e 2 da LGT na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29-12.
2 - A instauração do processo de impugnação em 15-02-2001 interrompeu o prazo de prescrição de oito anos (artigo 48°/1 da LGT).
3 - Tendo o processo estado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (entre 15-02-2001 e, pelo menos, 27-06-2002) a interrupção converteu-se em suspensão.
4 - E, contando-se o prazo de prescrição de oito anos desde a entrada em vigor da LGT (artigo 297° do CC), soma-se ao prazo que decorreu desde 01-01-1999 até ao facto interruptivo (15-02-2001), aquele que decorreu após um ano de paragem do processo (16-02-2001) até agora, e conclui-se que se esgotou já aquele prazo.
5 - A paragem do processo executivo por virtude da prestação de garantia é inócua na contagem do prazo de prescrição, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, porque quando ela aconteceu o prazo de prescrição encontrava-se interrompido.
6 - A sentença recorrida erra a final quando determina a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal para “prosseguir seus termos”, quando o processo executivo está suspenso em virtude da prestação da garantia, violando o disposto no artigo 169° do CPPT.
7 - Ocorreu incorrecta interpretação e aplicação dos comandos legais preditos.
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA EM ORDEM A DECLARAR A PRESCRIÇÃO DOS TRIBUTOS E/OU DOS ACTOS PROCEDIMENTAIS INCORRECTAMENTE JULGADOS.
Mas, como sempre, MELHOR JUSTIÇA V. EXAS. FARÃO!» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui e adiante, constituem transcrições.).
- 1.5O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
- 1.6A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
- 1.7Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja declarada a incompetência do tribunal em razão da hierarquia e se declare competente o Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do recurso. Isto porque considerou que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito pois a Recorrente pretende retirar consequência jurídica de facto não constante do probatório, qual seja o de que a impugnação judicial esteve parada por facto que lhe não é imputável por mais de um ano.
- 1.8O Juiz relator, após ouvir as partes sobre a invocada incompetência do tribunal, que julgou improcedente ( Apesar de ter admitido que no n.° 3 das conclusões do recurso é invocada a paragem do processo executivo por mais de um ano por facto não imputável à Executada, factualidade que a sentença recorrida, não só não deu como estabelecida, como até considerou que o não podia ser face aos elementos constantes dos autos, o Juiz relator entendeu que a eventual paragem processo é «irrelevante para apreciação da prescrição», pelo que passou a conhecer desta questão.
Nessa parte, a decisão do Juiz relator transitou em julgado.), considerando que a questão da prescrição suscitada pela Recorrente era simples e objecto de jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Administrativo, conheceu do recurso ao abrigo do disposto nos arts. 700.°, n.° 1, alínea
c) e 705.°, do Código de Processo Civil (CPC), e negou-lhe provimento.
- 1.9Inconformada com essa decisão, veio a Recorrente dela reclamar para a conferência, sustentando que, contrariamente ao decidido, as dívidas exequendas estão prescritas e que, mesmo que assim não fosse, sempre haveria de considerar-se que a mesma padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão colocada na conclusão 6 do recurso, pelo que pediu que «o despacho reclamado seja substituído por outro que julgue a prescrição das dívidas, ou, caso assim não se entenda, por hipótese académica, por outro que revogue a sentença recorrida na parte que determina o prosseguimento do processo executivo».
- 1.10A Fazenda Pública, através da sua Representante junto deste Supremo Tribunal Administrativo, considerou que a reclamação deve ser julgada improcedente pois a decisão reclamada respeita o melhor entendimento da jurisprudência sobre a questão. Mais considerou que não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia da decisão ora reclamada, uma vez que, «ao determinar que não se verificou a prescrição invocada, ficou desde logo prejudicada a pronúncia sobre a questão suscitada na cláusula 6ª do Recurso Jurisdicional» e que a Recorrente, por um lado, pretende que a decisão não podia extrair qualquer efeito da suspensão do processo executivo para efeitos da contagem do prazo da prescrição e, por outro lado e contraditoriamente, pretende que a decisão errou ao não conceder efeito a essa suspensão.
