Acordam, em conferência, os juízes que compõem o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão recorrida, proferida no Processo nº 17/2025-T, em 21/05/25, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e, por outro lado, o acórdão fundamento, proferido por este Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 02/04/25, no Processo nº 560/22.5BEALM.
A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
I. Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto da decisão arbitral proferida a 2025.05.21 por Tribunal Arbitral em matéria tributária (com intervenção de árbitro colectivo), constituído sob a égide do CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado em 2025.01.03, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, pela Recorrida, a qual tinha por objecto os actos referentes às autoliquidações de IRC, no que tange à derrama municipal, referente aos exercícios fiscais de 2019 e 2020 no montante de total de € 363.019,74 (sendo € 154.132,64 € 208.887,11 respetivamente), a qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral por vício de violação de lei e, concomitantemente, declarou a ilegalidade da parte da derrama municipal relativa a rendimentos auferidos no estrangeiro.
II. Acontece que, como melhor se explicitará, a decisão arbitral ora recorrida colide frontalmente com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, o qual constitui Acórdão fundamento, bem como diverge da jurisprudência emanada pelo próprio Centro Arbitral, entre a qual nos permitimos destacar as decisões arbitrais proferidas nos processos, Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T e Proc. n.º 1060/2024-T e 1351/2024-T.
III. O presente recurso, apresentado ao abrigo do Art.º 25.º do RJAT e do Art.º 152.º do CPTA, tem por fundamento a oposição da decisão arbitral, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão proferido Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, que aqui se indica como Acórdão fundamento.
IV. A decisão arbitral (doravante decisão recorrida), encontra-se em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 verificando-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito - saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro.
V. Subjacente à decisão arbitral recorrida está a apreciação da legalidade acerca do entendimento perfilhado pela Recorrente, que desatendeu o reconhecimento da parte das autoliquidações de IRC (derrama municipal) referentes aos exercícios de 2019 e 2020, relativamente a rendimentos auferidos no estrangeiro circunscrevendo-se a factualidade à entrega das Declarações de Rendimentos de IRC Modelo 22, relativamente aos exercícios de 2019 e 2020, nas quais a Recorrida liquidou derrama municipal sobre a totalidade dos rendimentos.
VI. Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, a factualidade aí consagrada contendia com a entrega das Declarações de Rendimentos de IRC Modelo 22, relativamente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, nas quais se havia apurado nas Declarações de Rendimentos Modelo 22, o lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português, por impossibilidade do sistema informático da Recorrente não permitir o expurgo dos rendimentos auferidos no estrangeiro.
VII. Recorta-se assim que, existem situações fácticas substancialmente idênticas, quer na decisão ora recorrida quer no Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, na medida em que estava em causa em ambas as decisões, o facto relativamente às de terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português.
VIII. Ora, e perante tal factualidade entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 que de acordo com a norma aplicável (Art.º 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas.
IX. Contudo e relativamente à mesma questão fundamental de direito aquilatou a decisão arbitral que “A única questão em debate consiste em saber se a derrama municipal, prevista no artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incide sobre o lucro tributável das pessoas coletivas em sede de IRC, gerado na área geográfica em que tenham a sua sede em território português ou também sobre o lucro tributável que resulte do exercício da sua atividade económica em Estado terceiro.
No entanto, mesmo que, segundo o referido princípio da universalidade, as pessoas coletivas e entidades com sede e direção efetiva em território português se encontrem sujeitas a IRC relativamente à totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, nada permite considerar, numa interpretação literal e consentânea com a unidade do sistema jurídico, que os rendimentos auferidos no exterior relevem para o apuramento da derrama, quando esta se encontra - como se deixou evidenciado - diretamente correlacionada com os rendimentos gerados na área geográfica do município. Ou seja, se a tributação apenas incide sobre a proporção do rendimento realizado pelos sujeitos passivos na respetiva circunscrição municipal, não tem qualquer cabimento que devam ser também considerados os rendimentos provenientes de fonte estrangeira, ainda que estes concorram para a formação do lucro tributável, uma vez que, em qualquer caso, não se trata de rendimentos gerados na área do município”.
X. Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto e de direito, na medida que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ao não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro.
XI. Neste conspecto, enquanto que a decisão recorrida considerou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Recorrida, considerando que os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo, no Acórdão fundamento, conclui-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
XII. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida.
