I- Intentada uma acção de investigação de paternidade ilegitima contra varios reus, entre os quais os sucessores de um irmão do investigado, devem estes ser declarados partes ilegitimas, se a presunção legal de que aquele irmão esta vivo não foi ilidida pela forma que a lei estabelece, ou seja, com a certidão de registo do seu obito.
II- E essa ilegitimidade afecta a posição dos restantes reus, por se tratar de um litisconsorcio necessario.
III- Mas o autor, chamando atempadamente a demanda, como parte principal, o referido irmão do investigado, agiu no uso da faculdade conferida pelos artigos 269, n. 1, e 356 do Codigo de Processo Civil, e com isso renovou a instancia, operando-se assim a integração, que a lei expressamente consente.
IV- Nas acções de investigação de paternidade ilegitima a consorte do herdeiro do investigado e parte legitima para intervir como re na causa.