- 1.11Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
- 1.12As questões a apreciar e decidir são as de saber se a decisão proferida pelo Juiz relator e ora submetida à conferência
- •enferma de nulidade por omissão de pronúncia por não ter conhecido do erro de julgamento assacado à sentença na parte em que nesta se ordenou o “prosseguimento do processo executivo”;
- •fez correcto julgamento quando julgou não estarem prescritas as obrigações que correspondem às dívidas exequendas provenientes de IRC dos anos de 1996 e 1997, o que, como procuraremos demonstrar, impõe a averiguação dos efeitos da combinação de causa de interrupção com causa de suspensão da prescrição, tudo tendo em conta as regras de aplicação da lei no tempo;
Caso essas duas questões sejam respondidas afirmativamente (ou seja, no caso de virmos a considerar que a decisão do Juiz relator fez correcto julgamento da questão da prescrição mas omitiu pronúncia quanto à questão do “prosseguimento” da execução), haverá ainda que verificar
• se a sentença recorrida, quando, a final, determinou a remessa dos autos ao órgão da execução fiscal «com vista ao prosseguimento dos mesmos», incorreu em erro de julgamento por violação do disposto no art. 169.° do CPPT.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu deu como provada a seguinte factualidade:
«Em face dos documentos juntos aos autos, melhor pormenorizados em cada alínea que se segue, com interesse para a decisão a proferir considero assentes os seguintes factos:
- A)Contra a Reclamante foi instaurada, em 16-03-2001, execução fiscal com o n° 2542200101001167, no Serviço de Finanças de Lamego, com vista à cobrança coerciva de IRC de 1996 e 1997, no montante global de € 31 417,46, cfr. fls. 38 e segs. dos presentes autos;
- B)Relativamente à divida exequenda a Reclamante deduziu, em 15-02-2001, impugnação judicial, que neste Tribunal pende com o n° 1622 04 e onde foi proferida decisão em
25-08-2010, decisão que foi objecto de recurso tendo os autos subido ao TCA Norte em
10-12-2010, vide fls. 16 e segs., e o demais resulta de conhecimento oficioso por ser o subscritor o titular da referida impugnação; por outro lado os factos atinentes à impugnação são das Partes conhecidos por neles também serem Partes;
- C)No âmbito da execução identificada em A) a Reclamante, em 4 de Maio de 2001, aludindo à instauração da Impugnação judicial vinda de referir requereu a suspensão da execução através da prestação de garantia bancária, tendo sido proferido despacho de suspensão da execução, em 06-09-2001, cfr. fls. 42 a 50;
- D)Garantia cuja caducidade foi declarada em 18-10-2006, “sem perda do feito suspensivo da execução”, vide fls. 52 a 55;
- E)A Executada solicitou ao Exm.° Chefe do Serviço de Finanças de Lamego, através de requerimento apresentado em 30-11-2010, “…que declare a prescrição da dívida exequenda...”, cfr. requerimento de fls. 56 a 60 dos autos de execução fiscal n° 3441-92/101078.6;
- F)O Impetrado, através de ofício n° 3316 de 06-12-2010, respondeu ao Exm.° Mandatário da Requerente: “Em referência ao requerido por V. Exa, relativa à prescrição dos processos supra referidos cumpre-me informar que tendo este Serviço de Finanças procedido à análise da prescrição, verificou que a mesma apenas virá a ocorrer em 2015, 2016, 2017 e 2018, consoante o ano das certidões”, vide fls. 82;
- G)A reclamação que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 20-12-2010, cfr. fls. 3 e segs.». 2.2 DE DIREITO
2.2.1 DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
A Recorrente invoca a nulidade da decisão por omissão de pronúncia; alega que o Juiz relator não conheceu da questão por ela suscitada no recurso, de que, mesmo a considerar-se que as obrigações tributárias que estão a ser cobradas coercivamente não estão prescritas, não podia o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ter ordenado, como ordenou na parte decisória da sentença, «a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal para “prosseguir seus termos”, quando o processo executivo está suspenso em virtude da prestação da garantia, violando o disposto no artigo 169° do CPPT» (cfr. conclusão 6 do recurso).