XIII. Ora, tendo em consideração os factos considerados relevantes devidamente expostos, é inequívoca a conclusão que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
XIV. Importa desde logo assentir que a derrama municipal consiste num imposto com a natureza de adicionamento ao IRC.
XV. Conforme refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 197/2013, de 9 de Abril de 2013, “tendo a derrama passado a ser calculada a partir do lucro tributável - e não já a partir da coleta - há que concluir que a mesma se converteu, de uma perspetiva jurídico-financeira, num adicionamento ao IRC, perdendo a sua natureza de adicional (Sérgio Vasques, ‘O sistema de tributação local e a derrama', Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 121; Jónatas Machado/Paulo Nogueira da Costa, ‘As derramas municipais e o conceito de estabelecimento estável', Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 854)”.
XVI. Incidindo a derrama “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas” (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro), as regras para a determinação do lucro tributável são as previstas no CIRC, as quais de acordo com o disposto no Art.º 17.º, n.º 1, do CIRC, Art.º 3.º e 4.º todos do CIRC extrai-se claramente na determinação do lucro tributável, os rendimentos de fonte estrangeira, desde logo, porque não existe norma legal que excecione a consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro para efeito de derrama municipal, inexistindo qualquer fundamento para os excluir.
XVII. Logo, ter-se-á de considerar que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, e compreende-se bem que assim seja, por razões que se prendem com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados, respetivamente, nos Art.º 13.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
XVIII. O n.º 1 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013 atribui a cada município competência para deliberar lançar uma derrama municipal sobre a parcela do lucro tributável gerado na respetiva circunscrição territorial. A formulação utilizada pelo legislador visa abranger a universalidade dos municípios, mas delimitar o âmbito da respetiva competência à circunscrição territorial de cada um, daí que o legislador empregue a expressão “que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”, não resultando da mesma qualquer exclusão de rendimentos de fonte estrangeira.
XIX. Nem tal exclusão pode ser extraída da redação do n.º 2 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50.000.
XX. A referida interpretação é ainda reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL, porquanto, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial e a presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana.
XXI. Logo, a lei não sustenta a posição da vertida na decisão recorrida relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, até porque, a área geográfica em que os rendimentos são gerados é relevante para efeitos de repartição da derrama entre os municípios com os quais o rendimento tem uma conexão relevante, mas não relativamente a rendimentos gerados no estrangeiro (nesse sentido, acórdão do STA de 02/04/2025).
XXII. Atente-se que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, que a decisão arbitral escorou o seu entendimento, estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica, e sendo por esse motivo que o douto o acórdão sustenta que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”.
XXIII. Caso fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respetivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama.
XXIV. Como se reiterou no Acórdão que nos serve de fundamento o qual refere que “Deste modo, num primeiro momento, a análise deste preceito implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente. Com efeito, em relação aos rendimentos obtidos no estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”. Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is) … . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” - Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146. Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço. Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos. Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo. Em suma, o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, situação que, naturalmente, determina a procedência deste recurso, a revogação da sentença recorrida no segmento impugnado, quer em relação à anulação dos actos impugnado nesta sede, quer em relação aos juros indemnizatórios arbitrados na sequência da aludida anulação, impondo-se o total naufrágio da presente impugnação judicial no domínio em análise”.
XXV. Neste mesmo sentido tem propendido a jurisprudência emanada do CAAD, no âmbito dos processos n.º Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T; Proc. n.º 1060/2024-T.
XXVI. Tendo em consideração a fundamentação espelhadas quer no Acórdão fundamento quer nas aludidas decisões arbitrais, é inequívoca a conclusão de que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
XXVII. Logo, raciocínio diametralmente oposto foi estabelecido na decisão arbitral, ao considerar que sendo a derrama municipal apurada com base no lucro tributável sujeito e não isento de IRC que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, parece sugerir que se devam desconsiderar, nesse apuramento, os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo.
XXVIII. Por fim diga-se que, tal como acolheu o Acórdão Fundamento a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.
XXIX. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação.
XXX. Neste desiderato, e em face da jurisprudência quer os Tribunais Arbitrais quer do Acórdão fundamento é inequívoco, que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
XXXI. Atendendo a que o valor do recurso é superior a € 275.000,00, requer-se a Vªs Exªs que a Recorrida seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do Art.º 6.º n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais, tendo em consideração o valor e a natureza da causa, uma vez que, estamos em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, não há lugar à produção de prova testemunhal, sendo que o que pedido a esse Venerando Tribunal é a análise e decisão sobre questão que não se afigura revestir grande complexidade, não se justificando, pois, que a Recorrente seja onerada com o pagamento de um remanescente tão elevado, cfr. art. 6º nº 7 do RCP.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.
Mais se requer que, atendendo a que o valor do recurso é superior a € 275.000,00, seja a Recorrida dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do Art.º 6.º n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais, tendo em consideração o valor e a natureza da causa.
