ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra a Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), acção administrativa especial, onde pediu que fosse anulado o despacho, de 16.02.2012, da Direcção desta Caixa, que estabeleceu, para o ano de 2012, o valor da sua pensão de aposentação em € 2.751,96 e que se condenasse a entidade demandada a fixar esse valor em € 2.782.64, pagando-lhe as respectivas diferenças, acrescidas dos juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Por acórdão do TAF, foi a acção julgada procedente, atribuindo-se ao A. a pensão de aposentação no montante de € 2.782, 84 desde a data da aposentação, com pagamento das respectivas diferenças, acrescidas dos juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 24/04/2024, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, mas, corrigindo o lapso de escrita deste constante, fixou em € 2.782,64 o montante da pensão de aposentação devida ao A.
É deste acórdão do TCA-Sul que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O TAF entendeu que a fixação do montante mensal da pensão de aposentação do A. enfermava de vício de violação de lei, por, no seu cálculo, não ter sido considerado o factor de bonificação previsto no art.º 5.º, da Lei n.º 60/2005, de 30/8, introduzido pela Lei n.º 52/2007, de 31/8, que determinava que o valor daquela fosse de € 2.782,64.
Este entendimento foi mantido pelo acórdão recorrido que, para tanto, referiu o seguinte:
“(...).
O que está, efetivamente, em causa é a aplicabilidade da bonificação da pensão, como foi entendido em 1ª Instância.
Desde logo, quanto ao valor da remuneração, a CGA considera que deve ser aplicada a redução que resultou da LOE de 2011, e que se manteve em 2012. Em qualquer caso, uma vez que o Autor, aqui Recorrido, reunia, em 13.08.2010, as condições para a aposentação, de acordo com o Anexo II à Lei n° 52/07, de 31.08 - cfr. factos provados H) a k), resultante da circunstância de em 13.08.10 deter 61 anos e 6 meses de tempo de serviço, tinha direito à aplicação do transcrito n° 10 do artigo 19° da Lei n° 55-A/10, como decorre do artigo 43° do EA, na redação do D.L. n° 238/09.
Assim, o recorrido tinha singelamente direito a que lhe fosse aplicada a lei em vigor à data em que foi recebido o pedido de aposentação - 29.03.11 (cfr. facto provado C), a saber, a Lei n° 55-A/10, cujo n° 10 do artigo 19°, como se disse já, determinava que, aqui em concreto, devia ser considerado o valor da remuneração em 31.12.2010 e não o valor posterior, considerando a redução remuneratória de 10% Deste modo, bem andou, a decisão recorrida ao considerar que a remuneração mensal do aqui recorrido, nos termos e para os efeitos de cálculo da pensão de aposentação, por força do disposto no artigo 19°, n° 10, da Lei n° 55-A/2010 e do artigo 20°, n° 1 da Lei n° 64-B/2011, de 31.12, sempre seria de 3.091,82€.
Deste modo, nos termos dos artigos 5º e 8º, n° 6 da Lei n° 52/07, de 31.08, a pensão do recorrido devia ter sido fixada em 2.782,64€, como peticionado.
Como se referiu já, a CGA no seu raciocínio ignorou o nº 10 do artigo 19° da LOE de 2011, desconsiderando a remuneração que deveria ser considerada para efeitos do cálculo do valor final da pensão a atribuir, de 3.091,82€.
No entanto, atendo o reiteradamente referido, o nº 10 do Artº 19º da Lei n° 55-A/2010 exceciona a aplicabilidade dos cortes remuneratórios às situações como a do aqui Recorrido, que anteriormente a 31 de dezembro de 2010 havia atingido a idade para que pudesse ser ordinariamente aposentado, “considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.”
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a nulidade vertida na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – por ser ininteligível o raciocínio que nele se seguiu quando considerou que o A., em 31/12/2010, reunia as condições para a aposentação previstas no anexo II da Lei n.º 52/2007, que exigia a idade de 62 anos e 6 meses quando resultava dos factos provados que, nessa altura, ele só tinha de idade 61 anos e 10 meses – e um erro de julgamento, por, face à referida idade, ele não se encontrar abrangido pelo disposto no n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, sendo-lhe, por isso, aplicável o disposto no n.º 1 deste preceito, pelo que a remuneração que teria de ser considerada para o cálculo da sua pensão era a que ele efectivamente auferia e que se encontrava reduzida pela aplicação das leis orçamentais e, porque o valor da pensão excedia 90% do montante da última remuneração auferida, não havia lugar, nos termos do n.º 6 do art.º 5.º da Lei n.º 52/2007, à aplicação do mecanismo da bonificação.
Embora a nulidade que é invocada pareça consubstanciar um erro de julgamento, é verdade que o acórdão recorrido não prima pela clareza, não contém uma fundamentação sólida e consistente e, aparentemente, padece de erros de subsunção jurídica que faz, legitimamente, duvidar do acerto da posição que nele se adoptou.
Deve, pois, o Supremo reanalisar o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão numa matéria que, suscitando interrogações jurídicas, reclama uma clarificação de directrizes, assim se quebrando a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Junho de 2024. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.