Como é sabido, a omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixa por conhecer alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada (cfr. art. 125.°, n.° 1, do CPPT, e arts. 660.°, n.° 2, e 668, n.° 1, alínea d), do CPC).
No caso, a Recorrente suscitou, a título subsidiário (ou seja, para a eventualidade de o recurso não ser provido com fundamento em erro de julgamento quanto à questão da prescrição das obrigações tributárias correspondentes às dívidas exequendas), a questão do erro no julgamento ocorrido na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na medida em que neste se ordenou o “prosseguimento” da execução.
Ora, na decisão ora sujeita à conferência, o Juiz relator, tendo considerado que a sentença recorrida fez correcto julgamento ao considerar como não verificada a prescrição, não se pronunciou sobre aquela questão.
Assim, a nosso ver, a Recorrente tem razão quando afirma que a decisão ora sujeita à apreciação da conferência enferma de nulidade por omissão de pronúncia. Não podemos acompanhar a Fazenda Pública, que considerou que a questão estava prejudicada, na medida em que o Juiz relator considerou não verificada a prescrição; bem pelo contrário, o conhecimento daquela questão, porque invocada a título subsidiário, impunha-se precisamente porque se considerou não verificada a prescrição.
Verificada a omissão de pronúncia, cumpre supri-la, o que apenas não fazemos de imediato porque, caso a reclamação seja atendida quanto à questão da prescrição, ficará prejudicado o conhecimento do invocado erro de julgamento quanto ao prosseguimento da execução fiscal.
2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
2.2.2.1 Para concluir que as obrigações tributárias não estavam prescritas, o Juiz relator expendeu os seguintes considerandos:
« 3.3 Uma vez que os factos tributários ocorreram em 1996 e 1997 (v. alínea A) do probatório), data em que estava em vigor o CPT que consagrava um prazo de prescrição de dez anos, e dado que em 01.01.1999 entrou em vigor a LGT que consagra um prazo de prescrição de oito anos, há que apurar, em face do disposto no art° 297°, n° 1 do CC qual o prazo a aplicar.
O art° 34°, nº 1 do CPT determinava que o prazo de prescrição se contava nos impostos periódicos a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
Sendo assim, o prazo de dez anos completar-se-ia em 01.01.2007 e 01.01.2008, respectivamente quanto aos impostos de 1996 e de 1997.
Contando o prazo de acordo com a LGT, e considerando que o mesmo tem se ser contado a partir da sua entrada em vigor, temos que tal prazo terminaria para ambos os impostos em 01.01.2007.
Temos então que o prazo aplicável é o da LGT, por força do citado art° 297°, n° 1 do CC (apesar de os prazos coincidirem quanto ao imposto de 1996, é aplicável a lei nova, pois a antiga só será aplicável se faltar menos tempo para o prazo se completar).
3.4. Aqui chegados, vamos então aos factos e à aplicação das leis reguladoras da prescrição (art°s 48° e 49° da LGT).
A recorrente deduziu em 15.02.2001 impugnação judicial.
Ora, a impugnação constitui facto interruptivo da prescrição (n° 1 do art° 49° citado). Daqui resultam dois efeitos:
- a)inutilização para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (efeito instantâneo);
- b)início de novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo (art° 326°, n° 1 do Código Civil).- efeito duradouro.
Significa isto, que o tempo decorrido até à instauração da impugnação deixou de relevar para efeitos de prescrição. E só relevaria, eventualmente, se o processo de execução fiscal ou a impugnação viessem a estar parados por mais de um ano, por motivo não imputável à recorrente (art° 49º, n° 2 citado na redacção então em vigor).
Porém, resulta da alínea C) do probatório que no âmbito da execução contra si instaurada, em 4 de Maio de 2001, aludindo à instauração da Impugnação judicial a recorrente requereu a suspensão da execução através da prestação de garantia bancária, tendo sido proferido despacho de suspensão da execução, em 06-09-2001.