DECIDINDO COMO PROPOSTO, V.EXAS. FARÃO A SÃ E DEVIDA JUSTIÇA.
A Recorrida, A..., SA, apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:
A) A Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência por considerar que a decisão arbitral recorrida se encontra em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 2 de abril de 2025 no âmbito do processo n.º 560/22.5BEALM;
B) Na Decisão Recorrida, o Douto Tribunal a quo entendeu que da aplicação do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais resulta ser ilegal a inclusão dos rendimentos de fonte estrangeira auferidos pelas Recorridas - sujeitos passivos residentes em território português - na base de incidência da derrama municipal, por ausência de qualquer conexão territorial com os beneficiários de tal tributo (os municípios portugueses);
C) Na Decisão Fundamento, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu, em síntese, que, tendo em conta o artigo 18.º, n.º 13, da Lei das Finanças das Autarquias Locais e face à inexistência de uma norma que determine a exclusão dos rendimentos obtidos no estrangeiro, estes são, para efeitos de derrama municipal, imputáveis ao município onde se situa a sede ou direção efetiva do sujeito passivo;
D) A sujeição a derrama municipal pressupõe (i) a presença do sujeito passivo num município português e (ii) uma conexão direta entre a atividade prosseguida nessa circunscrição territorial e a obtenção de rendimentos tributáveis;
E) Face ao teor do artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais, resulta claro que o legislador não fez coincidir na íntegra as bases de incidência objetiva do IRC e da derrama municipal, tendo restringido esta última à «proporção do rendimento gerado na sua área geográfica» e, por via disso, excluído da respetiva base de incidência os rendimentos de fonte estrangeira;
F) Os n.ºs 2 e 13 do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais são normas que se limitam a definir as regras de repartição do lucro tributável imputável a cada município, aplicando-se o n.º 2 quando haja uma pluralidade de estabelecimentos estáveis/representações locais no território nacional e o n.º 13 na ausência dessa pluralidade, mas apenas e só quanto aos rendimentos de fonte doméstica, atenta a delimitação da incidência objetiva estabelecida no artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais;
G) Ao contrário do que afirma a Recorrente, do princípio da universalidade - que determina que as pessoas coletivas e entidades com sede e direção efetiva em território português se encontrem sujeitas a IRC relativamente à totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território - não se pode extrair a conclusão, numa interpretação literal e consentânea com a unidade do sistema jurídico, que os rendimentos auferidos no estrangeiro relevem para o apuramento da derrama municipal, sendo certo que, tendo o artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais uma natureza especial, prevaleceria sempre sobre o regime geral previsto no CIRC em caso de conflito no que respeita à base de incidência objetiva deste tributo;
H) Devendo o intérprete presumir que o legislador se sabe expressar adequadamente, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do CC, não há nenhum motivo que possa levar a concluir que quando o legislador determina que «[o]s municípios podem deliberar lançar uma derrama […] sobre o lucro tributável […] que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica», tal determinação tenha um sentido e alcance distinto;
I) O regime da derrama municipal está construído com base no princípio do benefício e da justiça na repartição dos encargos públicos - ao prever que o valor apurado por uma sociedade será repartido, em proporção, por tantos municípios quanto aqueles em que a sociedade atua em território nacional, ou seja, em conformidade com a “fonte” dos rendimentos -, sendo, pois, manifesto que se exige a verificação de uma conexão territorial entre a atividade comercial do sujeito passivo e a área geográfica do município ao qual a receita da derrama será consignada;
J) Não sendo controvertido que os referidos rendimentos foram auferidos pelas Recorridas no estrangeiro, estes não estão, de modo algum, conexos com a atividade comercial por si prosseguida em território nacional, mantendo-se esta constatação plenamente válida independentemente da existência de um estabelecimento estável (ou similar) no estrangeiro, na medida em que a obtenção de tais rendimentos não decorre da utilização de quaisquer infraestruturas ou serviços públicos no território nacional, nem do exercício de qualquer atividade económica na área geográfica dos municípios portugueses que justifique o pagamento do tributo em referência;
K) Este foi, aliás, o entendimento do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 13 de janeiro de 2021, ao decidir que «as derramas municipais se têm, para legitimação, de ligar à atividade que o sujeito passivo desenvolve na área geográfica/território do município recetor, objetivando a respetiva autoliquidação, em primeira linha, contribuir para colmatar as necessidades financeiras deste, na medida, proporcional, da pegada deixada, por aquele, nas suas infraestruturas, serviços, imobilizado corpóreo», não resultando desta pronúncia jurisdicional, pelo menos de forma minimamente clara, que o facto de, nessa situação concreta, estarem em causa rendimentos imputáveis a uma sucursal no estrangeiro tenha sido, de alguma forma, determinante no seu sentido decisório;
