Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1- No Tribunal de Circulo Judicial de Cascais (Oeiras
2 Juizo, 2 secção), em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo e sob a acusação do Ministerio
Publico, foram julgados A, solteiro, pasteleiro, nascido a 6 de Fevereiro de 1970, e B, vendedor, nascido a 8 de Agosto de 1969, ambos com os demais sinais dos autos, vindo a ser condenados como co-autores materiais, em concurso real, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e
297 ns. 1 a) e 2 d) e h) do Codigo Penal, e de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 308 n. 1 do mesmo
Codigo:
-cada um deles, em dois anos de prisão e seis de prisão, respectivamente, e na pena unica, respectivamente, de dois anos e tres meses de prisão.
Do respectivo acordão recorreram os mesmos arguidos.
Motivaram e concluiram: a) Na determinação da medida da pena o tribunal não soperou devidamente os factos positivos provados relevantes a defesa, designadamente, a confissão positiva dos arguidos, o seu passado criminal de reduzido significado e o enquadramento socio-economico dos arguidos, que nem vem referido no citado acordão. b) Assim como não perderam a ausencia de exigencia de prevenção de futuros crimes, sendo certo tratar-se de jovens envolvidos num facto crime meramente episodico. c) Pelo que na determinação da medida da pena foi violado o artigo 72 ns. 1 e 2 a), c) e d) e 3 do Codigo
Penal. d) Por outro lado tendo baseado a sua convicção no depoimento da testemunha C, abonatoria da conduta do arguido B, o tribunal não ponderou tal prova no doseamento da pena. e) Não tendo valorado tal prova em beneficio da defesa do dito arguido, o acordão recorrido violou igualmente o artigo 72 n. 2 d) aludido, pelo que a medida da pena aplicada e excessiva, não devendo ter excedido um ano e meio de prisão relativamente ao arguido A e um ano e tres meses ao arguido B. f) Por outro lado, atendendo a juventude dos arguidos, ao seu passado criminal de reduzida monta, ao seu enquadramento socio-economico e a sua reduzida idade, a execução da pena deveria ter sido suspensa. g) Pelo que, igualmente, foi inobservado o artigo 9 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro. h) Deve, assim, ser dado provimento ao recurso, reduzindo-se a pena aos limites acima referidos.
Respondeu o Ministerio Publico, em defesa da decisão recorrida, concluindo que deve ser mantida esta.
Corridos os vistos e limitada a audiencia a tornar publica a decisão, nos termos do artigo 435 n. 3 do
Codigo de Processo Penal, visto as alegações terem sido proferidos por escrito, cumpre decidir.
2) Encontra-se provada a seguinte materia de facto: a) No dia 8 de Janeiro de 1989, entre as 16 e as 20 horas, os arguidos introduziram-se na vivenda sita no n. 10 da Rua Infanta D. Isabel, em Oeiras, pertencente a D, id. a folhas 4, que ali residia, com sua esposa, encontrando-se, então, ausentes. b) Para tanto, os arguidos levantaram um "estore" de uma janela e partiram o vidro respectivo. c) Uma vez no interior da dita casa de residencia, os arguidos forçaram a fechadura de um gradeamento de ferro forjado. d) Golpearam estofos, um quadro a oleo, o colchão de uma das camas, rasgaram lençois. e) Causando estragos no valor de 175000 escudos. f) Apoderaram-se dos objectos descritos na relação de folhas 7 e 8, aqui dada como reproduzida, no valor de
1480000 escudos, alem de duas alianças em ouro, no valor de 40000 escudos, dois botões de camisa, em ouro, varias peças de roupa, "bijouterias" e garrafas de bebidas, pertencentes ao queixoso. g) Levando consigo tais objectos, que dissiparam, em proveito proprio, deles se encontando desapossado o mesmo queixoso, ate ao presente. h) os arguidos agiram de modo deliberado, livre e consciente, querendo fazer seus os ditos bens e causar os referidos estragos, em comunhão de esforços e de intuitos. i) Sabiam que tais bens não lhes pertenciam, que agiam contra contra a vontade , e sem o conhecimento do respectivo dono, causando-lhe prejuizos e que tal conduta não lhes era permitida. j) Confessaram parcialmente, com relevo para a descoberta da verdade tem modesta condição socio-economica e cultural.
Tem os antecedentes criminais traduzidos nos respectivos certificados de registo criminal, de folhas
111 e 101 a 104.
Ao tempo do cometimento dos factos, tinham 19 anos de idade.
3) Face aos factos provados, a conduta dos arguidos integra a pratica, por cada um deles, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado e de um crime de dano previsto e punido, respectivamente, pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 d) e h) e 308 n. 1 do
Codigo Penal, como considerou, de forma imerecivel de censura por quem quer que seja, a decisão recorrida.
O recurso encontra-se limitado a determinação da medida da pena e a suspensão da execução desta, ao abrigo do estatuido no artigo 403 n. 1 do Codigo de Processo
Penal.
Certo e que não cabe razão a qualquer dos recorrentes.
4) Vejamos o primeiro ponto acima referenciado.
Sendo o crime de furto punivel de pena abstracta de prisão compreendida entre um ano e dez anos e o de dano, de prisão abstracta ate dois anos em multa ate 90 dias, o tribunal "a quo", ao determinar a medida de cada uma delas, com a escolha da pena de prisão quanto ao segundo crime, fixou as penas, como se deixou ja indicado em ponto 1), em, respectivamente dois anos e seis meses de prisão, para cada um dos arguidos, e a pena unica em dois anos e tres meses de prisão, não suspendendo a execução destas.