Quer isto dizer que, requerida a suspensão do processo de execução fiscal, para efeitos de aguardar o termo do processo de impugnação, ficou também suspenso o prazo de prescrição (v. art° 49°, n° 3 citado na redacção dada pela Lei n° 100/99, de 26 de Julho em conjugação com o no 1 do art° 169° do CPPT).
E assim, este prazo tem de ser considerado suspenso, sob pena de violação da própria natureza do instituto da prescrição, até ao trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação.
Na verdade, o prazo de prescrição é estabelecido em benefício do devedor e pune, de certo
modo, o credor que deixa passar o prazo sem proceder à cobrança da sua dívida. Porém, se o credor foi diligente na cobrança da sua dívida, ele não pode ser prejudicado se não puder exercer o seu direito.
No caso dos autos, a Fazenda Pública iniciou a cobrança da dívida dentro do prazo de prescrição. Porém, viu-se impedida de prosseguir a cobrança em virtude da dedução de impugnação judicial e prestação de garantia por parte da recorrente. Então, o prazo de prescrição só voltará a correr quando o seu direito de cobrança puder ser exercido, ou seja após o trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação.
O entendimento que vem sendo exposto está bem expresso no Acórdão deste Supremo Tribunal de 26/01/2011, proferido no Processo n° 01/11, no qual se estabeleceu a seguinte doutrina:
“I - As causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração do n.° 3 do artigo 49.° da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
II - A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pela executada
é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela.
III - Assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49.° n.° 3 da LGT e 169.° do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia bancária, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão”.
Esta doutrina consta também de outros arestos deste Supremo Tribunal, nomeadamente dos Acórdãos de 05.05.2010, proferido no Processo n° 140/10, de 04.03.2009, proferido no Processo n° 160/09 e de 01.07.2009, proferido no Processo n° 307/09.
Em face do que ficou dito, verifica-se agora que, ainda que a impugnação tivesse estado parada por motivo não imputável à recorrente, entre 15.02.2001 e 27.06.2002, isso seria irrelevante para efeitos do n° 3 do art° 49° da LGT, uma vez que quando esse ano se completou já o prazo legal de prescrição estava suspenso, não produzindo, por isso, quaisquer efeitos a referida paragem da impugnação.
Concluindo, podemos então dizer que não ocorreu a prescrição, porquanto:
- -Deduzida a impugnação judicial em 15.02.2001, interrompeu-se a prescrição (art° 49°, n° 1 da LGT);
- -Com o pedido de suspensão da execução em 04.05.2001 e a prestação da garantia bancária em 06.09.2001, para efeitos de se aguardar o termo da impugnação, ficou suspenso o prazo de prescrição (art° 49°, n° 3 citado).
- -É irrelevante para o caso que tivesse sido declarada a caducidade da garantia, já que a mesma não afectou o efeito suspensivo da execução (v. alínea D) do probatório).
- -Por força do efeito duradouro da prescrição este mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão de impugnação (art° 327°, n° 1 do CC — o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo).
- -Não funciona no caso concreto a suspensão da prescrição por força da paragem do processo de impugnação por mais de um ano, uma vez que quando essa paragem se completou — mesmo dando por assente a alegação da recorrente — o prazo de prescrição já estava suspenso (art° 49°, n° 3 da LGT)».
A Recorrente discorda da fundamentação aduzida pelo Juiz relator na decisão sumária ora sujeita à conferência quanto a um segmento da mesma, que delimitou perfeitamente. Alegou a Recorrente:
«Foi entendido que o prazo de prescrição ficou suspenso com a suspensão do processo executivo na sequência da prestação de garantia bancária.
Salvo o devido respeito, tal suspensão não podia ter lugar porquanto, ao tempo da prestação da garantia (em 06-09-2001 foi declarada a suspensão do processo executivo), o prazo estava interrompido com a instauração do processo de impugnação judicial em
15-02-2001.