L) Entendem as Recorridas que, para efeitos de cálculo da derrama municipal, no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas dos municípios portugueses, devem ser desconsiderados os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com a atividade comercial prosseguida em território nacional, motivo pelo qual a liquidação de derrama municipal sem que se atente à distinta proveniência (nacional ou estrangeira) do lucro tributável gerado no exercício consubstancia uma clara violação do artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais;
M) Assim, não merecendo a Decisão Recorrida qualquer censura, deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, devendo esse Douto Tribunal ad quem, em consequência, proferir Acórdão que, na esteira da decisão recorrida, declare que, para efeitos de cálculo da derrama municipal, e nos termos no artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais, no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas nos municípios portugueses, devem ser desconsiderados os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com a atividade comercial prosseguida em território nacional;
N) Por se verificarem os pressupostos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, requer-se ainda a esse Douto Tribunal ad quem que dispense as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que, caso considere ser admissível o presente recurso, o julgue totalmente improcedente, mantendo na ordem jurídica a decisão arbitral recorrida, proferindo Acórdão que declare que, para efeitos de cálculo da derrama municipal, e nos termos no artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais, no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas nos municípios portugueses, devem ser desconsiderados os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com a atividade comercial prosseguida em território nacional.
Na medida da improcedência do presente recurso, condene a Recorrente no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 26.º do RCP, concedendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer tendo concluído:
“Pelo exposto, e salvaguardando sempre mais avisada posição, pronunciamo-nos no sentido de:
- Dever manter-se a Decisão Arbitral Recorrida.
- Dever ser uniformizada jurisprudência no seguinte sentido:
Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que corresponda à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município por sujeitos passivos residentes em território português, com exclusão de rendimentos provenientes de fonte estrangeira.
(…)”
Por requerimento de 13 de novembro de 2025, veio a Recorrida pronunciar-se sobre o teor do Parecer do Ministério Público, tendo peticionado:
“Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que emita pronúncia jurisdicional no sentido da não admissão do presente recurso, não conhecendo do seu objeto, por ausência de oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, pressuposto indispensável à admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, do RJAT e 152.º, n.º 1, do CPTA, tudo com as demais consequências legais.”
Vem, agora, o processo submetido à conferência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da decisão recorrida:
Considera-se como provada a seguinte matéria de facto:
a) A Requerente, enquanto sociedade dominante de um grupo de sociedades, está sujeita ao Regime Especial Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, para efeitos da determinação do lucro tributável das sociedades que integram o respetivo perímetro fiscal, no qual se inclui as entidades A..., S.A., sociedade dominante, NIF ...30 e B..., S.A., NIF ...75, sociedade dominada - GRUPO A
b) A A... tem como abjeto a atividade de gestão de bolsas e outros mercados de valores mobiliários, a gestão de sistemas de liquidação de valores mobiliários e a prestação de outros serviços relacionados com a emissão e negociação de valores mobiliários. Por sua vez a B... tem como objeto a atividade de gestão de sistemas de liquidação de valores mobiliários e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
c) Neste PPA, está em causa a apreciação da legalidade do ato tributário de autoliquidação do IRC, referente aos períodos de tributação de 2019 e 2020, do grupo fiscal do qual a 1.ª Requerente é atualmente sociedade dominante, na parte referente à Derrama Municipal que alega ter ilegalmente suportado, no montante total de 363.019,74€ (154.132,64€ no ano 2019 + 208.887,11€ no ano 2020), calculada sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro, decorrentes de rendimentos prediais e de prestações de serviços efetuadas a partir de território nacional para clientes não residentes, pela sociedade dominante A... ((no valor total de 10.804.235,00€ (2.988.043,00€ no ano 2019 + 7.816.192,00 no ano 2020)) e pela sociedade dominada B... ((no valor total de 15.157.182,65€ (7.287.465,98€ no ano 2019 + 7.869.716,67€ no ano 2020)) no montante total de rendimentos obtidos no estrangeiro de 25.961.417,65€ para os dois exercícios em analise.
d) A Requerente apresentou a modelo 22 de IRC referente ao exercício de 2019 em 29/07/2020 e 2020 em 14/07/2021.
e) O pedido apresentado no CAAD visa o ato de indeferimento expresso da Revisão Oficiosa nº ...33 apresentada pelo sujeito passivo A..., S.A., proferido pelo Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), em 05.09.2024.