Ora, em tais operações mostram-se acatadas as normas respectivas, dos artigos 71 e 72 do Codigo Penal e do artigo 78 do mesmo diploma.
As duas primeiras, na concretização das ditas penas parcelares, longe do maximo e pouco acima do minimo do montante abstracto de cada uma delas; a ultima, na fixação da pena unica, com a devida ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade dos arguidos.
No que toca a segunda, o tribunal "a quo" não deixou de considerar o grau de culpa de cada um dos arguidos, que agiram com dolo intenso, o grau de ilicitude do facto, expresso nos montantes do objecto do furto e do dano, assim como o modo de execução de qualquer deles e a gravidade das suas consequencias, como ainda as condições pessoais e a situação economica de cada um deles, a conduta anterior ao facto e a posterior a este , dos mesmos.
Circunstancias estas em que se encontram irmanadas, assim como nas da confissão dos factos e ate da idade, ambos com idades a aproximarem-se dos vinte e um anos, e mesmo no que respeita a antecedentes criminais.
A decisão recorrida contem tal preocupação do tribunal
"a quo", que não deixou de soperar devidamente os factos provados relevantes a defesa, maxima a confissão dos arguidos, o seu passado criminal, não tão de reduzido significado, como pretendem os recorrentes, bem como o enquadramento socio-economico deles e resultante dos factos que resultaram provados.
Não se contem, na dita decisão, qualquer efeito de ordem factica a privilegiar o arguido Melão, em relação ao arguido A.
Como não podia a mesma decisão recorrida conter a preocupação do tribunal "a quo" no que concerne as exigencias da prevenção de futuros crimes, numa area de criminalidade abundante e preocupante, como e a relativa a assalto a "vivendas" na epoca de Verão, aproveitando-se, como acontece, no caso do autor, a ausencia dos respectivos moradores, não podendo, como não pode, ainda, afirmar-se, como o fazem os recorrentes, constituir o facto por eles cometido, maxime o de furto, um "facto crime meramente episodico".
Deste modo tanto as penas parcelares como a pena unica, se apresentam justas e adequadas, havendo que acata-las, por devidamente encontradas atraves da ponderação dos elementos - coordenados marcados na lei para a sua concretização.
5) Vejamos agora o segundo ponto, quanto a suspensão da execução da pena, pretendida.
Como resulta do relatorio do Decreto-Lei n. 401/82 de
23 de Setembro, as medidas nele estabelecidas partem do pressuposto da possibilidade de reinserção social do jovem, atenta a sua idade e personalidade em formação, tratando-se de direito reeducados mais que sancioandos, pretendendo evitar-se os efeitos estigmatizantes das penas, substituindo estas por medidas correctivas.
Assim, e que, segundo o artigo 4 daquele diploma (e não o artigo 9, como certamente por mero lapso invocam os recorrentes), "se for aplicavel pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Codigo Penal, quando tiver serias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente".
O tribunal "a quo", como consta da decisão recorrida, considerou a idade dos arguidos não determinante para aplicação do disposto no citado Decreto-Lei artigo 9 do Codigo Penal.
Sem duvida, correctamente, na medida em que, quando se apresenta grave a ilicitude do facto e intenso o dolo com que agiu o seu autor, como acontece, no caso dos autos, não e legitimo concluir que haja razões serias para crer, como diz a lei, que da atenuação da pena resultem vantagens para a inserção social do jovem delinquente para ser atenuada especialmente a respectiva pena, no caso em especie, aos arguidos.
No aludido diploma, designadamente no artigo 4 acima indicado, não ha lugar a atribuição, dela não separa, de pena cuja suspensão de execução possa ser decretada.
Trata-se de instituto com local proprio para ser considerado, ou seja o Codigo Penal, nos artigos 48 a
52.
Pois bem, podendo a pena de prisão imposta a cada um dos arguidos, por não superior a tres anos, ser, em principio, susceptivel de ser suspensa na sua execução, conforme o n. 1 do referido artigo 48 do Codigo Penal, no caso dos autos, não pode ser decretada aquela mesma suspensão de execução.
E que, no presente caso, não se verificam os pressupostos constantes do n. 2 do mesmo artigo 48 do
Codigo Penal, na medida em que, atendendo a personalidade dos aludidos arguidos, as condições da sua vida, a sua conduta anterior aos factos puniveis, e as circunstancias destes, não se conclui que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para os afastar, os ditos delinquentes, da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
6) Improcede, desta maneira, na totalidade, a pretensão dos recorrentes.
Nenhuma censura merece, quanto ao mais, a decisão recorrida.
7) De harmonia com o exposto, nega-se provimento ao recurso dos arguidos A e B, confirmando-se o acordão recorrido.
Ao tribunal da instancia competira apreciar a aplicação do perdão das penas concedido pela Lei n. 23/91 de 4 de
Julho, artigo 14, por não se estar perante acto processual urgente.
Taxa de justiça e procuradoria pelos recorrentes, ambos no minimo.
Lisboa, 23-1-92.
Cerqueira Vahia,
Sa Pereira,
Vaz de Sequeira.
Lucena e Valle (com dispensa de visto).
Decisão impugnada:
Acordão do Tribunal Colectivo de Oeiras (2 Juizo, 2
Secção de 90-04-04.