Ora, como é jurisprudência deste Venerando Tribunal, não se pode suspender o que está interrompido. — Acórdãos de 26-01-2011, recurso n.° 1027/10 e de 30-03-2011, recurso n.° 0235/11.
Só factores interruptivos ou suspensivos ocorridos depois da cessação daquele efeito interruptivo produziriam os seus efeitos — Acórdão do STA de 13-02-2010, recurso n.° 1148/09 [Há manifesto lapso de escrita na indicação da data do acórdão, que é de 13 de Janeiro de 2010.].
Ora, o efeito interruptivo cessou em virtude da paragem do processo por mais de um ano por causa não imputável ao contribuinte em 16-02-2002, isto é depois da prestação da garantia no processo executivo.
Logo, só factores interruptivos ou suspensivos ocorridos depois de 16-02-2002 teriam a potencialidade de actuar sobre o prazo de prescrição.
O despacho reclamado que assim não entendeu não pode manter-se».
Ou seja, na tese da Recorrente (que chamou à colação diversos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo (A saber, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- —de 13 de Janeiro de 2010, proferido no processo 1148/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (dre.pt), págs. 45 a 56, também disponível em dgsi.pt;
- —de 26 de Janeiro de 2011, proferido no processo 1027/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 (dre.pt), págs. 155 a 159, também disponível em dgsi.pt;
- —de 30 de Março de 2011, proferido no processo 235/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 (dre.pt), págs. 516 a 522, também disponível em dgsi.pt.), a decisão ora sujeita à conferência fez errado julgamento quando considerou que as obrigações tributárias não estavam prescritas porque concedeu relevância ao facto suspensivo da prescrição decorrente da suspensão da execução fiscal e, a seu ver, não o devia ter feito uma vez que na data em que a execução fiscal foi suspensa (por força da instauração da impugnação judicial conjugada com a prestação de garantia) o prazo de prescrição se encontrava interrompido por força da instauração da impugnação judicial e “não pode suspender-se o que se encontra interrompido”.
2.2.2.2 Salvo o devido respeito, a Recorrente não tem razão e a decisão ora trazida à conferência fez a melhor interpretação da lei e respeita integralmente a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Vejamos:
Dando como certo que às obrigações tributárias em causa é aplicável o prazo de prescrição de oito anos da LGT, contado desde o início da entrada em vigor dessa Lei, temos que o prazo da prescrição se completaria em 1 de Janeiro de 2007.
Há, no entanto, que ter em conta que em 15 de Janeiro de 2001, a Recorrente instaurou impugnação judicial, facto que interrompeu a prescrição, nos termos do disposto no art. 49.°, n.° 1, da LGT, na redacção aplicável, que é a da Lei n.° 100/99, de 26 de Julho.
A Recorrente alega que esse efeito interruptivo da prescrição se degradou em suspensivo, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 49.° da LGT, sempre na referida redacção da Lei n.° 100/99, em virtude de em 15 de Fevereiro de 2002 se ter completado um ano de paragem da impugnação judicial por motivo que não lhe é imputável.
Na decisão reclamada, apesar de se referir que tal facto (paragem da impugnação judicial por motivo não imputável à Impugnante) não se encontra provado, entendeu-se que o mesmo é irrelevante para apreciar a questão da prescrição. Isto porque há que ponderar que, em 6 de Setembro de 2001, tal como requerido pela ora Recorrente em 4 de Maio do mesmo ano, foi proferido despacho a suspender a execução fiscal instaurada para cobrança das dívidas correspondentes àquelas obrigações tributárias, na sequência da impugnação judicial conjugada com a prestação da garantia, o que tem como efeito a suspensão do prazo da prescrição, tudo nos termos do disposto no n.° 3 do art. 49.° da LGT, na redacção aplicável ao caso, que é a da já referida Lei n.° 100/99, de 26 de Julho (Após a entrada em vigor da Lei n.° 100/99, de 26 de Julho, o n.° 3 do art. 49.° da LGT tinha a seguinte redacção:
«O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso».