f) Em resumo, constitui objeto deste pedido de constituição do tribunal arbitral,
a. Objeto imediato - Ato de indeferimento da Revisão Oficiosa n.º ...33 apresentada pelo sujeito passivo A..., S.A., proferido pelo Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), em 05.09.2024.
b. Objeto mediato - as autoliquidações de IRC, referentes aos período de tributação de 2019 e 2020, efetuadas pela Requerente, mediante a entrega da Declaração Periódica de Rendimentos Modelo 22 (DM22) do Grupo Fiscal, em 29.07.2020, referente ao período de tributação de 2019 identificada com o n.º ..., e Declaração Periódica de Rendimentos Modelo 22 (DM22) do Grupo Fiscal, em 14.07.2021, referente ao período de tributação de 2020 identificada com o n.º ..., na parte referente à Derrama Municipal que alega ter ilegalmente suportado, no montante total de 363.019,74€ (154.132,64€ no ano 2019 + 208.887,11€ no ano 2020), calculada sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro, DECORRENTES DE RENDIMENTOS PREDIAIS E DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EFETUADAS A PARTIR DE TERRITÓRIO NACIONAL PARA CLIENTES NÃO RESIDENTES, pela sociedade dominante A... ((no valor total de 10.804.235,00€ (2.988.043,00€ no ano 2019 + 7.816.192,00€ no ano 2020)) e pela sociedade dominada B... ((no valor total de 15.157.182,65€ (7.287.465,98€ no ano 2019 + 7.869.716,67€ no ano 2020)) no montante total de rendimentos obtidos no estrangeiro de 25.961.417,65€ para os dois exercícios em análise.
g) Perante a liquidação emitida, a Requerente deduziu um pedido de Revisão Oficiosa, instaurado sob o n.º ....33
h) Após análise do alegado, foi elaborada a Informação n.º ...73-../...24, no sentido do indeferimento da pretensão da Requerente, com despacho concordante do Chefe de Divisão da Justiça Tributária daquela UGC.
i) Nessa sequência foi a Requerente notificada para, querendo, exercer o direito de audição, previsto no art.º 60.º da LGT, com data de 15/07/2024.
j) No prazo concedido, não se pronunciou, pelo que foi convertida em definitiva a decisão de indeferimento liminar, por despacho do mesmo autor, datado de 05/09/2024, exarado na informação n.º ...18-.../...24.
k) Inconformada apresentou o presente pedido arbitral.
1) É um contribuinte de elevada relevância económica e fiscal, nos termos do disposto no art.º 68.º-B da LGT e constante do Despacho n.º ...22 de 27 de Maio.
Factos dados como não provados
Não existem quaisquer factos não provados relevantes para a decisão da causa.
O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada com base nos documentos juntos à petição e no processo administrativo junto pela Autoridade Tributária, e em factos não questionados pelas partes.
Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
A matéria de facto foi fixada por este TAC e a convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes, bem como nos documentos juntos aos autos.
Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, cfr. n.º 1 do artigo 596.º e n.ºs 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, cfr. n.º 2 do artigo 123.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do n.º 7 do artigo 110.º do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo em conta que, como se escreveu no Acórdão do TCA-Sul de 26-06-2014, proferido no processo n.º 07148/13, “o valor probatório do relatório da inspeção tributária (..) poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas”.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC.
Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
É a seguinte a matéria de facto constante da decisão fundamento:
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) A Impugnante é uma sociedade anónima de direito português que se dedica à prestação de serviços, em grande maioria fora do território português, nas áreas da construção, manutenção e modernização de unidades industriais de setores de Oil & Gas (offshore e onshore), refinarias, centrais nucleares, petroquímicas, agroquímicas, geração de energia, e indústria farmacêutica, alimentar e bebidas (facto não controvertido, alegado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial e admitido pela Fazenda Pública nos pontos 1 a 5 da informação que sustentou o despacho de indeferimento do pedido de revisão, a fls. 439 e 440 dos autos);
B) A 08.06.2018, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2017, na qual declarou um volume de negócios total de 8.900.741,44 EUR, lucro tributável no montante de 697.607,14 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 10.464,11 EUR (cfr. documentos de fls. 30 a 40 dos autos);
C) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2017, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 12.506,94 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 8.888.234,50 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 81 a 148 dos autos);
D) A 31.05.2019, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2018, na qual declarou um volume de negócios total de 12.402.700,95 EUR, lucro tributável no montante de 2.077.662,15 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 31.164,93 EUR (cfr. documentos de fls. 42 a 52 dos autos);
E) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2018, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 7.389,11 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 12.395.311,84 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 150 a 217 dos autos);
