I- O DAFSE deve certificar factual e contabilisticamente as indicações contidas nos pedidos de pagamento de saldo (Regulamento CEE n. 2950/83, do Conselho, de 17.10.83).
II- A declaração de tal certificação deve constar do campo
18 do Anexo II da Decisão da Comissão n. 83/673/CEE, de 22.12.83, sem o que aqueles pedidos não poderão ser aceites conforme o disposto nos art. 1, n. 4, da mesma.
III- Remetido em 1989 um pedido de pagamento de saldo à
CE assim certificado e de forma incondicionada, não pode depois, em 1995, o DAFSE, por sua iniciativa, proceder a nova certificação que originou cortes de certas despesas anteriormente tidas por boas, com a consequente ordem de devolução.
IV- Trata-se de uma revogação de um acto constitutivo de direitos, por erro nos pressupostos de facto, que só é possível respeitado que seja o prazo legal para o efeito, o que não aconteceu (arts. 18, 2 da LOSTA,
141 do CPA e 28, n. 1, al. c) da LPTA).
V- O art. 8 do Regulamento CEE n. 2084/93 do Conselho, de 20.7.93, não se aplica a um caso como o presente.