A Lei n.° 53-A/2006 alterou aquele preceito, sendo que hoje a disposição paralela àquele n.° 3 encontra-se no n.° 4 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
«O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida».), em vigor à data, conjugado com o art. 169.°, n.° 1, do CPPT.
Pretende a Recorrente que não se pode relevar a paragem da execução fiscal motivada pela prestação da garantia, aliada à pendência da impugnação judicial, como motivo de suspensão do prazo de prescrição, porque nessa data o prazo da prescrição estava interrompido e, por isso, não podia suspender-se.
A questão que vem colocada pela Recorrente prende-se, pois, com a compatibilização do regime de cessação do efeito interruptivo que se transforma em suspensivo com a paragem do processo por mais de um ano, previsto nos n.°s 1 e 2 do art. 49.° da LGT, com o efeito suspensivo atribuído no n.° 3 do mesmo artigo, sempre na redacção da Lei n.° 100/99, designadamente à paragem do processo executivo por força da impugnação judicial conjugada com a prestação da garantia.
A esse propósito, cumpre ter presentes os ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª edição, págs. 67 a 69.) que, após admitir que não é clara a compatibilização desse regime, vem defender o seguinte:
«Parece, no entanto, que a interpretação mais adequada e coerente é a de que esta norma geral sobre causas de suspensão tem precisamente os mesmos efeitos, relativamente aos factos que indica, que tinham as causas de suspensão previstas em diplomas especiais no domínio do CPT, que se referiram no ponto anterior: elas obstarão ao decurso da prescrição durante o período em que se mantiverem, produzindo os seus efeitos independentemente dos efeitos dos actos interruptivos.
Isso é particularmente evidente em relação ao pagamento em prestações, pois está-se perante uma situação substancialmente idêntica à gerada com o citado DL n.° 124/96, que se analisou. Se, por exemplo o processo de impugnação judicial parou por mais de um ano, mas, quando se completou esse ano ou posteriormente decorre período de pagamento em prestações, o decurso do prazo de prescrição suspender-se-á durante este período de pagamento em prestações, em que a administração tributária está impedida de cobrar coercivamente a dívida. Com efeito, compreende-se perfeitamente que, durante o período de pagamento em prestações, estando o credor impossibilitado de cobrar a dívida, não corra o prazo de prescrição, que tem o seu fundamento na negligência do credor em proceder à cobrança.
Mas, não tem de ser diferente em relação à reclamação, ao recurso hierárquico e à impugnação judicial.
Na verdade, embora se possa entrever aparente incoerência em, no n.° 2 desse art. 49.°, se fazer decorrer da paragem desses processos por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte a cessação do efeito do facto interruptivo, inclusivamente a suspensão do decurso da prescrição (n.° 2) e, no caso de estar suspensa a execução fiscal, assegurar, no n.° 3 do mesmo artigo, o prolongamento do efeito suspensivo enquanto esta suspensão persistir, o certo é que a suspensão da prescrição nesta última situação não deixa de ter uma razão de ser consistente, que é a mesma que justifica a suspensão durante o período de pagamento em prestações, que é a impossibilidade legal de a administração tributária fazer prosseguir a execução suspensa.
Isto é, compreende-se que o efeito interruptivo cesse por paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, pois essa paragem será imputável aos serviços estaduais que devem fazer tramitar atempadamente os processos administrações e judiciais. Mas, também se compreende que, sendo o fundamento da prescrição das obrigações a negligência do credor em cobrar a divida, não se deixe correr o prazo de prescrição enquanto este credor está legalmente impossibilitado de providenciar no sentido de a cobrança seja efectuada.
O que significa, assim, que o problema, mais do que incoerência, é de técnica legislativa, pois, se se pretendia restringir os efeitos da cessação do efeito interruptivo nos casos em que estivesse suspensa execução fiscal por força da pendência de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação judicial seria mais adequado esclarecer-se no n.° 2 que o aí estatuído não prejudicava o regime do nº 3.