F) A 06.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2019, na qual declarou um volume de negócios total de 5.029.779,60 EUR, lucro tributável no montante de 388.372,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 5.825,58 EUR (cfr. documentos de fls. 54 a 64 dos autos);
G) Em 17.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2019, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 73.893,52 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 4.955.886,08 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 219 a 284 dos autos);
H) A 08.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2020, na qual declarou um volume de negócios total de 2.749.608,13 EUR, lucro tributável no montante de 128.059,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 1.920,89 EUR (cfr. documentos de fls. 67 a 77 dos autos);
I) Em 30.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2020, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, vendas e prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 990,00EUR e 63.011,50 EUR, respetivamente, e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 2.685.606,63 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 285 a 352 dos autos);
J) A Impugnante suportou, a título de derrama municipal, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, os montantes de 10.464,11 EUR, 31.164,93 EUR, 5.825,58 EUR e 1.920,89 EUR, respetivamente (cfr. documentos de fls. 34, 46, 58 e 71 e 437 dos autos);
K) Em 30.12.2021, a Impugnante apresentou pedido de revisão relativamente aos atos tributários de autoliquidação do IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, mencionados nas alíneas B), D), F) e H) supra (cfr. documento de 411 a 431 dos autos);
L) Por despacho datado de 08.06.2022, da Diretora de Finanças de Setúbal, foi indeferido o pedido de revisão mencionado na alínea anterior, por se entender que a derrama municipal incide sobre todos os rendimentos do contribuinte, incluindo os obtidos fora do território português (cfr. documentos de fls. 470-483 e 489-490 dos autos);
M) Por ofício datado de 24.06.2022, foi remetido à Impugnante o despacho mencionado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 493 dos autos).
FACTOS NÃO PROVADOS: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.
Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
- De direito
Como dissemos, a ATA interpôs, ao abrigo do artigo 25º do RJAT, recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão arbitral recorrida, proferida em 21/05/25, no Processo nº 17/2025-T, que correu termos no CAAD, e, por outro lado, o acórdão proferido por este STA- 2ª secção, em 02/04/25, no Processo nº 560/22.5 BEALM.
A Recorrente não se conforma com a decisão arbitral recorrida que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido contra as “autoliquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) plasmadas nas declarações periódicas de rendimentos Modelo 22 de IRC (…), referentes ao exercício de 2019, (…), e nas declarações Modelo 22 (…), referentes ao exercício de 2020, (…), e, bem assim, da decisão final de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa”.
Defende a Recorrente que a decisão arbitral recorrida está em oposição com a jurisprudência emanada do STA - 2ª secção, tal como resulta do acórdão proferido no processo nº 560/22.5 BEALM, o qual visou o IRC/derrama municipal dos anos de 2017 a 2020, mais considerando que é a posição assumida neste último acórdão que deve prevalecer.
Vejamos.
De acordo com o nº 2 do artigo 25º do RJAT, “a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”. Por sua vez, dispõe o nº 3 do mesmo artigo 25º que “ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral”.
Ora, não se colocando dúvidas quanto à legitimidade da Recorrente e à tempestividade do recurso, há que avançar para apurar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do mesmo. Posteriormente, sendo esse o caso, avançaremos para o conhecimento do mérito do recurso que nos vem dirigido.
Requisitos substanciais de admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência
Atenta a jurisprudência deste Supremo Tribunal, podemos sintetizar os requisitos de admissibilidade do presente recurso nos seguintes termos:
(i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25º, nº 2, primeira parte, do RJAT);
(ii) que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25º, nº 2, segunda parte, do RJAT);
(iii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152º, nº 3, do CPTA, aplicável ex vi do nº 3 do artigo 25.º do RJAT).
(iv) que a decisão fundamento tenha transitado em julgado [artigo 688º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 140º, nº 3, do CPTA e no artigo 281º do CPPT].
Assim, verificando-se o primeiro requisito enunciado (pois, é de mérito a decisão arbitral e aí se pôs termo ao processo), passemos de imediato à apreciação do requisito que enunciámos em (ii) supra, ou seja, se existe a alegada contradição de julgados. “Na verdade, visando o recurso a uniformização de jurisprudência, ou seja, definir o sentido interpretativo a conceder à norma ou quadro jurídico tributário sob análise, é requisito para a sua admissibilidade a existência de decisões (a recorrida e a invocada como fundamento do recurso) que tenham dado resposta divergente a uma mesma questão fundamental de direito, ou seja, que as decisões em confronto, chamadas a interpretar uma mesma norma jurídica ou um mesmo quadro normativo para a resolução de casos com contornos fácticos idênticos, tenham decidido em sentido divergente em virtude de terem adoptado diferentes interpretações” - vide, acórdão deste STA de 26/02/25, proferido no recurso nº 156/24.7 BALSB.
