024227 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ponces de Carvalho
Processo: 024227
Acórdão
Descritores: Suspensão da execução da pena, Imposto de justiça, Prisão, Fixação de jurisprudência
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Tribunal pleno
Nr Convencional: JSTJ00012197
Nr Documento: SJ19360505024227
Indicações Eventuais: ASSENTO 4/1936
Referência Publicação: DG IªS 23-05-1936; COL OF ANO35,126 - RLJ ANO 60,13
Juízes: Mendes ArnautCarlos Alves
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6c61ff1c1c795045802568fc0039f4d4
Sumário
A suspensão da pena referida ao artigo 400, paragrafo 2 do Codigo Penal não abrange a do pagamento do imposto de justiça, mas este so e convertivel em prisão nos casos do artigo 33 do Decreto-Lei n. 25882, de 1 de Outubro de 1935.
Texto
Acordam os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça em sessão plena: Por haver acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça decidindo diversamente o ponto controvertido, que consiste em saber se a suspensão da pena no caso do paragrafo 2 do artigo 400 do Codigo Penal importa a suspensão do imposto de justiça, como julgou o acordão de folha ..., ou se a suspensão da pena não importa hoje a do imposto de justiça em que o reu foi condenado, como julgou o acordão de 21 de Maio de 1934, publicado na Colecção Oficial, ano 34, a pagina 136, recorreu o Ministerio Publico, nos termos do artigo 668 do C. P. P., oportuna e competentemente. E este o ponto de direito submetido a julgamento e que cumpre resolver. Considerando que o artigo 172 do decreto-lei n. 24090, de 29 de Junho de 1934, dispõe de um modo geral que a suspensão da pena nunca abrangera a do pagamento do imposto de justiça, como se ve da frase "em caso algum", nele empregada; Considerando que assim, ainda mesmo no caso de a pena ficar suspensa, nos termos do paragrafo 2 do artigo 400 do Codigo Penal , o reu tem de pagar o imposto de justiça, porque a suspensão da pena não compreende a do seu pagamento. Considerando porem que para ter lugar a conversão do imposto de justiça em prisão se tem de atender ao disposto no artigo 33 do decreto-lei n. 25882, de 1 de Outubro de 1935, que menciona os dois casos em que o imposto de justiça devido pelo reu em processos crimes pode ser convertido em prisão: Pelo exposto dão provimento ao recurso, revogam o acordão recorrido e estabelecem o seguinte assento: A suspensão da pena referida no artigo 400 , paragrafo 2, do Codigo Penal não abrange a do pagamento do imposto de justiça, mas este so e convertivel em prisão nos casos do artigo 33 do decreto n. 25882, de 1 de Outubro de1935 Lisboa, 05 de Maio de 1936 Ponces de Carvalho - Carlos Alves - Mendes Arnaut - A. Osorio de Castro - J. Soares - Pedro de Castro - Sampaio Duarte - Pires Soares - Alexandre de Aragão - E. Santos - - Arez - Arnaldo Vidal - Ramiro Ferreira - (Tem voto de conformidade do Excelentissimo juiz A. Campos, que não assina por não estar presente - Ponces de Carvalho).