Sendo assim, o regime de interrupção da prescrição previsto na redacção inicial da LGT nem será essencialmente diferente do que se previa no CPT (para além das diferenças de factos a que é atribuído efeito suspensivo e interruptivo): também na LGT, os efeitos dos factos interruptivos (o instantâneo e o duradouro) cessam com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, sem prejuízo da relevância autónoma que têm os factos a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição» (itálico nosso).
Ou seja, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, em face da redacção dada ao art. 49.° da LGT pela Lei n.° 100/99, nada obstava a que se concedesse relevo às causas suspensivas autónomas em relação ao facto com efeito interruptivo.
Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «Existindo uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto com efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que poderá obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não é produzido esse efeito pelo facto interruptivo. Se tanto este facto como o facto interruptivo eliminarem a relevância do mesmo período de tempo para a prescrição, será irrelevante a existência de causa de suspensão, pois esse período já não será contado para a prescrição por força do facto interruptivo. Mas, se houver algum período do prazo que não é eliminado pelo facto interruptivo e é pelo facto suspensivo, cumular-se-ão os efeitos dos dois factos» (Ob. cit., págs. 64/65.).
É este o entendimento que adoptamos e é também o que vem sendo seguido no Supremo Tribunal Administrativo (Para além dos indicados na decisão reclamada, vide, por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ainda não publicados no jornal oficial:
- —de 25 de Maio de 2011, proferido no processo com o n.° 298/11, disponível em dgsi.pt;
- —de 9 de Junho de 2011, proferido no processo como n.° 301/11, disponível em dgsi.pt;
- —de 29 de Junho de 2011, proferido no processo com o n.° 233/11, disponível em dgsi.pt;
- —de 29 de Junho de 2011, proferido no processo com o n.° 563/11, disponível em dgsi.pt;
- —de 13 de Julho de 2011, proferido no processo com o n.° 263/11, disponível em dgsi.pt.).
2.2.2.3 Voltando ao caso sub judice, o processo executivo foi suspenso em 6 de Setembro de 2001 em virtude da instauração da impugnação judicial e da quantia exequenda estar garantida pelo que sempre seria irrelevante a eventual (e não comprovada) paragem do processo de impugnação desde 15 de Fevereiro de 2001 a 27 de Junho de 2002 por motivo alheio à Impugnante.
É que, em face do entendimento que perfilhamos, a cessação do efeito interruptivo decorrente da aludida paragem da impugnação por mais de um ano por motivo alheio à impugnante, mesmo a verificar-se (o que aconteceria em 15 de Fevereiro de 2002), nunca seria operante na prática, uma vez que é sobrelevada pela relevância autónoma dos factos a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição, ou seja, pela paragem da execução fiscal em 6 de Setembro de 2001, motivada pela impugnação judicial conjugada com a prestação de garantia. Essa paragem tem como consequência a suspensão do prazo da prescrição. Ora, como decorre do preceituado nos arts. 318.° e 320.° do CC, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído o efeito suspensivo, ou seja, a prescrição não correrá enquanto a execução fiscal se mantiver parada por aquele motivo, ou seja, até que a impugnação judicial esteja finda por decisão transitada em julgado.
Concluímos, pois, que a decisão reclamada fez correcto julgamento da questão da prescrição, motivo por que a reclamação não pode ser atendida.
2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À ORDENADA PROSSECUÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Cumpre, finalmente, e face à resposta que nos mereceram as duas questões anteriores, conhecer do invocado erro de julgamento que a Recorrente assaca à sentença por nesta, a final, na parte decisória, se ter determinado: «remeta os presentes autos ao Órgão de Execução fiscal com vista ao prosseguimento dos mesmos».
Segundo a Recorrente, «a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal para “prosseguir seus termos”, quando o processo executivo está suspenso em virtude da prestação da garantia, viola [...] o disposto no artigo 169° do CPPT» (cfr. conclusão 6). Ou seja, a Recorrente considera que a sentença recorrida determinou a cessação da suspensão do processo executivo.
A nosso ver, a Recorrente não faz a melhor interpretação da sentença, sendo que esta, como todos os textos, carece de ser sujeita a actividade com vista a dela ser extraído um determinado sentido ou conteúdo de pensamento.
