I- Entende-se por ordem pública o conjunto de condições que permitem o desenvolvimento da vida social com tranquilidade e disciplina, de modo que cada indivíduo possa desenvolver a sua actividade sem terror ou receio.
II- Para que a acção dum agente policial seja possível de enquadrar "uma acção de manutenção da ordem pública" é necessário que ela seja levada a efeito em situação que exceda em risco inerente à sua normal actuação e que esse agravante de vício derive duma alteração da ordem pública.
III- Não preenche o conceito de alteração da ordem pública uma normal discussão entre dois indivíduos cujo desfecho seria a agressão mútua.
IV- Não actua em acção de manutenção de ordem pública um agente da PSP que finda uma discussão entre dois indivíduos, a que tenha ocorrido, e que ao cair da carruagem do combóio estacionado na estação onde a discussão tivera lugar, escorrega no estribo, caíu, e fracturou uma perna de que lhe resulta a incapacidade de 50%.
V- Nestas circunstâncias não podia o referido agente, ser qualificado de deficiente das Forças Armadas.