Tenhamos presente que, para aferir da verificação deste segundo requisito, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA). Assim, a existência da contradição relevante exige:
a) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
b) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
c) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Vejamos o que decidiram o CAAD e o STA nos acórdãos em confronto, tendo sempre presente a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados: saber se, em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro.
Defende a Recorrente [cfr. conclusão vii)] que “existem situações fácticas substancialmente idênticas” nas decisões em confronto, na medida em que estava em causa “em ambas as decisões, o facto relativamente às de terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português”.
Prossegue a Recorrente - pretendendo demostrar a oposição que defende verificar-se - afirmando que perante tal factualidade:
- “entendeu o Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 560/22.5BEALM (…), que de acordo com a norma aplicável (Art.º 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas”;
- ao passo que, a decisão recorrida considerou que:
“A única questão em debate consiste em saber se a derrama municipal, prevista no artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incide sobre o lucro tributável das pessoas coletivas em sede de IRC, gerado na área geográfica em que tenham a sua sede em território português ou também sobre o lucro tributável que resulte do exercício da sua atividade económica em Estado terceiro.
No entanto, mesmo que, segundo o referido princípio da universalidade, as pessoas coletivas e entidades com sede e direção efetiva em território português se encontrem sujeitas a IRC relativamente à totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, nada permite considerar, numa interpretação literal e consentânea com a unidade do sistema jurídico, que os rendimentos auferidos no exterior relevem para o apuramento da derrama, quando esta se encontra - como se deixou evidenciado - diretamente correlacionada com os rendimentos gerados na área geográfica do município. Ou seja, se a tributação apenas incide sobre a proporção do rendimento realizado pelos sujeitos passivos na respetiva circunscrição municipal, não tem qualquer cabimento que devam ser também considerados os rendimentos provenientes de fonte estrangeira, ainda que estes concorram para a formação do lucro tributável, uma vez que, em qualquer caso, não se trata de rendimentos gerados na área do município”.
Em suma, conclui a Recorrente [cfr. conclusão x)]: “Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto e de direito, na medida que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ao não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro”.
No concreto caso que nos ocupa, com as especificidades que lhe são inerentes, podemos afirmar, com a Recorrente, que a questão jurídica fundamental de saber se os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional estão, ou não, sujeitos a derrama municipal, é coincidente. Vista a decisão recorrida e o acórdão fundamento, temos que, no que releva, foi o mesmo o quadro legal convocado para decidir, em concreto, o artigo 18º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI).
Quanto à matéria de facto - melhor dizendo, à necessária identidade da situação factual subsumível às normas jurídicas convocadas - afigura-se-nos serem semelhantes os quadros factuais em ambas as decisões em confronto, sem prejuízo de num caso estarem em causa rendimentos prediais e de prestações de serviços (decisão recorrida) e noutro rendimentos de prestações de serviços (acórdão fundamento); por outro lado, para os efeitos que aqui nos ocupam, revela-se indiferente (diversamente do que entende a Recorrida) a circunstância de, na decisão recorrida, estar em causa a situação de duas entidades pertencentes a um grupo de sociedades sujeito ao RETGS, o que não se verificava no acórdão fundamento.
Detalhando um pouco mais este ponto, e com relevo determinante, importa ter presente que: (i) o acórdão fundamento é claro ao referir, em face das diversas alíneas do probatório que se referem aos rendimentos de prestações de serviços relativos ao mercado comunitário, que “Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações...”; (ii) a decisão recorrida, no julgamento de facto, refere-se a “rendimentos obtidos no estrangeiro, DECORRENTES DE RENDIMENTOS PREDIAIS E DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EFETUADAS A PARTIR DE TERRITÓRIO NACIONAL PARA CLIENTES NÃO RESIDENTES, pela sociedade dominante A... (…) e pela sociedade dominada B...”. Em ambos os casos estamos perante rendimentos de prestações de serviços (e, também, de rendimentos prediais, no caso da recorrida), obtidos no estrangeiro, pagos por entidades estrangeiras, sem mais.
Em suma, afigura-se que, tal como na decisão fundamento, os rendimentos de “fonte estrangeira” em questão não são imputáveis a estabelecimentos estáveis situados no estrangeiro, o que, aliás, as contra-alegações corroboram. De resto, como resulta da leitura integral da decisão recorrida, nem a existência de estabelecimento estável foi sequer equacionada, nem foi - ao menos, implicitamente -pressuposta.
Concretizemos um pouco mais.
