I- Devem ser fundamentados os actos administrativos que total ou parcialmente neguem, extingam, restringem ou afectem direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
II- A fundamentação deve ser expressa, embora possa remeter e apropriar-se de anterior informação, parecer ou proposta, devendo enunciar por forma clara suficiente e concreta e consequente ou congruente, os motivos de facto e de direito que conduziram e determinaram a decisão.
III- O critério para ajuizar da suficiência da fundamentação, consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro.
IV- Está bem fundamentado o acto que indefere a construção de um muro, se da informação dos serviços em que se baseia, um destinatário normal fica a saber que essa construção não podia ser realizada sem que primeiro fosse licenciada a acção preparatória da operação de loteamento e obra de urbanização do respectivo terreno.