Na interpretação da sentença, que constitui um verdadeiro acto jurídico, devem observar-se os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.° e 236.° do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação (Neste sentido, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
— de 26 de Junho de 2002, da Secção do Contencioso Tributário, proferido no processo n.° 502/02, publicado no
Apêndice ao Diário da República de 8 de Março de 2004 (dre.pt), págs.
1811 a 1821, também disponível em
dgsi.pt
— de 11 de Outubro de 2006, do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, proferido no processo com o n.° 35319A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Setembro de 2007 (dre.pt), págs. 1223 a 1232, também disponível em dgsi.pt — de 24 de Fevereiro de 2011, da Secção do Contencioso Tributário, proferido no processo n.° 1053/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 (dre.pt 11/32210.pdf), págs. 308 a 312, também disponível em
httt://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f730a5f7bcf14c3c8025784800549ad6?OpenDocument.)
Ora, lida a sentença na sua totalidade, dela não pode retirar-se o sentido (rectius, um dos sentidos) que a Recorrente dela pretende extrair, qual seja o de que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu determinou a cessação da suspensão da execução fiscal. Na verdade, na sentença não se ordenou expressamente tal cessação nem se ordenou a prática de acto algum na execução fiscal do qual possa inferir-se que se pôs cobro à situação de suspensão; ordenou-se apenas, decidida que ficou a reclamação — cujo conhecimento é da competência do tribunal (cfr. art. 151.°, n.° 1, do CPPT) —, que os autos fossem devolvidos ao órgão da execução fiscal, a quem compete tramitá-la (cfr. art. 10.°, n.° 1, alínea f), do CPPT). Recorde-se que, apesar da natureza judicial da execução fiscal (cfr. art. 103.º da LGT), os órgãos da Administração tributária nele praticam actos de natureza não jurisdicional, sem prejuízo da possibilidade de recurso — denominado reclamação — para os tribunais tributários (cfr. art. 103.°, n.°s 1 e 2, da LGT e art. 276.° do CPPT).
É certo que se disse na sentença que a devolução dos autos era feita «com vista ao prosseguimento dos mesmos». Mas, como resulta da sentença, nela não se ordenou esse “prosseguimento” de imediato, pelo que a referida expressão não tem o significado que a Recorrente lhe pretende atribuir, de que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu teria posto fim à suspensão do processo de execução fiscal determinada pela impugnação judicial conjugada com a prestação de garantia (cfr. art. 169.° do CPPT).
Aquela expressão, como aliás resulta do seu teor literal (Na verdade, se a intenção do Juiz da 1ª instância fosse, como parece ter entendido a Recorrente, a de pôr termo à suspensão da execução fiscal, por certo a teria expressado de forma inequívoca (v.g., “julgo cessada” ou “julgo insubsistente a suspensão” e, “em consequência, ordeno a remessa dos autos ao órgão da execução fiscal para que prossiga a execução”) e não através de uma fórmula anódina, como é aquela que utilizou: «com vista ao prosseguimento» dos autos.), não tem outro significado senão o de que o processo deve ser remetido ao Serviço de Finanças de Lamego, a quem compete a tramitar a execução fiscal, a fim de aí prosseguir se e quando for caso disso.
Aliás, o Juiz do Tribunal a quo ponderou o efeito da suspensão da execução fiscal em virtude da instauração da impugnação judicial e da prestação de garantia, quando apreciou a prescrição das obrigações tributárias correspondentes às dívidas exequendas, e afirmou expressamente: «Efeito suspensivo que ainda não cessou porque a impugnação ainda pende». Assim, nenhum sentido faria que, a final e contraditoriamente, ordenasse a prossecução do processo executivo.
Por tudo o que ficou dito, o recurso não pode ser provido com fundamento no invocado erro de julgamento, pois, contrariamente ao que pretende a Recorrente, na sentença não foi determinado que cessasse a suspensão e o consequente prosseguimento da execução fiscal.