O percurso argumentativo adotado na decisão arbitral recorrida permite concluir que, no entendimento adotado pelo Tribunal Arbitral, os rendimentos auferidos no exterior não relevam para o apuramento da derrama, uma vez que esta se encontra diretamente correlacionada com os rendimentos gerados na área geográfica do município. Dito de outra forma, “se a tributação apenas incide sobre a proporção do rendimento realizado pelos sujeitos passivos na respetiva circunscrição municipal, não tem qualquer cabimento que devam ser também considerados os rendimentos de fonte estrangeira”, ou seja, independentemente de como os mesmos foram obtidos (se através de estabelecimento estável no estrangeiro ou não).
É já em reforço do entendimento que se defende na decisão arbitral que, em conclusão, aí se menciona o acórdão deste STA, de 13/01/21, proferido no processo 03652/15, dizendo apenas: “Resta considerar que no sentido da desconsideração, para o apuramento da derrama municipal, dos rendimentos obtidos fora do território nacional, tal como se propugna na presente decisão arbitral, se pronunciou o acórdão do STA de 13 de janeiro de 2021, no Processo n.º 03652/15”.
Ora, o que até aqui dissemos, permite-nos uma abordagem diversa daquela que foi feita noutros recursos para uniformização de jurisprudência, apreciados neste Pleno Tributário, em que (nas decisões recorridas) se fazia uma remissão integral para o (também, aqui) citado acórdão de 13/01/21, aderindo a todas as suas circunstâncias e assumindo-se, ao menos implicitamente, estar perante valores imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro. Disto são exemplo, entre outros, os acórdãos tirados nos processos nºs 0149/25.7BALSB e 098/25.9BALSB, de 25/02/26 e de 28/01/26, respetivamente.
Pelo que dissemos, já se vê que a abordagem que foi feita na decisão recorrida, ainda que referindo o acórdão proferido no processo nº 03652/15.3 BESNT, não revela (pelo contrário, em face do julgamento de facto) que estejamos perante rendimentos gerados no estrangeiro por sucursais e estabelecimentos estáveis, não se retirando, assim, uma identificação plena com esse acórdão. De resto, “se essa identidade se verificasse, dada a falta de oposição entre esse acórdão e o acórdão fundamento (como é reconhecido nele mesmo, ao dizer “o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17”, e mais recentemente, de forma exaustiva, no acórdão desta secção, de 03.12.2025, proferido no processo n.º 1313/24.1BELRS), ficaria afastada a possibilidade de conhecimento do mérito” - como se pode ler no acórdão deste Pleno, de 25/02/26, proferido no processo nº 0162/25.4 BALSB.
Podemos, pois, concluir, em face de tudo o que ficou dito acima, que estão reunidos os pressupostos necessários para que avancemos para o conhecimento do mérito do recurso.
Aqui chegados, e como evidenciado, a Recorrente identifica a questão fundamental de direito, objeto de contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento nos seguintes termos: saber se, em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro.
Tal matéria foi objeto de análise e veredicto no já citado acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (Pleno Tributário), de 25/02/26, Proc. nº 0162/25.4 BALSB, no qual, em sintonia com o acórdão fundamento, se fixou jurisprudência no sentido de que “Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados”.
Neste cenário, em obediência ao disposto no artigo 8º nº3 do Código Civil, porque concordamos integralmente com o que, ali, ficou decidido e respetivos fundamentos, remetemos para a fundamentação jurídica adotada no aresto convocado, como suporte da decisão que se seguirá. A decisão arbitral recorrida não pode, pois, subsistir, determinando-se a respetiva anulação.
Importa, por último, considerar a possibilidade prevista no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça - “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Tenhamos presente que o valor do processo é de € 363.019,74.
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tal como prevista no referido artigo 6º, nº 7 do RCP, assumindo um carácter excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso, o acórdão, tomando conhecimento do mérito do recurso, limitou-se, no essencial, a adotar, remissivamente, jurisprudência uniformizada por este Pleno, sem lhe ter sido exigida uma análise especialmente complexa, observando-se, por seu turno, ao longo do processo, uma conduta das partes isenta de crítica.
Entendemos, pois, que estão reunidos os pressupostos para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, determinar a anulação da decisão arbitral recorrida.
Custas pela Recorrida (artigo 527º, do CPC, ex vi do artigo 281º do CPPT), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (artigo 6º, nº 7, do RCP).
Registe e notifique.
Comunique-se ao CAAD.
Não se procede à junção de cópia do acórdão de uniformização proferido no processo nº 0162/25.4 BALSB, para o qual remetemos, porquanto o mesmo se mostra disponível no sítio www.dgsi.pt (com acesso livre).
Lisboa, 24 de junho de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês.